PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR
EMPRESA DE OUTRO ESTADO

Sumário

1. FATO GERADOR

O gerador do imposto ocorre no início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.

2. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, ainda que se tenham iniciado no Exterior é de 12% (doze por cento).

Nas prestações interestaduais de serviços de transporte que destinarem serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo a alíquota do imposto é de 7% (sete por cento).

Nas prestações interestaduais de serviços de transporte que destinarem serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, a alíquota do imposto é de 12% (doze por cento).

3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.

3.1 - Recolhimento do Imposto

O imposto devido será pago pelo tomador do serviço, ressalvado quanto às hipóteses em que o recolhimento do imposto seja atribuída ao transportador autônomo ou a transportadora, tratados no tópico 3.2, observado o seguinte:

3.1.1 - Nota Fiscal de Entrada

Para efeito dos lançamentos previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF.

A Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.

3.1.2 - Escrituração Fiscal

Estando atribuída ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas:

a) o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar";

b) o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado.

3.2 - Recolhimento do Imposto pelo Autônomo ou pela Transportadora

O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte quando o sujeito passivo por substituição:

a) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

b) estiver enquadrado no regime de estimativa;

c) enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte.

3.3 - Dispensa da Emissão do Conhecimento de Transporte

O transportador autônomo e a empresa transportadora não inscrito no Cadastro de Contribuinte ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

4. HIPÓTESES DE DISPENSA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

O tomador do serviço será dispensado da responsabi-lidade pelo pagamento do imposto desde que:

a) o transportador autônomo ou a empresa trans-portadora recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115, que deverá constar o seguinte:

1) o preço;

2) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;

5) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

6) os locais de início e fim da prestação do serviço;

7) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

b) exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Poderá o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado efetuar o recolhimento do imposto antecipadamente em outro Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento - GNRE aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

4.1 - Dispensa da Emissão do Conhecimento de Transporte

Ressalvada a hipótese tratada no tópico 4.2, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.

4.2 - Obrigatoriedade da Emissão do Conhecimento de Transporte

A empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá, quando iniciar serviços de transporte no Estado de São Paulo:

a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;

b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações" e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP";

c) recolher eventual diferença de imposto devido ao Estado de São Paulo por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação.

4.3 - Responsabilidade Solidária

O estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11 do RICMS/SP.

4.4 - Regime Especial

Caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário o recolhimento do imposto será efetuado:

a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

b) pelo responsável solidário (tópico 2.3), o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

Fundamentos Legais: Art. 2º, inciso X; § 3º do artigo 115; art. 116, incisos I e II e art. 316 do RICMS/SP.

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