SUSPENSÃO
Insumos Destinados à Industrialização
de Produtos a Serem Exportados
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
As compras internas com fim exclusivo de exportação serão comparadas e obedecerão o mesmo regime e tratamento fiscal pertinentes às importações desoneradas com o fim exclusivamente de exportação, efetuadas sob o regime de "drawback" (art. 3º da Lei nº 8.402/92).
O citado art. 3º foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 541/92, o qual fixou a suspensão do IPI (incorporada pelo art. 40, inciso IV, § 1º do Ripi/98, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98) para as aquisições de insumos no mercado interno com finalidade exclusiva de posterior exportação dos produtos fabricados resultantes da industrialização dos citados insumos.
No presente texto, avaliaremos os detalhes atinentes ao referido benefício, tendo como base legal o referido art. 40, inciso IV, § 1º do Ripi/98 e nas normas contidas na Instrução Normativa DRF nº 84/92.
2. ESPECIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Os estabelecimentos interessados na adoção do regime especial que tratamos são denominados:
a) Fornecedor: aquele que fornece matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de origem nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
b) Exportador:
b.1) Industrial: aquele que adquire os insumos de que trata a letra "a", procede a industrialização e realiza, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
b.2) Comercial: aquele que compra os insumos referidos na letra "a", encomenda a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e faz, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
c) Industrializador: aquele que recebe os insumos para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial) dos produtos a serem por este exportados.
3. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados.
O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos integrantes do pedido de compra do exportador(ver tópico 7), atendida a discriminação ali indicada, assumindo a responsabilidade pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos, ou pela quantidade excedente destes.
3.1 - Saída Com Destino a Estabelecimento Comercial
Aplica-se, também, a suspensão do IPI na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
3.2 - Nota Fiscal
O fornecedor deverá constar nas Notas Fiscais emitidas que foi suspenso
o IPI, tendo como fundamento o previsto no art. 40, inciso IV do Ripi/98, consignando
o número do processo relativo ao Plano de Exportação (ver
tópico 5), a data do deferimento e a unidade da Secretaria da Receita
Federal que procedeu o comunicado de sua aprovação.
3.2.1 - Arquivamento Com o Pedido de Compra
O fornecedor arquivará junto com as Notas Fiscais de saída dos insumos o pedido de compra formulado pelo exportador (ver tópico 7).
3.3 - Produto Final Não Tributado
Não comporta a aplicação do regime da suspensão aos insumos adquiridos quando o produto a ser exportado for não tributado (N/T) pelo IPI (Instrução Normativa DRF nº 84/92, art. 1º, § 3º).
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Admite-se o crédito do IPI em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem comprados para emprego na industrialização dos insumos saídos com suspensão do imposto a que fizemos referência no tópico anterior (art. 160 do Ripi/98).
O crédito em análise será utilizado pelo contribuinte para compensar o imposto devido pelas saídas (com lançamento do imposto) ou transferido para período seguinte. Ao final de cada trimestre-calendário, havendo saldo credor, o contribuinte poderá solicitar o seu ressarcimento ou compensação.
5. PLANO DE EXPORTAÇÃO
5.1 - Formalização do Pedido
O exportador deverá, através de requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constarão:
a) identificação (razão social, número de inscrição no CNPJ e endereço):
a.1) do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores da Secretaria de Comércio Exterior (Secex);
a.2) do(s) industrializador(es), quando for o caso;
a. 3) do(s) fornecedor(es);
b) discriminação:
b.1) do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólar(es) norte-americano(s), da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tipi/2001, aprovado pelo Decreto nº 4.070/01;
b.2) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação fiscal na Tipi/2001;
c) prazo previsto para execução do plano (ver tópico 5.6);
d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, na hipótese de vir a descumprir termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
Notas técnicas:
1) o Plano de Exportação poderá contemplar produtos distintos,
desde que classificados na mesma posição da Tipi;
2) o Plano de Exportação não poderá englobar produtos industrializados por outro estabelecimento;
3) admite-se a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento.
