CRÉDITO INDEVIDAMENTE LANÇADO
Mecanismos de Regularização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, não contempla normas relacionadas aos mecanismos de regularização de valores indevidamente lançados como crédito do IPI, cujas ocorrências podem ser verificadas, entre outros casos, quando o contribuinte:

a) apropria-se do crédito de material de uso ou consumo, ou seja, quando tal material não se destina ao processo de industrialização e, portanto, não confere direito ao crédito do IPI;

b) apropria-se do crédito de insumos adquiridos para uso na industrialização de produtos não tributados (NT), embora não tivesse conhecimento prévio daquela destinação;

c) pratica erro ao fazer a escrita fiscal, aproveitando-se de crédito em valor acima do destacado no documento fiscal.

2. REGULARIZAÇÃO NO PERÍODO DE APURAÇÃO

Quando o contribuinte verificar a existência de lançamento indevido de crédito, dentro do período de apuração do imposto, a regularização se dará mediante simples lançamento de estorno da importância, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI.

Este lançamento deverá ser feito no item "010-Estorno de Crédito" constante no quadro Demonstrativo de Débitos do citado livro.

3. REGULARIZAÇÃO FORA DO PERÍODO DE APURAÇÃO, MAS DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Nesse caso, o contribuinte deverá recolher a importância indevidamente creditada, através de Darf emitido especialmente para este fim, sem quaisquer acréscimos.

3.1 - Hipótese de Existência de Saldo Credor

3.1.1 - Igual ou Superior ao Valor Indevidamente Creditado

Se, no período considerado, existir saldo credor igual ou superior indevidamente creditado, não será necessário fazer nenhum recolhimento, devendo o contribuinte apenas estornar o valor na escrita fiscal.

Convém observar o exemplo que se segue:

Suponhamos que, em determinado período, o contribuinte tenha escriturado indevidamente um crédito no valor de R$ 10.000,00 e, nesse mesmo período, tenha havido um saldo credor no valor total de R$ 15.000,00. Em tal situação, não há parcela a recolher, considerando que depois do estorno o contribuinte ficará ainda com o saldo credor de R$ 5.000,00 (R$ 15.000,00 - R$10.000,00).

3.1.2 - Inferior ao Valor Indevidamente Creditado

Além do exemplo abordado no subtópico anterior, o contribuinte poderá defrontar-se, ainda, com a seguinte situação: o saldo final do período exibe o crédito de R$ 10.000,00, contudo nele está inclusa a importância de R$ 14.000,00, creditada indevidamente na escrita fiscal. Observe-se que, não fosse o aproveitamento indevido de R$ 14.000,00, o saldo real do período corresponderia a um débito de R$ 4.000,00 (R$ 14.000,00 - R$ 10.000,00).

Desse modo, a mencionada importância (R$ 4.000,00) deverá ser recolhida mediante Darf em separado, assim como deverá ser procedido o estorno da importância de R$ 10.000,00, indevidamente escriturada como crédito.

3.1.3 - Períodos Seguintes Que Antecederam ao da Regularização

É importante relevar que, ao aplicar-se a regra de que trata o presente subtópico 3.1, devem ser considerados os períodos subseqüentes que antecederam ao da regularização, levando-se em consideração que o crédito indevidamente aproveitado poderá ter sido eventualmente utilizado para abater o imposto nos citados períodos.

Nesse caso, se a regularização ocorrer após o prazo de recolhimento, será observado, ainda, o ditame de que trata o tópico 4.

4. REGULARIZAÇÃO FORA DO PERÍODO DE APURAÇÃO E APÓS O PRAZO DE RECOLHIMENTO

Na hipótese da regularização ocorrer fora do período de apuração e após o prazo de recolhimento do imposto relativamente ao período em que o crédito foi indevidamente aproveitado, o contribuinte deverá recolher a referida importância com os acréscimos legais respectivos e, em caso de existência de saldo credor, as regras descritas no tópico 3 serão inteiramente aplicadas ao caso presente.

Por sua vez, os acréscimos legais deverão ser calculados a partir do vencimento do prazo de recolhimento estabelecido para o período em que o crédito tenha sido indevidamente utilizado (total ou parcialmente) quando resultar a obrigação de recolhimento.

5. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Verificando-se qualquer falta ou irregularidade na escrita fiscal, esta poderá ser sanada espontaneamente pelo contribuinte, isto é, antes de qualquer procedimento fiscal, prática que o colocará a salvo de penalidade.

A legislação do IPI disciplina que a denúncia espontânea formaliza-se mediante simples anotação da irregularidade ou falta no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), independendo de comunicação ao Fisco.

Cumpre observar que quanto à hipótese referida no item 2 retro, o contribuinte deverá anotar o fato no mencionado livro modelo 6, ficando, assim, caracterizada a denúncia espontânea. Já no que diz respeito aos casos examinados nos itens 3 e 4, o contribuinte deverá, igualmente, anotar o fato no referido livro modelo 6, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, através de Darf especial (se for o caso).

Fundamentos Legais: Art. 459 do Ripi/98 e Pareceres Normativos CST nºs 516/71 e 156/73.

Índice Geral Índice Boletim