SIMPLES PAULISTA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Parte III
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade nas matérias tratadas sobre o regime simplificado "Simples Paulista", tratamos nesta oportunidade sobre a Declaração do Simples, a emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais.
2. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO
O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentará, anualmente, declaração de informações e apuração do imposto, contendo:
a) identificação do contribuinte;
b) o valor mensal das operações e prestações internas e interestaduais de entradas e de saídas, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária;
c) o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios;
d) informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento no "Simples Paulista";
e) declaração de enquadramento;
f) outras, a critério da Secretaria da Fazenda.
Eventual débito fiscal exigido por meio de auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração do Simples.
O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independen-temente de notificação ou de lavratura de auto de infração.
A declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano, devendo ser observado, quanto ao preenchimento, o disposto no Anexo VI da Portaria CAT nº 92/98, acrescentado pela Portaria CAT nº 11/02 (BOL INFORMARE nº 10/02 deste caderno).
(Art. 12 do Anexo XX do RICMS/SP)
2.1 - Perda da Condição
Em qualquer hipótese de perda da condição de enquadramento no regime simplificado "Simples Paulista", deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o Fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.
(§ 5º do art. 12 do Anexo XX do RICMS/SP)
2.2 - Declaração do Simples 1999 e 2000
O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que esteve enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, classes "A" e "B", nos exercícios de 1999 ou de 2000, deverá apresentar a Declaração do Simples até 30 de junho de 2002, relativa a esses períodos com o preenchimento da ficha de informações, compreendendo os valores das operações e prestações realizadas no respectivo exercício. A transmissão da Declaração do Simples será feita exclusivamente por meio da internet.
(Art. 13 do Anexo VI da Portaria CAT nº 92/98, acrescentado pela Portaria CAT nº 11/02)
3. DOCUMENTOS FISCAIS
Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitirá, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 124 do RICMS/SP, dentre os quais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
d) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
e) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
f) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "Este Documento Não Transfere Crédito de Icms".
Nota: A Nota Fiscal de Microempresa, instituída nos termos do artigo 6º, inciso III do Decreto nº 24.726, de 12.02.86, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o término do estoque.
(Art. 14, § 5º e art. 20 do Anexo XX do RICMS/SP)
3.1 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
O contribuinte obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento tratada na Portaria CAT nº 55/98.
Os contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte, obrigados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão, relativamente a estes equipamentos, visto que este não aceita alíquotas com mais de dois dígitos, introduzir no ECF os seguintes percentuais: 2,15% correspondente a 2,1526% para EPP classe "A" e 3,10% correspondente a 3,1008% para EPP classe "B", fazendo-se os ajustes desses valores no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, no momento da apuração do imposto.
(§ 1º do artigo 14 do Anexo XX do RICMS/SP, Decisão Normativa CAT nº 02/01)
3.2 - Nota Fiscal
A emissão de Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) somente será permitida:
a) na saída decorrente de exportação para o Exterior;
b) na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;
c) na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente;
d) quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.
(§ 2º do art. 14 do Anexo XX do RICMS/SP e Decisão Normativa Cat nº 02/01)
3.3 - Nota Fiscal de Produtor
O produtor abrangido pelo regime simplificado "Simples Paulista" emitirá a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal.
(§ 3º do art. 14 do Anexo XX do RICMS/SP)
3.4 - Transportador Autônomo
O transportador autônomo de cargas que optar pelo regime especial de tributação "Simples Paulista" fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.
(§ 4º do art. 14 do Anexo XX do RICMS/SP)
3.5 - Informações no Documento Fiscal
O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos para empresa de pequeno porte (classe "A" 2,1526 e "B" 3,1008) sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo. (Vide item 4.4 da matéria sobre o Simples Paulista - Parte II no Bol. INFORMARE nº 23/02)
Relativamente ao estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência.
(Art. 15 do Anexo XX do RICMS/SP)
4. LIVROS FISCAIS
Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem:
a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
b) Registro de Inventário, modelo 7;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
(Art. 13 do Anexo XX do RICMS/SP)
4.1 - Microempresa
O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:
a) "Data da Entrada";
b) "Documento Fiscal";
c) "Valor Contábil";
f) "Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
g) "Observações", na qual onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável.
(§ 2º do art. 13 do Anexo XX do RICMS/SP)
4.1.1 - Operações de Saídas e ou Prestações
Até o último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas, como segue:
a) na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e, separadamente, as operações ou prestações internas e as interestaduais;
b) não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;
c) informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite de receita bruta de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) para a microempresa.
(§ 3º do art. 13 do Anexo XX do RICMS/SP)
4.2 - Empresa de Pequeno Porte
4.2.1 - Livro Registro de Entradas
Para a escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, a empresa de pequeno porte deverá utilizar todas as colunas, de acordo com a regra geral prevista no artigo 214 do Regulamento do ICMS/2000. Quando se tratar de entrada de mercadoria, em seu estabelecimento, decorrente de operação normalmente tributada, com o destaque do ICMS no correspondente documento fiscal, deverá efetuar o lançamento na coluna "Outras" de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", uma vez que não pode apropriar-se, a título de crédito, de nenhum valor do ICMS. Convém lembrar que a coluna "Outras" será utilizada, também, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado, decorrente de operação ou prestação sujeita ao diferimento, à suspensão ou à substituição tributária. Na coluna "Observações" será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido pela EPP na qualidade de responsável.
No último dia de cada mês, não havendo operação de entrada ou serviço tomado, essa circunstância será mencionada, com o emprego da expressão "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente.
(Decisão Normativa nº 02/01)
4.2.2 - Livro Registro de Saídas
O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação.
Para a escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, deverá ser observada a norma do artigo 215 do RICMS/2000, utilizando-se normalmente as colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", uma vez que as operações de saídas promovidas pela empresa de pequeno porte são tributadas.
No final de cada mês, deverá ser informado o valor das operações e prestações acumuladas até o mês, para fins de aferição do limite de receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
(§ 1º do art. 13 do Anexo XX do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nº 02/01)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.