ZONA FRANCA DE MANAUS
Produtos Industrializados

1. ISENÇÃO DO IMPOSTO

Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

1.1 - Extensão do Benefício Fiscal

O benefício fiscal da isenção estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.

1.2 - Exclusão do Benefício

Não se aplica o benefício fiscal em relação a armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana destinados à Zona Franca de Manaus.

1.3 - Abatimento

Para efeito de aplicação do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal.

Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.

Portanto, e considerando que o ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% corres-pondente ao imposto devido, caso não houvesse o bene-fício.

Exemplo:

Valor da mercadoria R$ 25.000,00
ICMS que seria devido caso não houvesse isenção (R$ 25.000,00 x 7%) R$ 1.750,00
Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário R$ 1.750,00
Valor total R$ 23.250,00

1.4 - Condições

A concessão do benefício fiscal da isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

2. PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL

As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização.

3. DOCUMENTO FISCAL

3.1 - Nota Fiscal

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

Também deverá indicar no campo "Informações Complementares" o dispositivo legal que prevê o benefício fiscal da isenção: "ICMS isento conforme artigo 41 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01".

3.1.1 - Vias e Destinação

Nestas operações a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do Fisco do Estado de destino;

d) a quarta via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto;

e) a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

 

3.2 - Visto da Fiscalização

A primeira via da Nota Fiscal deve ser previamente visada pela Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à Suframa.

 

3.3 - Conhecimento de Transporte

O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

 

4. INGRESSO NA ZONA FRANCA DE MANAUS

Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

 

5. PROVA DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS

A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) Certidão de Internamento, expedida pela Suframa;

b) comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;

c) parecer conjunto exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

O Fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos já citados.

Sendo constatado que existe em poder do contribuinte a Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

 

6. PRAZO DECADENCIAL

O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.

 

Fundamentos Legais:

Arts. 41, 44 e 45 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

 

Índice Geral Índice Boletim