PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA POR
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR
EMPRESA DE OUTRO ESTADO
Sumário
1. FATO GERADOR
O gerador do imposto ocorre no início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.
2. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
A alíquota do imposto nas prestações internas de serviços de transporte, ainda que se tenham iniciado no Exterior é de 12% (doze por cento).
Nas prestações interestaduais de serviços de transporte que destinarem serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo a alíquota do imposto é de 7% (sete por cento).
Nas prestações interestaduais de serviços de transporte que destinarem serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, a alíquota do imposto é de 12% (doze por cento).
3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.
3.1 - Recolhimento do Imposto
O imposto devido será pago pelo tomador do serviço, ressalvado quanto às hipóteses em que o recolhimento do imposto seja atribuída ao transportador autônomo ou a transportadora, tratados no tópico 3.2, observado o seguinte:
3.1.1 - Nota Fiscal de Entrada
Para efeito dos lançamentos previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF.
A Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.
3.1.2 - Escrituração Fiscal
Estando atribuída ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas:
3.2 - Recolhimento do Imposto pelo Autônomo ou pela Transportadoraa) o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar";
b) o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado.
O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte quando o sujeito passivo por substituição:
a) não estiver obrigado à escrituração fiscal;
b) estiver enquadrado no regime de estimativa;
c) enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte.
3.3 - Dispensa da Emissão do Conhecimento de Transporte
O transportador autônomo e a empresa transportadora não inscrito no Cadastro de Contribuinte ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.
4. HIPÓTESES DE DISPENSA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O tomador do serviço será dispensado da responsabi-lidade pelo pagamento do imposto desde que:
a) o transportador autônomo ou a empresa trans-portadora recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115, que deverá constar o seguinte:
1) o preço;
2) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
5) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
6) os locais de início e fim da prestação do serviço;
7) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;
b) exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Poderá o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado efetuar o recolhimento do imposto antecipadamente em outro Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento - GNRE aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
4.1 - Dispensa da Emissão do Conhecimento de Transporte
Ressalvada a hipótese tratada no tópico 4.2, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.
4.2 - Obrigatoriedade da Emissão do Conhecimento de Transporte
A empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá, quando iniciar serviços de transporte no Estado de São Paulo:
a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações" e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP";
c) recolher eventual diferença de imposto devido ao Estado de São Paulo por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação.
4.3 - Responsabilidade Solidária
O estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11 do RICMS/SP.
4.4 - Regime Especial
Caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário o recolhimento do imposto será efetuado:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
b) pelo responsável solidário (tópico 2.3), o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.
Fundamentos Legais: Art. 2º, inciso X; § 3º do artigo 115; art. 116, incisos I e II e art. 316 do RICMS/SP.