ASSUNTOS DIVERSOS
JOGOS E DIVERSÕES ELETRÔNICAS - PROIBIÇÃO

RESUMO: A Lei Complementar a seguir transcrita proíbe a instalação da modalidade jogos e diversões eletrônicas num raio de 500 m de estabelecimentos de ensino.

LEI COMPLEMENTAR Nº 098, de 10.01.02
(DOM de 18.01.02)

Altera artigo 215 da Lei Complementar nº 001/97.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que A CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O artigo 215 da Lei Complementar nº 001, de 18.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 215 - Fica proibida a instalação da modalidade jogos e diversões eletrônicas definidas pelo art. 12 da Lei Estadual nº 11.348, de 17.01.2000, bem como de ambulantes e varejistas em barracas e veículos, num raio de 500,00 m (quinhentos metros) de estabelecimentos de usos educacionais públicos e particulares até o ensino médio.

§ 1º - Não se aplica a proibição a que se refere o "caput" deste artigo às modalidades lotéricas definidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 11.348, de 17.01.2000.

§ 2º - O funcionamento das modalidades lotéricas definidas no parágrafo anterior deverá ocorrer a portas fechadas, com segurança ali colocados para impedir a entrada de crianças e adolescentes, ocorrendo o seu fechamento sumário no caso de qualquer infração a esta norma."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2002.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

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