ASSUNTOS DIVERSOS
JOGOS E DIVERSÕES ELETRÔNICAS - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei Complementar a seguir transcrita proíbe a instalação da modalidade jogos e diversões eletrônicas num raio de 500 m de estabelecimentos de ensino.
LEI COMPLEMENTAR Nº 098, de 10.01.02
(DOM de 18.01.02)
Altera artigo 215 da Lei Complementar nº 001/97.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que A CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 215 da Lei Complementar nº 001, de 18.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 215 - Fica proibida a instalação da modalidade jogos e diversões eletrônicas definidas pelo art. 12 da Lei Estadual nº 11.348, de 17.01.2000, bem como de ambulantes e varejistas em barracas e veículos, num raio de 500,00 m (quinhentos metros) de estabelecimentos de usos educacionais públicos e particulares até o ensino médio.
§ 1º - Não se aplica a proibição a que se refere o "caput" deste artigo às modalidades lotéricas definidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 11.348, de 17.01.2000.
§ 2º - O funcionamento das modalidades lotéricas definidas no parágrafo anterior deverá ocorrer a portas fechadas, com segurança ali colocados para impedir a entrada de crianças e adolescentes, ocorrendo o seu fechamento sumário no caso de qualquer infração a esta norma."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2002.
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal