ASSUNTOS DIVERSOS
VIAGEM ESPECIAL
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir introduz alterações no procedimento das transportadoras relativo a documentação necessária para a realização de viagem especial.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DETER Nº 01, de 17.04.02
(DOE de 23.04.02)
Introduz alterações no procedimento das transportadoras relativo a documentação necessária para a realização de viagem especial, previstos na Instrução Normativa nº 07, de 07 de março de 1991 e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXI do artigo 33 do Regimento Interno do DETER, aprovado pelo Decreto nº 30.217, de 3 de setembro de 1986, e
CONSIDERANDO os termos do § 3º do artigo 122 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, resolve:
Art. 1º - O artigo 68 da Instrução Normativa nº 07, de 07 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
"Art. 68 - Deverão acompanhar a Licença de Viagem Especial, na execução da viagem:
I - a Nota Fiscal de Prestação de Serviços relativa ao ICMS, devidamente preenchida;
II - a Lista de Passageiros.
§ 1º - A Lista de Passageiros deverá ser elaborada em três vias devendo a primeira e a segunda vias permanecer no veículo durante a viagem, as quais deverão ser apresentadas à fiscalização, quando solicitada. Após conferência, a segunda via será recolhida juntamente com a licença de viagem especial. As vias restantes serão mantidas arquivadas em poder das transportadoras pelo período mínimo de 1 (um) ano.
§ 2º - Na Lista de Passageiros deverão constar o número da licença de viagem especial e o número da nota fiscal da prestação de serviços.
§ 3º - Após a sua elaboração e antes de iniciar a viagem, a Lista de Passageiros deverá ser fechada após o último nome, através de carimbo e assinatura do responsável pela transportadora, seguida de dois traços paralelos inclinados que inutilizem os campos remanescentes.
§ 4º - A fiscalização do DETER poderá, em qualquer tempo, com o objetivo de verificar a natureza do serviço prestado, recolher a primeira via da Lista de passageiros e verificar a sua autenticidade.
§ 5º - O Deter, sempre que julgar necessário, com o objetivo de verificar a natureza dos serviços prestados, poderá requisitar a apresentação das segundas vias das Listas de Passageiros."
Art. 2º - O anexo I a esta Instrução Normativa estabelece o modelo do formulário a ser adotado como Lista de Passageiros, que deverá ser confeccionada pelas Empresas.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2002, publicada no Diário Oficial do Estado nº 16.877, em 03.04.01, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de abril de 2002.
Norberto Stroisch Filho
Diretor-Geral
ANEXO I
Transportadora/Proprietário | Registro Deter | Tipo | ||||||
Veículo/Nº de Ordem | Placas | Nº de Lugares Ofertados | Vencimento Certificado - Vistoria | |||||
Nome do Condutor | Nº da C.N.H. | |||||||
Nº Licença Viagem Especial | Nº Nota Fiscal | |||||||
Itinerário | Horário | |||||||
Contratante | Data Saída | Data Retorno | ||||||
Nº |
LISTA DE PASSAGEIROS - NOME COMPLETO |
C.I |
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Local | Data | Ass. do Responsável | Ass. do Fiscal |