REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares

Sumário

1. INDUSTRIALIZAÇÃO

O processo de industrialização por encomenda de terceiros é uma operação executada pelos estabelecimentos industriais com habitualidade. A legislação define procedimentos específicos a serem aplicados nas diversas modalidades de remessa para industrialização, o RICMS/SC se vale dos conceitos definidos no Regulamento do IPI para caracterizar industrialização.

Caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

2. OPERAÇÕES TRIANGULARES

Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

2.1 - Estabelecimento Fornecedor

Nestas operações o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a" e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente.

2.2 - Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Nas remessas para industrialização, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

2) a indicação do número, da série e da data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1) o número, a série e a data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente;

2) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no item 1;

3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

4) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

4. BENEFÍCIO FISCAL

4.1 - Remessa de Mercadoria Para Industrialização

Nas remessas de mercadorias para industrialização fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações internas e interestaduais, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída.

O prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.

4.3 - Retorno da Mercadoria Recebida Para Industrialização

No retorno das mercadorias recebidas (insumos, material intermediário, embalagens, etc.) para industrialização fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações internas e interestaduais, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem, no prazo estabelecido no tópico 4.1.

Nas operações internas relativamente à parcela do valor acrescido, no retorno das mercadorias recebidas para industrialização com suspensão do imposto, este fica diferido para etapa seguinte de circulação, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.

Nas operações interestaduais relativamente à parcela do valor acrescido, no retorno das mercadorias recebidas para industrialização com suspensão do imposto, será tributado normalmente.

4.4 - Documento Fiscal

Nas operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização em estabelecimentos de terceiros deverá ser aposto no documento fiscal no campo "Informações Complementares" a indicação dos dispositivos legais relativamente aos benefícios fiscais:

a) Remessa da Mercadoria para industrialização: "ICMS Suspenso conforme o artigo 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC";

b) Retorno da Mercadoria industrializada: "ICMS Suspenso conforme o artigo 27, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC".

Relativamente ao valor acrescido nas operações internas: "ICMS Diferido conforme o artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC.

5. NÃO APLICABILIDADE

O benefício fiscal da suspensão do imposto não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

6. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISS

As operações de industrialização por encomenda em que o industrializador realize recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização, relativamente ao valor acrescido está no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS por força do item 72 da Lei Complementar nº 56/87.

7. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

Os códigos fiscais de operações e prestações utilizadas nas operações de industrialização por encomenda são os seguintes:

Operações Internas:

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda

Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

Valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo

Operações Interestaduais:

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

Valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda

Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização para terceiros e não aplicada no processo

Fundamentos Legais: Artigo 27, incisos I e II do Anexo 2; Artigo 8º, inciso X do Anexo 3; Artigos 71 e 72 do Anexo VI e Anexo X do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01 e Lei Complementar nº 56/87.

Índice Geral Índice Boletim