ASSUNTOS DIVERSOS
PNEUS DESCARTÁVEIS

RESUMO: A Lei a seguir exposta versa sobre os procedimentos inerentes a coleta, recolhimento e destino final dos pneus descartáveis.

LEI Nº 12.375, de 16.07.02
(DOE de 18.07.02)

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os pneus, após a utilização, considerados descartáveis, visando especialmente o controle da expansão do mosquito aedes aegypti, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo os responsáveis por sua coleta, seu recolhimento e seu destino observar o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único - Consideram-se pneus descartáveis para os efeitos desta Lei, aqueles considerados sem condições de aproveitamento nos termos das suas finalidades.

Art. 2º - O produto previsto no artigo anterior, após o esgotamento de suas finalidades, deverá ser entregue pelos usuários aos estabelecimentos que os comercializem para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º - Os resíduos não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.

§ 2º - Conforme dispuser a regulamentação, poderá ser substituída a obrigatoriedade de entrega prevista neste artigo a entidades devidamente autorizadas e cadastradas junto ao Poder Executivo.

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos nesta Lei, bem como a rede de fabricantes e importadores destes produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, exceto na hipótese do § 2º do artigo anterior.

Art. 4º - Os fabricantes, os importadores e os estabelecimentos comerciais deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade de cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado.

Art. 5º - Os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos produtos descritos nesta Lei ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento, exceto no caso do § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 6º - Os fabricantes e os importadores dos produtos ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor, exceto na hipótese do § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 7º - A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos, realizados diretamente por fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.

Art. 8º - A fiscalização da presente Lei será realizada por órgão designado através de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O Estado poderá celebrar convênio de cooperação com os municípios visando à fiscalização das disposições da presente Lei.

§ 2º - A atuação dos órgãos descritos no caput poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.

Art. 9º - O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas em regulamento.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de julho de 2002.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

Gley Fernando Sagaz
Vitor Hugo Marins
Octávio René Lebarbenchon Neto
Luiz Gomes
Otto Luiz Kiehn
Marli Barrentin Nacif
Jaime de Souza
Miriam Schlickmann
José Abelardo Lunardelli
Paulo Cézar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Marcos Ricardo de Almeida Brusa
Antônio Plínio de Castro Silva

Índice Geral Índice Boletim