5.2 - Como Protocolar o Requerimento
O exportador dará entrada do requerimento, elaborado com base no subtópico anterior, na repartição da Secretaria da Receita Federal de sua circunscrição fiscal.
O mencionado órgão protocolizará o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de agência ou inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
5.3 - Análise do Pleito
O parecer fundamentado sobre o Plano de Exportação será de competência da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe Especial, denominada Unidade Preparadora, que prestará a análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.
A Unidade Preparadora poderá, se entender conveniente, exigir a apresentação de relação insumo/produto.
5.4 - Aprovação
O Plano de Exportação deverá ser objeto de prévia
aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista
de parecer fundamentado e elaborado pela Unidade Preparadora.
O processo, sendo ou não indeferido pelo Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para a ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo referente ao Plano de Exportação aprovado, após a ciência do exportador será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do plano.
5.5 - Reformulação
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, observados, todavia, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.
O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, será encaminhado ao Superintendente da Receita Federal, através da unidade da jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para ser implementado.
Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as orientações de que tratam os subtópicos 5.1 a 5.4.
5.6 - Prazo de Execução
A exportação dos produtos deverá ser realizada no prazo de um ano, contado da ciência de aprovação do Plano de Exportação.
5.6.1 - Pedido de Prorrogação
O prazo já mencionado poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
O pedido de prorrogação formalizar-se-á mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trânsitos elencados nos subtópicos 5.2 e 5.4, devendo ser apresentado até 30 dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
5.6.1.1 - Bens de Capital de Ciclo Longo de Produção
Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 anos, quando se tratar de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 ano.
5.6.1.2 - Hipótese de Indeferimento
Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, o exportador promoverá o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a referida data.
6. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, serão considerados exportados os produtos vendidos a empresa comercial exportadora.
A empresa comercial exportadora será obrigada (na condição de responsável) ao recolhimento do IPI que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com fim específico de exportação, nas hipóteses previstas no inciso VII do art. 24 do Ripi/98 (não efetivação de exportação no prazo de 180 dias, venda dos produtos, no mercado interno ou ocorrência de destruição, furto ou roubo dos produtos).
7. PROCEDIMENTOS A CARGO DO EXPORTADOR
O exportador, ao formalizar o pedido de compra ao fornecedor, informará que o insumo se destina à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo referente ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade da Secretaria da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
Caso o exportador seja estabelecimento comercial (letra "b.2" do tópico 2), deverá identificar, no pedido, o industrializador.
7.1 - Relatório de Comprovação Final da Utilização do Regime
O exportador apresentará à unidade da Receita Federal de sua circunscrição, até 30 dias após o fim do prazo para a execução do Plano de Exportação, relatório final da utilização do regime, com as informações a seguir:
a) número e data das Notas Fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com a indicação da classificação na Tipi, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na Tipi, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das Notas Fiscais de exportação e guias de exportação, a que se referir a exportação direta;
Nota técnica: O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) substituiu, através de sistema informatizado, diversos documentos utilizados no comércio exterior (Guia de Exportação, Guia de Importação, etc.).
d) número e data das Notas Fiscais de venda a empresa comercial exportadora, quando se tratar de exportação indireta.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório citado será conservada no estabelecimento exportador à disposição da fiscalização.
Salientamos que quando o exportador for estabelecimento comercial, além das informações contidas nas letras "a" a "d", deverá especificar no relatório:
a) número e data das Notas Fiscais de remessa de insumos para industrialização, por industrializador, com indicação da classificação na Tipi, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das Notas Fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) industrializador(es), com indicação da classificação na Tipi, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
8. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância de requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao recolhimento imediato do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
A fiscalização poderá, no curso da execução do plano ou após o seu término, proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem constatadas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá, ainda, ser exigida a apresentação, pelo exportador de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.