ASSUNTOS DIVERSOS
ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE DE PRODUTOS - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
RESUMO: A presente Lei estabelece que todo aquele que vende ou expõe à venda mercadoria que venha a sofrer alteração em sua quantidade, fica obrigado a especificar, de forma ostensiva, a quantidade anterior e a atual, por um período mínimo de 120 dias.
LEI Nº 12.198, de 19.04.02
(DOE de 24.04.02)
Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor sobre qualquer alteração na quantidade de produtos expostos à venda no comércio e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo aquele que vende ou expõe à venda mercadoria, cuja embalagem venha a sofrer qualquer alteração em sua quantidade, peso ou volume, fica obrigado a afixar cartazes, com caracteres visíveis de no mínimo 2 cm, nas gôndolas que contiverem os respectivos produtos, especificando, de forma ostensiva, a quantidade anterior e a quantidade atual, por um período mínimo de cento e vinte dias.
Art. 2º - Os fabricantes e os importadores dos produtos com quantidade alterada são obrigados a comunicar ao PROCON estadual sobre as alterações efetivadas, antes do lançamento dos mesmos no mercado de consumo.
Art. 3º - A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o fabricante, o importador e o comerciante às penalidades previstas no Decreto nº 2.181/97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de abril de 2002.
Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado
Amaro Lúcio da Silva
Octávio Renê Lebarbenchon Neto
Alberto Kobs
Otto Luiz Kiehn
Marli Barrentin Nacif
Miriam Schlickmann
José Abelardo Lunardelli
Paulo Cézar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Edgar Antônio Roman
Antônio Plínio de Castro Silva