ASSUNTOS DIVERSOS
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E CORTE DE ARVÓRES ISOLADAS - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

RESUMO: A Portaria a seguir trancrita define o valor e o modo pelo qual se fará a compensção para os casos de supressão de vegetação nativa e corte de árvores isoladas.

PORTARIA DEPRN Nº 5, de 18.01.02
(DOE de 31.01.02)

Define o valor e o modo pelo qual se fará a compensação ambiental para os casos de supressão de vegetação nativa e corte de árvores isoladas.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Resolução SMA nº 01, de 17 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º - Nos processos de licenciamento de atividades, empreendimentos ou obras ou nos processos de degradação ambiental, associados ou não à lavratura de Autos de Infração Ambiental, que impliquem ou tenham implicado na supressão de vegetação nativa de qualquer tipologia ou estágio de desenvolvimento, no corte de exemplares arbóreos nativos isolados ou na intervenção em áreas de preservação permanente definidas no artigo 2º do Código Florestal, será exigida, como medida ambiental compensatória, a recomposição com espécies arbóreas nativas, utilizando-se os critérios estabelecidos na Resolução SMA nº 01, de 17 de janeiro de 2002, ou o recolhimento do valor correspondente em pecúnia, conforme estabelece a Resolução SMA nº 16, de 18 de setembro de 2001.

§ 1º - A recomposição com espécies arbóreas nativas, preferencialmente da própria região, deverá ser feita tomando-se por base o reflorestamento de 1.667 (mil seiscentos e sessenta e sete) unidades por hectare, sendo 2/3 (dois terços) de pioneiras e 1/3 (um terço) de secundárias e clímáxicas, utilizando-se do princípio da sucessão secundária.

§ 2º - A recomposição ambiental deverá ser feita, preferencialmente, dentro da mesma propriedade envolvida no processo de regularização, ou na impossibilidade, devidamente comprovada pelo DEPRN, em locais próximos, dentro da mesma micro-bacia hidrográfica.

Art. 2º - Para efeito de cálculo do valor da recomposição ambiental será utilizado um valor-árvore fixado em:

I - R$ 3,00 (três reais) a unidade, para os casos de corte de árvores isoladas;

II - R$ 3,00 (três reais) a unidade, para os casos de significativos impactos ambientais, tais como a supressão de vegetação nativa nos estágios médio e avançado de regeneração natural e as intervenções em áreas de preservação permanente, em locais ainda cobertos com vegetação nativa de qualquer tipo e porte;

III - aplica-se os valores previstos no inciso II para os casos de parcelamentos do solo ou qualquer edificação para fins urbanos;

IV - R$ 0,70 (setenta centavos de real) a unidade, para os casos de impactos ambientais de pequena monta, tais como a supressão de vegetação nativa no estágio inicial de regeneração natural, excetuando-se os casos em que essa supressão de vegetação ocorrer em área urbana, e as intervenções em áreas de preservação permanente para construção de tanques, bebedouros e transposições de cursos d´água, em locais desprovidos de vegetação nativa.

§ 1º - Para efeito desta Resolução, entende-se por exemplares arbóreos isolados aqueles situados fora de maciços florestais, que se destacam na paisagem como indivíduos, totalizando até, no máximo, 30 (trinta) unidades por hectare.

§ 2º - No caso de espécimes raros, em extinção, imunes de corte ou especialmente protegidos, quando assim declarados por atos do poder público, ou no caso de habitats críticos da fauna silvestre, ou no caso de Unidades de Conservação definidas na Lei Federal nº 9.985/00 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC), a medida de compensação ambiental será definida pelo DEPRN em conjunto, quando for o caso, com o órgão gestor da Unidade de Conservação.

Art. 3º - O recolhimento do valor correspondente à compensação ambiental deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do DEPRN, mediante depósito bancário realizado na conta nº 13.000027-8, da Agência nº 00375, do Banco Nossa Caixa S.A.

Art. 4º - Os recursos oriundos do recolhimento previsto no artigo 1º desta Portaria, serão utilizados em atividades de monitoramento, fiscalização e recuperação de áreas degradadas.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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