ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE NO VEÍCULO DE SERVIÇO DE TÁXI

RESUMO: A exploração de publicidade no veículo de serviço de táxi será permitida no vidro traseiro, na parte superior do veículo e no interior deste atrás dos bancos dianteiros.

DECRETO Nº 1.292, de 11.01.02
(DOM de 15.01.02)

Dispõe sobre a exploração de publicidade no veículo do serviço de táxi do Município de Florianópolis e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, de acordo com a Lei Municipal nº 4.289, de 30 de dezembro de 1993, art. 68 e art. 69, da Lei Complementar nº 085, de 11 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - A exploração de publicidade no veículo do serviço de táxi será permitida no vidro traseiro, na parte superior (teto) do veículo e no interior deste atrás dos bancos dianteiros.

§ 1º - A publicidade no vidro traseiro do veículo deverá ser realizada através de aposição de película adesiva, de modo a atender às disposições contidas na legislação própria, observando ainda os seguintes requisitos:

I - película deverá apresentar transparência mínima de 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo;

II - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

§ 2º - A publicidade interna será permitida exclusivamente atrás dos bancos dianteiros (porta folhetos) dos veículos e não poderá ultrapassar os limites de 30 cm (trinta centímetros) por 50 cm (cinqüenta centímetros).

§ 3º - A publicidade na parte superior (teto) do veículo, será realizada através de painel luminoso, colocado no sentido longitudinal, de acordo com o Anexo I, e observando-se rigorosamente as dimensões previstas no Anexo II, deste Decreto.

§ 4º - O painel luminoso de publicidade deverá conter a palavra TÁXI (cor azul) na parte frontal e traseira, conforme prescrito no Anexo I.

§ 5º - Fica expressamente vedada qualquer tipo de publicidade nas partes laterais e no capô dianteiro e traseiro do veículo.

Art. 2º - A receita proveniente de publicidade será receita operacional, bem como considerada na elaboração do cálculo tarifário.

Art. 3º - Além das obrigações previstas neste Decreto, a exploração da publicidade deverá cumprir as exigências impostas pela legislação federal pertinente.

Art. 4º - O descumprimento deste Decreto importará na aplicação de multa equivalente a 100 (cem) UFIR (letra B/09, do § 2º, item II, do art. 60, da Lei Complementar nº 085, de 11 de setembro de 2000), convertida em reais, consoante legislação em vigor, sem prejuízo das medidas tendentes à remoção e apreensão do veículo, em razão de publicidade irregularmente instalada.

Art. 5º - A divulgação de mensagens publicitárias somente deverá ser requerida e executada por pessoa jurídica com comprovada especialização na área de publicidade e que explore essa atividade econômica, desde que devidamente autorizada pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos de Florianópolis - SUSP.

Art. 6º - Fica expressamente vedada a utilização do espaço publicitário nos veículos/táxis para quaisquer propagandas político- partidárias ou que atentem contra a moral e os bons costumes, observada a Legislação Federal e Municipal pertinentes.

Art. 7º - O Núcleo de Transportes editará as Normas Complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 11 de março de 2002.

Florianópolis, aos 11 de janeiro de 2002.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

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