DEVOLUÇÃO
PROCEDIMENTOS FISCAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ocorre com certa freqüência entre contribuintes a devolução de mercadorias entradas na empresa para serem industrializadas e/ou para uso ou consumo, bem como para serem integradas ao ativo fixo. Entretanto, torna-se imprescindível observar as regras contempladas no Regulamento do IPI, tendo em vista as repercussões em face das obrigações acessórias, tais como a escrituração do documento fiscal originário emitido pelo fornecedor e a respectiva Nota Fiscal para efetivar a devolução da mercadoria.
Ademais, o contribuinte que receber produtos em devolução deverá ficar alerta para determinados procedimentos, relativamente à apropriação dos créditos dos impostos:
I - Devolução Promovida Por Contribuinte
Quando a devolução for feita por contribuinte devidamente inscrito, os créditos dos impostos (ICMS/IPI) poderão ser normalmente apropriados pelo contribuinte que está recebendo o produto em devolução. Nesse caso, basta que, para acobertar a operação, haja sido emitido documento fiscal com todos os requisitos normalmente exigidos (verificar item 2).
II - Devolução Feita Por Particular
Nesse caso, o contribuinte poderá se apropriar independentemente de qualquer prazo (ver item 3). No que se refere ao ICMS, há de se observar os dispositivos previstos pelas legislações estaduais, respectivas.
2. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE
Nas devoluções realizadas por contribuintes normalmente inscritos, conseqüentemente obrigados à emissão de Notas Fiscais, observar-se-ão as seguintes regras:
2.1 - Medidas Adotadas Pelo Remetente
O estabelecimento que realizar a devolução emitirá Nota Fiscal modelo 1-A, a fim de acompanhar o produto, indicando o número, a data de emissão e o valor da operação constante do documento originário, assim como a indicação do imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
2.1.1 - Estorno de Crédito
Observa-se da orientação descrita no subitem 2.1 (conforme consta no inciso I do art. 152 do Ripi/98) que ao estabelecimento que opera a devolução não comporta lançar o imposto, mas apenas indicar seu valor na Nota Fiscal de devolução.
De acordo com a citada disposição, a parcela relativa ao IPI deve ser estornada na escrita fiscal do contribuinte que está operando à devolução (se este fez o crédito). Conforme já comentamos, a citada parcela não deve ser lançada na Nota Fiscal de devolução, porém indicada no documento fiscal para que o estabelecimento vendedor (que está recebendo o produto em devolução) possa apropriar-se do respectivo crédito.
Convém relevar que no Regulamento do IPI há dispositivo expresso regulando que o valor do crédito relativo aos produtos devolvidos deve ser estornado na escrita fiscal (art. 174, inciso VII do Ripi/98).
O valor relativo ao estorno será escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item "010 - Estorno de Créditos", constante do quadro "Débitos do Imposto", descrevendo-se, resumidamente, a origem do lançamento.
2.2 - Medidas Adotadas Pelo Destinatário
Ao receber o produto em devolução o estabelecimento deverá:
a) citar o fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escriturar, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque (ou em sistema equivalente nos termos do artigo 364 do Ripi/98), as Notas Fiscais recebidas;
c) provar, mediante registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, através de crédito do respectivo valor de restituição do preço ou substituição do produto salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Como se pode notar, uma das exigências normativas (letra "b" anterior) refere-se ao registro da operação de devolução no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3) ou em sistema de controle equivalente.
Não tendo como comprovar que houve a entrada dos produtos devolvidos, por meio escritural ou de meios outros que dispuser o contribuinte, os créditos apropriados poderão ser glosados pelo Fisco.
3. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Nesse caso, deverá acompanhar o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor emitir Nota Fiscal concernente à entrada que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todos os requisitos legais, conterá a indicação do número, da data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Na hipótese do estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou de transportar o produto devolvido, a referida Nota Fiscal correspondente à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.
4. DEVOLUÇÃO FEITA A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
A legislação do IPI é flexível em relação à devolução e no art. 154 do Ripi/98 há a permissibilidade de se efetivar a devolução a outro estabelecimento do mesmo contribuinte que o tenha industrializado ou importado e que não opere exclusivamente no varejo, ou seja, o estabelecimento (filial) que receber o produto em devolução deverá ser, necessariamente, contribuinte do IPI.
Nas operações em exame a filial poderá creditar-se do imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque (ou em sistema equivalente).
5. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO LOCADO OU ARRENDADO
Quando ocorrer saídas subseqüentes à primeira, de produtos de fabricação própria ou importados diretamente pelo estabelecimento destinados à locação ou ao arrendamento não caracteriza fato gerador do IPI, conforme o disposto no art. 35, inciso II, "a" do Ripi/98. Por conseqüência, nesses casos, não se pode falar em aproveitamento de crédito pela devolução do produto ao estabelecimento locador ou arrendador (industrial ou equiparado), vedado que é pelo art. 151 do citado Regulamento.
Todavia, se o produto for submetido a nova industrialização, a saída seguinte será normalmente tributada, caso em que o contribuinte gozará do crédito pela sua reentrada, observadas, no que couber, as contribuições descritas no item 2 ou 3, conforme seja o caso.
6. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO QUE NÃO DEVA MAIS SER OBJETO DE SAÍDA TRIBUTADA
O Regulamento do IPI não restringe o aproveitamento do crédito do imposto na reentrada, no estabelecimento, de produto que não deva ser mais objeto de saída tributada.
Desta forma, ocorrendo tal hipótese, deverão ser adotados os procedimentos a seguir:
a) o crédito dos produtos devolvidos será normalmente escriturado no livro Registro de Entradas, à vista da Nota Fiscal relativa à entrada, caso a devolução tenha sido realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal;
b) o crédito correspondente às matérias-primas, produtos industrializados e material de embalagem usados na fabricação dos produtos devolvidos (e que não mais serão objeto de saída tributada) deverá ser estornado na escrita fiscal diretamente no livro modelo 8 - no mesmo período de apuração em que ocorrer a devolução (art. 174, inciso VI do Ripi/98).
7. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA DO IPI
Ocorrendo variação do IPI (para maior ou para menor) relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabelecimento remetente e a devolução, tal evento não deve ser considerado.
Nesses casos, o estabelecimento que promover a devolução, quando parcial, indicará o imposto com aplicação do percentual em vigor no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação resumir-se-á em simples transcrição do imposto destacado na Nota Fiscal de compra.
No que se refere a esse assunto, observemos o que menciona a ementa do Parecer Normativo CST nº 231/72:
"A variação de alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art.150, inciso IV, do Ripi/98) deve ser desconsiderada para efeito de indicação do imposto na Nota Fiscal de devolução."
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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