IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS
ASPECTOS GERAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 33/01 (Bol. INFORMARE nº 52-A/01, caderno Atualização Legislativa) e a Lei nº 11.001/01 (Bol. INFORMARE nº 01/02, deste caderno) a base de cálculo do imposto na importação passou a ser formada pelo valor constante do documento de importação acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Dessa forma, o valor do ICMS devido na importação de mercadorias ou bens passou a integrar sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

A importação de mercadorias ou bens por pessoas naturais ou jurídicas importa na observância de vários quesitos, quanto a definição de contribuinte, a ocorrência do fato gerador, a formação da base de cálculo e a emissão dos documentos fiscais correlativos.

2. FATO GERADOR

Nas operações de importação de mercadorias ou bens do Exterior, ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro.

Se a entrega da mercadoria ou bem importados do Exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto.

Após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importados do Exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.

(Art. 2º, inciso IV e § 1º do RICMS/SP)

3. CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do Exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

(Art. 9º e inciso I do art.10 do RICMS/SP)

4. RESPONSÁVEL

É responsável pelo pagamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, o destinatário paulista de mercadorias ou bens importados do Exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado.

A responsabilidade atribuída ao destinatário paulista de mercadorias ou bens importados do Exterior, por importador de outro Estado ou do Distrito Federal, não se aplica se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.

(Inciso XIII e § 2º do art.11 do RICMS/SP)

4.1 - Local da Operação ou Prestação

O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável na importação de mercadorias ou bens é:

a) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do Exterior e desembaraçados;

b) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do Exterior e desembaraçados.

(Inciso I, alíneas "f" e "g" do art. 36 do RICMS/SP)

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto na importação de mercadorias ou bens é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Lembramos que os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro compõem a base de cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.

(Inciso IV do art. 37 do RICMS/SP)

5.1 - Impostos e Contribuições

Na formação da base de cálculo na importação de mercadorias ou bens deve ser acrescido o valor de imposto e contribuições exigidos.

Além dos impostos já citados (II, IPI, IOF) deve-se incluir também na base de cálculo do ICMS devido, bem como quaisquer outros que vierem a ser exigidos.

Como exemplo de contribuição podemos citar a Cide - Contribuição Social de Intervenção sobre o Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.336/01, quando for o caso, nas condições definidas pela Lei.

5.2 - Taxa

Quanto a definição de taxa para fins de formação da base de cálculo do ICMS deve-se observar que o termo está sendo utilizado na forma própria, ou seja, como tributo a que se refere o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e o artigo 77 do Código Tributário Nacional, que assim dispõem:

"Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)"

"Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

(...)".

Neste sentido, define-se que todas as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens compõem a base de cálculo do ICMS. Como exemplo podemos citar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, criada pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.716/98. Esta taxa é devida no Registro da Declaração de Importação.

5.3 - Despesas Aduaneiras

Para fins de formação da base de cálculo do ICMS, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Dessa forma as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos a repartições alfandegárias não compõem a base de cálculo do imposto.

(§ 6º do art. 37 do RICMS/SP)

5.4 - Taxa de Câmbio

Para fins de formação da base de cálculo do imposto, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

a) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

b) não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

(§ 5º do art. 37 do RICMS/SP)

5.5 - Cálculo do Imposto

Para efetuarmos o cálculo do imposto (ICMS) devido na importação de mercadorias ou bens, utilizaremos o seguinte método:

a) valor CIF da mercadoria em reais;

b) valor do Imposto de Importação (II);

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

e) valor das Taxas;

f) valor das contribuições;

g) valor das despesas aduaneiras.

 Nota: Neste exemplo a alíquota do ICMS na importação aplicada é 18% (dezoito por cento).

 Temos:

a + b + c + d + e + f + g + h = TOTAL*
*(valor da mercadoria importada mais
impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)

Total / 0,82 = B (Base de Cálculo do ICMS)

B x 18% = Valor do ICMS

TOTAL + VALOR DO ICMS = VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

Ressalta-se que a forma de cálculo aqui exposta está de acordo com a legislação e o entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo externado através da Resposta à Consulta nº 398/02. 

6. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior.

Por exigência da legislação o transporte da mercadoria do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento importador deve ser acompanhado de documento fiscal. Dessa forma, permite a legislação que o estabelecimento importador mantenha talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Deve-se apor na Nota Fiscal emitida a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

(Inciso I, letra "f" e § 3º, item 3 do art. 136 e § 2º do art. 137 do RICMS/SP)

6.1 - Transporte

Quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal.

O transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso.

(Incisos I e III, art. 136 do RICMS/SP)

6.2 - Transporte Parcelado

Nas hipóteses em que o transporte da mercadoria seja efetuado em remessas parceladas, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço. Cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais.

O transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada.

(Incisos II e III, art. 136 do RICMS/SP)

6.3 - Importação Com Desoneração do Imposto

Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos do RICMS/SP e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, através da Portaria CAT nº 63/02 (Bol. INFORMARE nº 35/02, deste caderno).

(§ 1º do art. 136 do RICMS/SP)

6.4 - Custo Final de Importação

Quando conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos tópicos 6.1 e 6.2, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.

A Nota Fiscal do valor complementar, emitida, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Lembramos que, se a emissão da Nota Fiscal complementar for resultante de valores, que compõem a base de cálculo do ICMS, incorridos até o momento do desembaraço aduaneiro conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento, tais como: impostos, taxas, contribuições decorrentes da importação e de despesas aduaneiras, a Nota Fiscal emitida terá destaque do imposto calculado na forma do tópico 5. Nas demais hipóteses não descritas no tópico 5 (Base de Cálculo do Imposto) e que integre o custo final de importação não haverá destaque do imposto na Nota Fiscal emitida.

(Incisos IV e V do art. 136 do RICMS/SP)

7. REMESSA DA MERCADORIA A TERCEIROS

A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

(§ 3º do art. 125 do RICMS/SP)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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