ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 46.529/02

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS, especialmente no que se refere ao parcelamento de débito fiscal e a benefícios fiscais.

DECRETO Nº 46.529, de 04.02.02
(DOE de 05.02.02)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprova convênios e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.991 e nº 11.001, ambas de 21.12.01, e nos Convênios ICMS nº 106, de 07.12.01, ratificado pelo Decreto nº 46.413, de 21.12.01, ICMS nº 140/01 e 141/01, ambos celebrados em Brasília, DF, em 19.12.01, ratificados pelo Decreto nº 46.847, de 07.01.02, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00:

I - o inciso V do artigo 1º:

"V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 6.374/89, art. 1º, V, na redação da Lei nº 11.001/01, art.1º, VII); (NR)";

II - o inciso IV e o § 1º do artigo 2º:

"IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei nº 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º,VIII); (NR)";

"§ 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei nº 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei nº 11.0001/01, art. 2º, IV):

1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (NR)";

III - o "caput" e o inciso I do artigo 10, mantidos os demais incisos:

"Art. 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, na redação das Leis nºs 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX): (NR)"

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, 1, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, IX); (NR)";

IV - o item 2 do § 5º do artigo 36:

"2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei nº 6.374/89, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, I). (NR)"

V - o inciso IV do artigo 37:

"IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei nº 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, X); (NR)";

VI - o artigo 49:

"Art. 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei nº 6.374/89, art. 33, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, XI). (NR)";

VII - o "caput" do artigo 52, mantidos os incisos:

"Art. 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei nº 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei nº 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei nº 6.556/89, art. 1º, Lei nº 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19.05.89 e nº 95, de 13.12.96): (NR)";

VIII - o § 3º do artigo 54:

"§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei nº 11.001/01, art.2º, I):

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (NR)";

IX - o item 1 do § 9º do artigo 72:

"1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva importação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (NR)";

X - o parágrafo único do artigo 255:

"Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, a autoridade fiscal poderá, com base nos elementos que possuir:

1 - arbitrar as importâncias relativas à declaração, para efeito de levantamento fiscal; ou

2 - propor a rejeição da guia de informação, hipótese em que oferecerá os dados necessários para que ela seja substituída de ofício. (NR)";

XI - o § 3º do artigo 527:

"§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere (Lei nº 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, III):

1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;

2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipóteseda alínea "f" do mesmo inciso. (NR)";

XII - as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso II do artigo 565:

"a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527 (Lei nº 6.374/89, art. 96, I, "a", na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, IV); (NR)";

"c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527 (Lei nº 6.374/89, art. 96, I, "c", na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, IV);(NR)";

"II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração (Lei nº 6.374/89, art. 96, II, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, IV). (NR)";

XIII - o Capítulo V do Título V do Livro IV, composto pelos artigos 570 a 584:

"CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

Art. 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei nº 6.374/89, art. 100, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, V).

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação.

§ 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º - O número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa.

§ 4º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1 - o Diretor da Diretoria da Arrecadação em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito.

§ 5º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal, poderá apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco.

Art. 571 - O débito fiscal será (Lei nº 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art.1º, V):

I - quando apurado pelo fisco:

a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:

1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;

2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;

3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva.

§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.

Art. 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs e sobre eles incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 100, V e § 4º, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º,V).

§ 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.

§ 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento.

Art. 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei nº 6.374/89, art. 100, V, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, V).

Art. 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei nº 6.374/89, arts. 87, § 3º, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, X, 100, § 3º, e 101, na redação da Lei nº 11.001/01,art. 1º, V e VI):

I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528:

a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;

b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;

II - as punitivas:

a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 1º - Rompido o acordo, a redução autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, conforme segue:

1 - o percentual de redução a ser reincorporado incidirá somente sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

2 - sobre o saldo em aberto, aplicar-se-á o disposto no artigo 595.

§ 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II.

Art. 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal será efetuado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, no caso de débito inscrito na dívida ativa, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (Lei nº 6.374/89, art. 100, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º,V).

Art. 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei nº 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º,V).

Art. 578 - Protocolizado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.

Art. 579 - Os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento.

Art. 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei nº 6.374/89, art. 100, §§ 6º, 8º e 9º, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º,V):

I - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado;

II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.

§ 1º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela.

§ 2º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da alínea "b" do inciso I e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 3º - Admitir-se-á o recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.

Art. 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, arts. 100, § 7º, e 101, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º, V).

Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.

Art. 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei nº 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100, este na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º,V).

Parágrafo único - Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuadopor meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.

Art. 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º,V).

Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.

Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei nº 6.374/89, art. 100, VII, na redação da Lei nº 11.001/01, art. 1º,V).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96. (NR)";

XIV - o § 2º do artigo 590:

"§ 2º - O deferimento do pedido deixará de produzir efeitos:

1 - se não forem cumpridas as exigências previstas no "caput";

2 - caso seja indeferido o pedido de parcelamento de que trata o inciso I, se o contribuinte não efetuar o recolhimento integral da diferença no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)";

XV - o "caput" do artigo 7º das Disposições Transitórias:

"Art. 7º (DDTT) - O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 71 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei nº 6.374/89, art. 46). (NR)";

XVI - inciso IV do artigo 2º do Anexo I:

"IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS nº 51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS nº 141/01, cláusula segunda):

a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;

b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir. (NR)";

XVII - inciso II do artigo 12 do Anexo XX:

"II - o valor mensal das operações e prestações internas e interestaduais de entradas e de saídas, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (NR)";

XVIII - item 1 do § 3º do artigo 13 do Anexo XX:

"1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e, separadamente, as operações ou prestações internas e as interestaduais"; (NR)".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 1º, o parágrafo único:

"Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei nº 6.374/89, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 11.001/01, art. 2º, III).";

II - ao inciso II do artigo 2º do Anexo I, a alínea "c":

"c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e3004.90.99 (Convênio ICMS nº 51/94, cláusula primeira, I, "a", 18, e "b", 3, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 141/01, cláusula primeira, I e II).";

III - ao Anexo I, o artigo 92:

"Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 140/01):

I - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B, 3002.10.39;

II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.99 e 3004.90.99.

§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de maio de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.";

IV - ao artigo 12 do Anexo XX, o inciso V:

"V - outras, a critério da Secretaria da Fazenda.".

Art. 3º - Fica revogado o artigo 585 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001 relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 28 de fevereiro de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS nº 106/01:

I - na Diretoria de Arrecadação, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 3º andar, São Paulo - SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;

II - no protocolo da sede da Delegacia Regional Tributária correspondente à área onde se encontra inscrito o contribuinte, nos demais casos.

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 2º - O parcelamento será concedido uma única vez, abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001 que o contribuinte queira parcelar, devendo os requerimentos serem distintos para débitos inscritos e não inscritos.

§ 3º - Não será concedido o parcelamento previsto no "caput" a débito fiscal que em 7 de dezembro de 2001 seja objeto de parcelamento em curso.

§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 5º - Acarretará a resolução do acordo, além do inadimplemento das demais condições estabelecidas neste artigo, a falta de recolhimento:

1 - por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.

2 - regular do imposto apurado em cada mês durante o curso do parcelamento, quando assim exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º - Tratando-se de débito fiscal inscrito e ajuizado:

1 - o benefício não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

2 - a suspensão da execução fiscal em curso durante o período do parcelamento fica condicionada à realização de suficiente garantia em juízo;

3 - somente será admitido o aproveitamento de depósito administrativo ou judicial relacionado à discussão do débito a ser parcelado, hipótese em que o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira.

§ 7º - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com:

1 - termo de acordo assinado pelos representantes legais do contribuinte, com poderes para tanto, devidamente comprovados com documentos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

2 - relação de bens imóveis e do ativo imobilizado da empresa;

3 - prova de eventuais recolhimentos parciais;

4 - declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes.

§ 8º - Caso o pedido de parcelamento inclua dívida ainda não ajuizada, a apreciação do pedido ficará vinculada ao imediato ajuizamento da execução fiscal correspondente.

§ 9º - Será considerado celebrado o acordo com o deferimento do pedido e o pagamento da primeira parcela.

§ 10 - Caberá à Procuradoria Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos e ajuizados.

Art. 5º - O benefício de que trata o artigo 4º deste decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou a compensação de valores eventualmente pagos até a data da sua vigência.

Art. 6º - Aplica-se ao parcelamento regulado pelo artigo 4º deste decreto, no que não contrariar as normas por eles estabelecidas, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto.

Art. 7º - Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 06/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, publicados na Seção 1, páginas 6 e 7 do Diário Oficial da União, de 15 janeiro de 2002.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de dezembro de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir:

I - 1º de janeiro de 2001, o inciso XV do artigo 1º;

II - 1º de janeiro de 2002, o inciso X do artigo 1º;

III - 10 de janeiro de 2002, os artigos 4º, 5º e 6º;

IV - 15 de janeiro de 2002, o inciso XVI do artigo 1º, os incisos II e III do artigo 2º;

V - publicação deste decreto, os incisos IX, XIV, XVII e XVIII do artigo 1º, o inciso IV do artigo 2º e o artigo 7º.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2002.

Geraldo Alckmin


Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de fevereiro de 2002.

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