ASSUNTOS DIVERSOS
VIAGEM ESPECIAL

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir introduz alterações no procedimento das transportadoras relativo a documentação necessária para a realização de viagem especial.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DETER Nº 01, de 17.04.02
(DOE de 23.04.02)

Introduz alterações no procedimento das transportadoras relativo a documentação necessária para a realização de viagem especial, previstos na Instrução Normativa nº 07, de 07 de março de 1991 e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXI do artigo 33 do Regimento Interno do DETER, aprovado pelo Decreto nº 30.217, de 3 de setembro de 1986, e

CONSIDERANDO os termos do § 3º do artigo 122 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, resolve:

Art. 1º - O artigo 68 da Instrução Normativa nº 07, de 07 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte nova redação:

"Art. 68 - Deverão acompanhar a Licença de Viagem Especial, na execução da viagem:

I - a Nota Fiscal de Prestação de Serviços relativa ao ICMS, devidamente preenchida;

II - a Lista de Passageiros.

§ 1º - A Lista de Passageiros deverá ser elaborada em três vias devendo a primeira e a segunda vias permanecer no veículo durante a viagem, as quais deverão ser apresentadas à fiscalização, quando solicitada. Após conferência, a segunda via será recolhida juntamente com a licença de viagem especial. As vias restantes serão mantidas arquivadas em poder das transportadoras pelo período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º - Na Lista de Passageiros deverão constar o número da licença de viagem especial e o número da nota fiscal da prestação de serviços.

§ 3º - Após a sua elaboração e antes de iniciar a viagem, a Lista de Passageiros deverá ser fechada após o último nome, através de carimbo e assinatura do responsável pela transportadora, seguida de dois traços paralelos inclinados que inutilizem os campos remanescentes.

§ 4º - A fiscalização do DETER poderá, em qualquer tempo, com o objetivo de verificar a natureza do serviço prestado, recolher a primeira via da Lista de passageiros e verificar a sua autenticidade.

§ 5º - O Deter, sempre que julgar necessário, com o objetivo de verificar a natureza dos serviços prestados, poderá requisitar a apresentação das segundas vias das Listas de Passageiros."

Art. 2º - O anexo I a esta Instrução Normativa estabelece o modelo do formulário a ser adotado como Lista de Passageiros, que deverá ser confeccionada pelas Empresas.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2002, publicada no Diário Oficial do Estado nº 16.877, em 03.04.01, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de abril de 2002.

Norberto Stroisch Filho
Diretor-Geral

ANEXO I

Transportadora/Proprietário Registro Deter Tipo
Veículo/Nº de Ordem Placas Nº de Lugares Ofertados Vencimento Certificado - Vistoria
Nome do Condutor Nº da C.N.H.
Nº Licença Viagem Especial Nº Nota Fiscal
Itinerário Horário
Contratante Data Saída Data Retorno

LISTA DE PASSAGEIROS - NOME COMPLETO

C.I

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
Local Data Ass. do Responsável Ass. do Fiscal

 

Índice Geral Índice Boletim