ARMAZÉM-GERAL - PARTE I
Estabelecimento Depositante e Armazém-Geral Situado no Mesmo Estado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O armazém-geral é o estabelecimento que tem por atividade a guarda em depósito de mercadorias e bens de terceiros mediante cobrança de pagamento por armazenagem e das despesas feitas com a guarda e a conservação das coisas recebidas para depósito. Tal atividade tem suas regras gerais, direitos e obrigações definidas através do Decreto nº 1.102, de 21.11.1903.

Em âmbito municipal, o armazém-geral sofre a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços), uma vez que a atividade de armazenamento, depósito e guarda de bens de qualquer espécie está contida no item 56 da Lista de Serviços do Decreto-lei nº 406/68. Todavia, uma vez que o ICMS incide sobre as operações relativas a circulação de mercadorias, de acordo com o artigo 2º do RICMS/SP, toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não e que de qualquer modo participe de operação relacionada direta ou indiretamente com a circulação de mercadoria está obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias, especialmente as concernentes à inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração das operações. Dessa forma a inscrição obrigatória imposta aos armazéns-gerais no cadastro de contribuintes do ICMS está prevista no artigo 19, § 1º, item 1 do RICMS/SP. Ressalte-se, ainda, que por disposição prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 87/96, a Lei pode atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável pelos atos e omissões daqueles que concorrerem para o não recolhimento do tributo. É neste sentido que a Lei Estadual nº 6.374/89 impõe ao armazém-geral a condição de responsável pelo pagamento do imposto.

A partir das considerações acima, abordaremos os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de Notas Fiscais a serem observadas pelos contribuintes e pelo armazém-geral nas operações que realizarem com mercadorias e bens, na forma do Anexo VII do RICMS/SP.

Por tratar-se de matéria extensa, trataremos nesta oportunidade das operações executadas pelo estabelecimento depositante e armazém-geral quando ambos estão situados no Estado de São Paulo, fundamentados nos artigos 6º a 9º do Anexo VII do RICMS/SP. Nas matérias subseqüentes abordaremos as demais operações.

2. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO

2.1 - Procedimento de Estabelecimento Depositante

Na saída de mercadoria para depósito em armazém- geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";

c) CFOP: "5.99.9";

d) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I do RICMS/SP.

2.2 - Procedimento do Armazém-Geral

Na saída da mercadoria depositada em armazém-geral, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém- geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém-Geral";

c) CFOP: "5.99.9";

d) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso III do RICMS/SP.

3. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

3.1 - Procedimento de Estabelecimento Depositante

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

3.2 - Procedimento do Armazém-Geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";

c) CFOP: "5.99.9";

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

3.3 - Transporte

A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

4. DEPOSITANTE PRODUTOR RURAL

4.1 - Procedimento do Produtor Rural

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) a indicação, conforme o caso:

- dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

- do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

- de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

4.2 - Procedimento do Armazém-Geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

d) o número e a data da guia de recolhimento, se for o caso, e a identificação do órgão arrecadador.

4.3 - Transporte

A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor emitida e da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

4.4 - Procedimento do Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural;

b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se for o caso;

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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