PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Transportador Não Inscrito no CCICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A prestação de serviços de transporte de cargas promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte no Estado de Santa Catarina está disciplinada no Anexo 6, artigos 124 a 127 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.
2. FATO GERADOR
A prestação de serviços de transporte tem como fato gerador:
a) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
b) a utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
c) sobre o serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior.
(Art. 1º, incisos II, VII e § único, inciso II do RICMS/SC)
2.1 - Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
a) do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
b) no ato final do transporte iniciado no Exterior;
c) da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
(Art. 2º, incisos V, VI e XIII do RICMS/SC)
3. TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO/AUTÔNOMO
Na prestação de serviços de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, observar-se-á o seguinte:
3.1 - Responsabilidade
Na prestação de serviços de transporte de cargas, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido:
a) ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
b) ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;
e) à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação.
(Art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC)
3.2 - Não Aplicabilidade
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de cargas não se aplica:
a) às microempresas;
b) às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
c) aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;
d) ao transporte intermodal.
(§ único do artigo 124 do Anexo 6 do RICMS/SC)
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas prestações de serviços de cargas é o preço do serviço.
(Art. 125 do Anexo 6 do RICMS/SC)
4.1 - Pauta Fiscal
O valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido, está fixado através da Portaria SEF nº 002/2000, com vigência a partir de 11.01.00.
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal, são os seguintes:
Tarifa |
Distância em km |
Carga Comum (R$/Tonelada) |
Carga Mudanças (R$/m3) |
Carga Frigorífica (R$/Tonelada) |
01 |
01-50 |
10,42 |
9,98 |
13,80 |
05 |
51-100 |
13,63 |
13,08 |
17,99 |
10 |
101-150 |
16,83 |
16,14 |
22,20 |
15 |
151-200 |
20,04 |
19,24 |
26,46 |
20 |
201-250 |
23,23 |
22,30 |
30,65 |
25 |
251-300 |
26,44 |
25,37 |
34,87 |
30 |
301-350 |
29,64 |
28,44 |
39,10 |
35 |
351-400 |
32,85 |
31,52 |
43,33 |
40 |
401-450 |
36,04 |
34,58 |
47,55 |
45 |
451-500 |
39,25 |
37,68 |
51,86 |
50 |
501-550 |
42,45 |
40,73 |
55,99 |
55 |
551-600 |
45,65 |
43,80 |
60,23 |
60 |
601-650 |
48,86 |
46,88 |
64,49 |
65 |
651-700 |
52,06 |
49,99 |
68,72 |
70 |
701-750 |
55,26 |
53,04 |
72,94 |
75 |
751-800 |
58,47 |
56,12 |
77,16 |
80 |
801-850 |
61,67 |
59,18 |
81,36 |
85 |
851-900 |
64,87 |
62,25 |
85,60 |
90 |
901-950 |
68,06 |
67,18 |
92,37 |
95 |
951-1000 |
71,30 |
68,42 |
94,06 |
100 |
1001-1100 |
77,68 |
74,54 |
102,49 |
110 |
1101-1200 |
84,08 |
80,68 |
110,94 |
120 |
1201-1300 |
90,51 |
86,85 |
119,43 |
130 |
1301-1400 |
96,90 |
93,02 |
127,89 |
140 |
1401-1500 |
103,30 |
99,14 |
136,32 |
150 |
1501-1600 |
109,71 |
105,30 |
144,79 |
160 |
1601-1700 |
116,12 |
111,46 |
153,27 |
170 |
1701-1800 |
122,51 |
117,59 |
161,69 |
180 |
1801-1900 |
128,93 |
123,74 |
170,15 |
190 |
1901-2000 |
135,34 |
129,90 |
178,60 |
200 |
2001-2200 |
148,15 |
142,22 |
195,54 |
220 |
2201-2400 |
160,96 |
154,50 |
212,46 |
240 |
2401-2600 |
173,76 |
166,76 |
229,28 |
260 |
2601-2800 |
186,48 |
179,44 |
246,75 |
280 |
2801-3000 |
199,38 |
191,33 |
263,10 |
300 |
3001-3200 |
216,35 |
207,62 |
285,50 |
320 |
3201-3400 |
225,00 |
215,92 |
296,88 |
340 |
3401-3600 |
237,81 |
228,23 |
313,81 |
360 |
3601-3800 |
250,64 |
240,65 |
330,88 |
380 |
3801-4000 |
263,63 |
253,06 |
347,95 |
400 |
4001-4200 |
276,25 |
265,15 |
364,58 |
420 |
4201-4400 |
289,06 |
277,46 |
381,51 |
440 |
4401-4600 |
301,86 |
289,62 |
398,22 |
460 |
4601-4800 |
314,69 |
302,07 |
415,35 |
480 |
4801-5000 |
327,50 |
314,20 |
432,28 |
500 |
5001-5200 |
340,30 |
326,56 |
449,02 |
520 |
5200-5400 |
353,11 |
338,85 |
