DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente, assim como o seu retorno ao estabelecimento depositante.

2. CONCEITO

Para efeito do RICMS, é considerado depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

3. PRODUTOR RURAL

O produtor poderá manter depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural, que se sujeitará às disposições do RICMS pertinentes à inscrição e, no que couber, ao disposto no tópico a seguir, podendo ser dispensada, pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.

O termo final de validade da inscrição do depósito fechado do produtor rural coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.

4. PROCEDIMENTOS FISCAIS

4.1 - Remessa

Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado"; "CFOP 5.99.9";

c) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso II do RICMS/SP.

4.2 - Retorno

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado"; "CFOP 5.99.9";

c) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso III do RICMS.

4.3 - Saída da Mercadoria Armazenada Para Outro Estabelecimento

4.3.1 - Estabelecimento Depositante

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

4.3.2 - Depósito Fechado

Nesta hipótese, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado"; "CFOP; 5.99.9";

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal por ele emitida.

A Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

4.3.3 - Transporte

A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

4.3.4 - Via Adicional

Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este (depósito fechado) emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, dispensada a obrigação do depósito fechado de indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

4.4 - Saída de Mercadoria Adquirida Pelo Depositante e Entregue Diretamente no Depósito Fechado

Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação:

a) como destinatário, do estabelecimento depositante;

b) do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

4.4.1 - Depósito Fechado

O depósito fechado deverá:

a) registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante relativa à saída simbólica.

4.4.2 - Estabelecimento Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do subtópico 4.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal relativa à saída simbólica referida na alínea "b" deste tópico ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

4.4.3 - Crédito do Imposto

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

4.5 - Outras Obrigações do Depósito Fechado

O depósito fechado deverá:

a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

b) registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.

Fundamentos Legais: Arts. 7º, II e III, 17, I, 33, § 2º, 35, § 2º, e 1º a 5º Anexo VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

Índice Geral Índice Boletim