ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA/CEVS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Com o advento do presente Decreto fica criado o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária de estabelecimentos que comercializam e transportam gêneros alimentícios, integrado ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - Cevs e em consonância com o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
DECRETO Nº 41.647, de 31.01.02
(DOM de 01.02.02)
Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária dos estabelecimentos que comercializam e transportam gêneros alimentícios e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Constituição Federal; no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 8.078, de 28 de junho de 1974; no artigo 2º da Lei nº 10.153, de 7 de outubro de 1986, e nos artigos 75, parágrafo 4º, e 122 do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo administrativo de licenciamento de estabelecimentos que comercializam e transportam alimentos, bem como de otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais e,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de qualificação e uniformização dos procedimentos técnicos pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária de estabelecimentos que comercializam e transportam gêneros alimentícios, integrado ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e em consonância com o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam e os veículos que transportam gêneros alimentícios deverão, antes de iniciar suas atividades, cadastrar-se no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB/DIMA.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e os veículos de transporte de gêneros alimentícios receberão um número de registro no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, que substituirá a Caderneta de Controle Sanitário e o Certificado de Vistoria de veículo de transporte de alimentos.
§ 1º - Para concessão do número do registro de cadastro, os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, deverão declarar a atividade econômica, por ocasião da solicitação da licença de funcionamento.
§ 2º - Os estabelecimentos devem comunicar aos órgãos responsáveis pela emissão da licença a ocorrência de todas e quaisquer alterações referentes à mudança de endereço, área física, atividade, razão social, fusão, incorporação, encerramento de atividade, devendo tais informações ser encaminhadas ao citado Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - SEMAB/DIMA.
§ 3º - O número do registro de cadastro será publicado no Diário Oficial do Município, sendo a publicação suficiente para sua comprovação, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do ato.
§ 4º - Os estabelecimentos já licenciados têm prazo de 1 (um) ano para se cadastrarem no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - SEMAB/DIMA, sendoque os Certificados de Vistoria dos veículos serão substituídos por ocasião de seus vencimentos.
Art. 4º - A inspeção sanitária inicial, para fins de cadastramento, deverá ser programada e priorizada de acordo com o risco inerente da atividade.
Art. 5º - A inspeção sanitária será realizada com observância das Boas Práticas Operacionais e a utilização do roteiro de inspeção definido pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos.
Art. 6º - Após a realização da inspeção sanitária, a Equipe de Fiscalização deverá elaborar o relatório de inspeção descritivo, com parecer conclusivo.
Art. 7º - O estabelecimento que não observar as Boas Práticas Operacionais será notificado a cumprí-las no prazo legal, sob pena de cancelamento do registro no Cadastro, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 8º - Concluídos os procedimentos administrativos para fins de cadastro, o Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - SEMAB/DIMA manterá o estabelecimento em sua programação de inspeção, observadas as prioridades de risco à saúde.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de janeiro de 2002; 449º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos
João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Antonio Carlos Rea
Secretário Municipal de Abastecimento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2002.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal