ASSUNTOS DIVERSOS
LOJAS DE DEPARTAMENTOS, "SHOPPING CENTERS", HIPER E SUPERMERCADOS, CASAS DE ESPETÁCULOS – SISTEMA DE SEGURANÇA

RESUMO: A presente Lei determina que todas as lojas de departamentos, "shopping centers", hiper e supermercados, casas de espetáculos e diversões em geral, ficam obrigados a implantar um sistema de organização básica de segurança.

LEI Nº 11.218, DE 24 DE JULHO DE 2002
(DOE DE 25.07.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de um sistema de organização básica de segurança no interior das lojas de departamentos, "shopping centers", hiper e supermercados, casas de espetáculos e diversões em geral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Todas as lojas de departamentos, "shopping centers", hiper e supermercados, casas de espetáculos e diversões em geral, no âmbito do Estado, ficam obrigados a implantar um sistema de organização básica de segurança.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se:

1. "shopping centers" - estabelecimentos com mais de 50 (cinqüenta) lojas;

2. hipermercados/supermercados - estabelecimentos com mais de 2.000m2 (dois mil metros quadrados);

3. casas de espetáculos e diversões em geral - estabelecimentos com mais de 500 (quinhentos) lugares.

Artigo 2º - Os "shopping centers" ficam obrigados também a:

I - instalar postos de segurança em pontos estratégicos e de vigilância e em áreas de acesso, entradas frontais e entradas via estacionamento, com agentes credenciados;

II - instalar sistemas de comunicação interna dos profissionais de segurança com "walkie-talkie" e com central de TV (circuito interno);

III - apresentar plano de segurança abrangendo:

a) plano de combate a incêndio;

b) plano de rota de fuga e abandono;

c) procedimentos operacionais de segurança em geral, a ser aprovado por órgãos públicos competentes;

IV - instalar postos médicos para atendimentos emergenciais.

Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os "shopping centers" no sentido de que sejam instalados postos policiais nas dependências desses.

Artigo 3º - A não-observância do disposto na presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua entrada em vigor, ensejaráa aplicação de multa diária correspondente a 100 (cem) salários mínimos vigentes.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.

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