ICMS
REGIMES ESPECIAIS - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O presente Comunicado presta esclarecimentos sobre os regimes especiais concedidos pelo Estado de São Paulo, que dispõem sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal no momento do desembaraço aduaneiro até a entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador.

Comunicado CAT nº 43, de 06.08.02
(DOE de 07.08.02)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que o artigo 54, V e seu § 1º do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que criou o SINIEF exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, determinando, inclusive, que esse documento deve acobertar o trânsito até o local do estabelecimento do contribuinte; e, considerando que o Convênio ICMS nº 92/02, de 30.07.2002, publicado no Diário Oficial da União de 01.08.02, convalidou até aquela data os regimes especiais concedidos por este Estado que dispõem sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal no momento do desembaraço aduaneiro até a entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador, esclarece que:

1 - ficam sem efeito as disposições dos regimes especiais que possibilitam o trânsito de mercadoria ou bem do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador desacompanhados da respectiva Nota Fiscal, com emissão dela somente por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador;

2 - as operações realizadas com base nos citados regimes especiais a partir de 2 de agosto de 2002, sem a emissão da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, deverão ser regularizadas de acordo com as normas pertinentes;

3 - permanecem em vigor os demais procedimentos dos aludidos regimes especiais que não conflitarem com o ordenamento legal em vigor, especialmente aquelas citadas no preâmbulo deste comunicado.

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