PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Transportador Não Inscrito no CCICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A prestação de serviços de transporte de cargas promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte no Estado de Santa Catarina está disciplinada no Anexo 6, artigos 124 a 127 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

2. FATO GERADOR

A prestação de serviços de transporte tem como fato gerador:

a) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

b) a utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

c) sobre o serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior.

(Art. 1º, incisos II, VII e § único, inciso II do RICMS/SC)

2.1 - Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

a) do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

b) no ato final do transporte iniciado no Exterior;

c) da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

(Art. 2º, incisos V, VI e XIII do RICMS/SC)

3. TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO/AUTÔNOMO

Na prestação de serviços de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, observar-se-á o seguinte:

3.1 - Responsabilidade

Na prestação de serviços de transporte de cargas, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido:

a) ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

b) ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

e) à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação.

(Art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC)

3.2 - Não Aplicabilidade

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de cargas não se aplica:

a) às microempresas;

b) às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

c) aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

d) ao transporte intermodal.

(§ único do artigo 124 do Anexo 6 do RICMS/SC)

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas prestações de serviços de cargas é o preço do serviço.

(Art. 125 do Anexo 6 do RICMS/SC)

4.1 - Pauta Fiscal

O valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido, está fixado através da Portaria SEF nº 002/2000, com vigência a partir de 11.01.00.

Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal, são os seguintes:

Tarifa

Distância em km
(de - até)

Carga Comum (R$/Tonelada)

Carga Mudanças (R$/m3)

Carga Frigorífica (R$/Tonelada)

01

01-50

10,42

9,98

13,80

05

51-100

13,63

13,08

17,99

10

101-150

16,83

16,14

22,20

15

151-200

20,04

19,24

26,46

20

201-250

23,23

22,30

30,65

25

251-300

26,44

25,37

34,87

30

301-350

29,64

28,44

39,10

35

351-400

32,85

31,52

43,33

40

401-450

36,04

34,58

47,55

45

451-500

39,25

37,68

51,86

50

501-550

42,45

40,73

55,99

55

551-600

45,65

43,80

60,23

60

601-650

48,86

46,88

64,49

65

651-700

52,06

49,99

68,72

70

701-750

55,26

53,04

72,94

75

751-800

58,47

56,12

77,16

80

801-850

61,67

59,18

81,36

85

851-900

64,87

62,25

85,60

90

901-950

68,06

67,18

92,37

95

951-1000

71,30

68,42

94,06

100

1001-1100

77,68

74,54

102,49

110

1101-1200

84,08

80,68

110,94

120

1201-1300

90,51

86,85

119,43

130

1301-1400

96,90

93,02

127,89

140

1401-1500

103,30

99,14

136,32

150

1501-1600

109,71

105,30

144,79

160

1601-1700

116,12

111,46

153,27

170

1701-1800

122,51

117,59

161,69

180

1801-1900

128,93

123,74

170,15

190

1901-2000

135,34

129,90

178,60

200

2001-2200

148,15

142,22

195,54

220

2201-2400

160,96

154,50

212,46

240

2401-2600

173,76

166,76

229,28

260

2601-2800

186,48

179,44

246,75

280

2801-3000

199,38

191,33

263,10

300

3001-3200

216,35

207,62

285,50

320

3201-3400

225,00

215,92

296,88

340

3401-3600

237,81

228,23

313,81

360

3601-3800

250,64

240,65

330,88

380

3801-4000

263,63

253,06

347,95

400

4001-4200

276,25

265,15

364,58

420

4201-4400

289,06

277,46

381,51

440

4401-4600

301,86

289,62

398,22

460

4601-4800

314,69

302,07

415,35

480

4801-5000

327,50

314,20

432,28

500

5001-5200

340,30

326,56

449,02

520

5200-5400

353,11

338,85

465,92

540

5401-5600

365,40

350,70

482,22

560

5601-5800

378,74

363,46

499,76

580

5801-6000

391,54

375,74

516,65

TRANSPORTE DE GADO VIVO

Veículos com 2 eixos (toco)
R$ 0,44 por Km rodado
Veículos com 3 eixos (truck)
R$ 0,70 por Km rodado
Veículos com semi-reboque (carreta)
R$ 1,40 por Km rodado

Nota: A pauta para frete de mudanças acima aplica-se somente às empresas especializadas.

(§ 1º do art. 125 do Anexo 6 do RICMS/SC)

6. ALÍQUOTAS

As alíquotas do imposto são as seguintes:

Operações Internas: 17% (dezessete por cento);

Operações Interestaduais:

1) nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a contribuinte do imposto, as alíquotas são:

a) 12% (doze por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b) 7% (sete por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;

2) nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a não contribuintes do imposto, será aplicada alíquota interna.

(Arts. 26 e 27 do RICMS/SC)

Prestações que destinem ao Exterior:

Não há incidência do imposto nas prestações de serviços de transporte de cargas que destinem ao Exterior.

(Art. 6º do RICMS/SC)

7. CRÉDITO PRESUMIDO

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, sendo que deverão permanecer nesta sistemática por um período não inferior a 12 (doze) meses.

A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar-se do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço.

(Art. 25 do Anexo 2 e § 2º do art. 125 do Anexo 5 do RICMS/SC)

8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido pelas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas deve ser recolhido observado o seguinte:

a) até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração do imposto devido por responsa-bilidade tributária;

b) por ocasião do fato gerador na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, exceto quando sujeito à substituição tributária.

(Art. 60, inciso I, alínea "e" do RICMS/SC)

9. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS

9.1 - Dispensa da Emissão do Conhecimento

Nas prestações de serviços de transporte promovidas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito neste Estado, cuja responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto devido é do alienante ou do depositário, conforme disciplinado no tópico 3, fica dispensada a emissão do Conhecimento Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a declaração "ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/97, Anexo 6, Art. 124".

(Art. 126 do Anexo 6 do RICMS/SC)

9.2 - Documento de Arrecadação

Excetuando as hipóteses de retenção e recolhimento por responsabilidade tratadas no tópico 3.1 deste trabalho, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações:

a) o nome da empresa contratante do serviço;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação;

c) o preço do serviço;

d) a base de cálculo do imposto;

e) a alíquota aplicável;

f) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

g) o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

(Art. 127 do Anexo 6 do RICMS/SC)

9.3 - Transportador Inscrito em Outra Unidade da Federação

O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:

a) emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

b) recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o valor pago antecipadamente, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

c) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", anotando na coluna "Observações" os dispositivos pertinentes da Legislação Estadual.

(§ único do artigo 127 do Anexo 6 do RICMS/SC)

10. TRANSPORTE DE "CARGA PRÓPRIA"

Configura-se carga própria nos casos em que o frete é CIF e o veículo transportador pertencer ao remetente e quando o frete é FOB e o veículo transportador pertence ao destinatário.

Considera-se veículo próprio, além de se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Nesta situação, não há a obrigação de fazer qualquer lançamento do imposto, bastando a seguinte expressão "remetente" ou "destinatário" no campo "Dados do Transportador" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, preenchendo os campos, placa do veículo, etc.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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