ASSUNTOS DIVERSOS
CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR

RESUMO: A presente Lei determina que é de inteira responsabilidade do fornecedor o cancelamento de protesto indevido em cartório.

LEI Nº 12.197, de 19.04.02
(DOE de 24.04.02)

Dispõe sobre obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto em cartório e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.

Art. 2º - Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao consumidor protestado cópia do competente protocolo.

Art. 3º - Transcorridos cinco dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de títulos, enviar, no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.

Parágrafo único - As custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei, inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às expensas do fornecedor.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de abril de 2002.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

Amaro Lúcio da Silva
Octávio Renê Lebarbenchon Neto
Alberto Kobs
Otto Luiz Kiehn
Marli Barrentin Nacif
Miriam Schlickmann
José Abelardo Lunardelli
Paulo Cézar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Edgar Antônio Roman
Antônio Plínio de Castro Silva

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