ASSUNTOS DIVERSOS
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ALTERNATIVA - INCENTIVO
RESUMO: A presente Lei especifica as formas de incentivo à geração de energia elétrica alternativa que serão promovidas pelo Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 12.200, de 19.04.02
(DOE de 24.04.02)
Dispõe sobre incentivos à geração de energia elétrica alternativa e adota outras providências.
EU, DEPUTADO SANDRO TARZAN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - O Estado incentivará a geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a confiabilidade e a produção e a reduzir os custos para o consumidor por intermédio de:
I - incentivos ao aperfeiçoamento da tecnologia de produção;
II - promoção de campanhas de esclarecimento sobre as vantagens da energia alternativa; e
III - produção de energia alternativa ou de co-geração pelas Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A - CELESC.
§ 1º - A execução das medidas descritas neste artigo levará em conta a relação custo-benefício para o Estado e para o consumidor.
§ 2º - As campanhas de esclarecimento terão conteúdo, periódico e formas de realização definida pelo órgão competente.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e outros fundos.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 19 de abril de 2002.
Deputado Sandro Tarzan
Presidente em Exercício