ICMS
NOVOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE O VALOR DO FATURAMENTO DIRETO DE VEÍCULOS A CONSUMIDOR

RESUMO: O presente Comunicado estabelece que a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária responsável pela entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de novos percentuais, de acordo com a alíquota IPI incidente na operação, sobre o faturamento diretamente ao consumidor.

COMUNICADO CAT Nº 45, de 13.08.02
(DOE de 14.08.02)

Comunica a adoção de novos percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto de veículos a consumidor.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 94/02, de 9 de agosto de 2002, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de agosto de 2002, considerando que está sendo elaborado por esta Secretaria, minuta do correspondente decreto, comunica que a partir de 13 de agosto de 2002, observado o disposto no artigo 305 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária responsável pela entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, de acordo com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o faturamento diretamente ao consumidor:

1 - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI de:

a) 9%, 41,94%;

b) 14%, 39,12%;

c) 16%, 38,40%;

2 - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 9%, 75,60%;

b) 14%, 70,34%;

c) 16%, 68,99%.

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