465,92 |
540 |
5401-5600 |
365,40 |
350,70 |
482,22 |
560 |
5601-5800 |
378,74 |
363,46 |
499,76 |
580 |
5801-6000 |
391,54 |
375,74 |
516,65 |
TRANSPORTE DE GADO VIVO
Veículos com 2 eixos (toco)
R$ 0,44 por Km rodado
Veículos com 3 eixos (truck)
R$ 0,70 por Km rodado
Veículos com semi-reboque (carreta)
R$ 1,40 por Km rodado
Nota: A pauta para frete de mudanças acima aplica-se somente às empresas especializadas.
(§ 1º do art. 125 do Anexo 6 do RICMS/SC)
6. ALÍQUOTAS
As alíquotas do imposto são as seguintes:
Operações Internas: 17% (dezessete por cento);
Operações Interestaduais:
1) nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a contribuinte do imposto, as alíquotas são:
a) 12% (doze por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
b) 7% (sete por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;
2) nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a não contribuintes do imposto, será aplicada alíquota interna.
(Arts. 26 e 27 do RICMS/SC)
Prestações que destinem ao Exterior:
Não há incidência do imposto nas prestações de serviços de transporte de cargas que destinem ao Exterior.
(Art. 6º do RICMS/SC)
7. CRÉDITO PRESUMIDO
Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, sendo que deverão permanecer nesta sistemática por um período não inferior a 12 (doze) meses.
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar-se do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço.
(Art. 25 do Anexo 2 e § 2º do art. 125 do Anexo 5 do RICMS/SC)
8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido pelas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas deve ser recolhido observado o seguinte:
a) até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração do imposto devido por responsa-bilidade tributária;
b) por ocasião do fato gerador na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, exceto quando sujeito à substituição tributária.
(Art. 60, inciso I, alínea "e" do RICMS/SC)
9. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS
9.1 - Dispensa da Emissão do Conhecimento
Nas prestações de serviços de transporte promovidas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito neste Estado, cuja responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto devido é do alienante ou do depositário, conforme disciplinado no tópico 3, fica dispensada a emissão do Conhecimento Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto;
c) a alíquota aplicável;
d) o valor do imposto retido;
e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) a declaração "ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/97, Anexo 6, Art. 124".
(Art. 126 do Anexo 6 do RICMS/SC)
9.2 - Documento de Arrecadação
Excetuando as hipóteses de retenção e recolhimento por responsabilidade tratadas no tópico 3.1 deste trabalho, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações:
a) o nome da empresa contratante do serviço;
b) a placa do veículo e a unidade da Federação;
c) o preço do serviço;
d) a base de cálculo do imposto;
e) a alíquota aplicável;
f) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
g) o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.
(Art. 127 do Anexo 6 do RICMS/SC)
9.3 - Transportador Inscrito em Outra Unidade da Federação
O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:
a) emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
b) recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o valor pago antecipadamente, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
c) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", anotando na coluna "Observações" os dispositivos pertinentes da Legislação Estadual.
(§ único do artigo 127 do Anexo 6 do RICMS/SC)
10. TRANSPORTE DE "CARGA PRÓPRIA"
Configura-se carga própria nos casos em que o frete é CIF e o veículo transportador pertencer ao remetente e quando o frete é FOB e o veículo transportador pertence ao destinatário.
Considera-se veículo próprio, além de se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.
Nesta situação, não há a obrigação de fazer qualquer lançamento do imposto, bastando a seguinte expressão "remetente" ou "destinatário" no campo "Dados do Transportador" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, preenchendo os campos, placa do veículo, etc.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.