ASSUNTOS DIVERSOS
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ALTERNATIVA - INCENTIVO

RESUMO: A presente Lei especifica as formas de incentivo à geração de energia elétrica alternativa que serão promovidas pelo Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 12.200, de 19.04.02
(DOE de 24.04.02)

Dispõe sobre incentivos à geração de energia elétrica alternativa e adota outras providências.

EU, DEPUTADO SANDRO TARZAN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - O Estado incentivará a geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a confiabilidade e a produção e a reduzir os custos para o consumidor por intermédio de:

I - incentivos ao aperfeiçoamento da tecnologia de produção;

II - promoção de campanhas de esclarecimento sobre as vantagens da energia alternativa; e

III - produção de energia alternativa ou de co-geração pelas Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A - CELESC.

§ 1º - A execução das medidas descritas neste artigo levará em conta a relação custo-benefício para o Estado e para o consumidor.

§ 2º - As campanhas de esclarecimento terão conteúdo, periódico e formas de realização definida pelo órgão competente.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e outros fundos.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 19 de abril de 2002.

Deputado Sandro Tarzan
Presidente em Exercício

Índice Geral Índice Boletim