REGIMES ESPECIAIS
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.
O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
2. COMPETÊNCIA
Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos de regimes especiais, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.
O Coordenador da Administração Tributária, através da Portaria CAT nº 39/91, delega competência à Diretoria Executiva de Administração Tributária (Deat) da decisão sobre pedidos de concessão, averbação, alteração, concordância, cassação e extinção de regimes especiais específicos, ali mencionados.
3. PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda:
a) a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal);
b) a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE-Fiscal.
O pedido será instruído com:
1) fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;
2) cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação no Estado de São Paulo.
3.1 - Estabelecimento Matriz em Outro Estado
Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados no Estado de São Paulo, os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal situado neste Estado, assim eleito pelo contribuinte, tornando-se prevento em relação a pedidos de averbação e alteração.
3.2 - Contribuinte do IPI
Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será examinado pelo Fisco Estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao Fisco Federal para decisão.
Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco Estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.
3.3 - Apreciação
O pedido de regime especial será apreciado pelo Fisco Estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, quando for o caso.
3.4 - Concessão
A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
4. AVERBAÇÃO
A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco Estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.
A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada à averbação.
4.1 - Pedido
O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos do Pedido de Regime Especial tratado no tópico 3.
5. DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo.
Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma do tópico 3, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
5.1 - Competência
É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.
A cassação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro Estado.
Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
5.2 - Solicitação do Contribuinte
O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente. Decorrido o prazo de de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.
6. RECURSO
Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
a) se do Fisco Estadual, para a autoridade imediatamente superior;
b) se do Fisco Federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.
7. REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO
Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações.
8. CONTRIBUINTES DE DETERMINADAS CATEGORIAS, GRUPOS OU SETORES
O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do Fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.
Fundamentos Legais: Artigos 479 a 489 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.