REGIMES ESPECIAIS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 294 do Ripi/98 dispõe que a Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes especiais para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processamento manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.

Desse modo, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 85, de 11.10.01, a SRF aprovou as normas a serem seguidas pelos contribuintes para solicitação do mencionado regime.

Por ocasião da apreciação dos pedidos deverá ser observado se os regimes especiais, com exceção ao sistema-padrão fixado pela legislação do IPI, guardam conformidade com as exigências básicas de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, assim como se atendem os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação em razão da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.

Sob hipótese alguma será admitida a concessão de regime especial que possa prorrogar o prazo de recolhimento do IPI ou mudar o momento de ocorrência do seu fato gerador.

Relevamos que, conforme dispõe o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12, de 20.08.02, a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais de que aborda o presente trabalho depende do convencimento, pela autoridade competente, de que as alterações pretendidas preservam o interesse do Fisco, não se aplicando a previsão constante do artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, pelo fato de não se incluir na concessão de incentivo ou benefício fiscal.

2. SOLICITAÇÃO DO PEDIDO

A solicitação da concessão de regime especial para se emitir e escriturar documentos e livros fiscais será formulada pelo estabelecimento matriz e a apresentação ao órgão do Fisco Estadual de sua circunscrição, que conterá:

a) identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais seja utilizado o regime;

b) cópia dos modelos e dos sistemas especiais pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;

c) declaração firmada pela empresa de que nem a matriz nem qualquer outro de seus estabelecimentos são detentores do regime pleiteado.

2.1 - Filiais Localizadas em Diferentes Unidades da Federação

A matriz poderá pleitear a concessão de regime especial para um ou mais estabelecimentos filiais, ainda que não estejam circunscritos na mesma unidade da SRF ou que se localizem em diferentes unidades da Federação.

Se o estabelecimento filial interessado na concessão do regime estiver localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento matriz, apresentará o pedido ao órgão do Fisco Estadual de sua jurisdição.

2.2 - Apreciação Pelo Fisco Estadual

O Fisco Estadual, se favorável à concessão do regime, enviará o processo à unidade da SRF, que o remeterá à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) competente, para ser apreciado.

2.3 - Competência Para Analisar o Pedido

A concessão dos regimes especiais compete aos Superintendentes da Receita Federal, com jurisdição sobre o estabelecimento interessado, vedando-se sua delegação.

2.4 - Dados Inerentes ao Ato Declaratório de Concessão Regimentar

O Ato Declaratório Executivo que conceder os regimes especiais não poderá trazer qualquer prejuízo ao erário público nem a dispensa da emissão ou escrituração de documentos fiscais. Deverá conter, no mínimo, as indicações a seguir:

a) completa identificação do estabelecimento detetor do regime;

b) menção ao parecer emitido pelo Fisco Estadual;

d) detalhamento dos sistemas e modelos aprovados;

e) citação expressa de que o regime especial não faculta a dispensa do cumprimento das demais obrigações, principais e acessórias, contidas na legislação do ICMS e IPI.

3. CIÊNCIA E ARQUIVAMENTO

Uma vez decidido o pleito, a SRRF enviará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria da Receita Federal de Classe A (IRF-A) da circunscrição do estabelecimento que requerer o regime que, diretamente ou por meio de órgão local da SRF, cientificará o interessado.

O processo será arquivado na DRF ou IRF-A que o estabelecimento detentor do regime estiver jurisdicionado.

4. O PEDIDO E SEU DEFERIMENTO

Caso haja diferimento do regime especial, deverão ser fornecidas ao requerente a via original do ato concessivo e a cópia autenticada dos sistemas e modelos aprovados, hipótese na qual a DRF e a IRF-A remeterá ao órgão do Fisco Estadual a cópia do ato concessivo e dos citados modelos e sistemas aprovados.

5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO E O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

Caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Coordenador-Geral de Tributação, no prazo de 30 dias a contar da data da ciência do despacho, em relação ao ato que indeferir o regime especial ou a sua averbação, ou determinar a sua cassação, suspensão ou alteração.

6. ESTABELECIMENTOS DIVERSOS - EXTENSÃO DO PEDIDO ATRAVÉS DE AVERBAÇÃO

Mediante averbação, o regime especial poderá ser ampliado para outros estabelecimentos, caso em que, efetuada averbação, uma das vias será devolvida ao requerente ficando a outra arquivada na repartição que o averbou.

6.1 - Local da Entrega do Pedido de Averbação

O pedido de averbação será entregue à DRF ou IRF-A a que o requerente estiver circunscrito do ponto de vista fiscal e deverá estar composto de duas vias, devidamente autenticadas, do ato concessivo do regime especial e dos sistemas e modelos aprovados. Uma das vias será devolvida ao requerente, quanto à outra será arquivada na repartição que firmou a averbação.

Tal averbação consistirá na declaração do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe A, na via a ser devolvida ao estabelecimento interessado, de que este está devidamente autorizado a utilizar o regime especial.

Se o estabelecimento estiver localizado em outra unidade da Federação que não a do estabelecimento possuidor do regime, a mencionada averbação dependerá de prévia aceitação do órgão fiscalizador estadual dessa unidade.

A DRF ou a IRF-A que acatar a averbação remeterá a cópia do processo à SRRF que concedeu o regime especial.

7. ALTERAÇÃO DO REGIME

A SRF, por iniciativa própria, ou atendendo à sugestão do Fisco Estadual, poderá alterar, suspender ou cassar, a qualquer tempo, o regime especial concedido ou fixar novas obrigações. Tem competência para determinar a cassação, a suspensão ou a alteração do referido regime a mesma autoridade que o houver concedido.

O pedido de alteração do regime especial seguirá o mesmo trâmite do pedido de concessão.

7.1 - Comunicação ao Órgão Competente

A suspensão, a cassação, a alteração ou as novas exigências estabelecidas para o regime especial serão comunicadas à DRF ou à IRF-A e ao órgão da fiscalização estadual a que está jurisdicionado o estabelecimento que detém o regime.

O servidor da SRF ou do Fisco Estadual ou qualquer outra pessoa que comprovar a inobservância da condição constante do regime concedido deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento.

A unidade da SRF que receber a comunicação citada deverá remetê-la imediatamente à autoridade que autorizar o regime, a qual intimará o estabelecimento a explicar o fato pertinente à comunicação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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