PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações em que o contribuinte utiliza-se de meios de transporte para entregar as mercadorias, faz-se necessário em algumas situações específicas a observância de prazos previstos na legislação para fins de transporte.

A Legislação Catarinense determina, no artigo 137 do Anexo 5 do Decreto nº 2.870/01 - RICMS/SC, as hipóteses em que os documentos fiscais para fins de transporte estão sujeitos a prazos específicos.

2. VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:

a) por 24 (vinte e quatro) horas, quando consignarem animais vivos;

Nota: Nas operações com animais vivos é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria no documento fiscal.

b) no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva:

1) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente;

2) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto na letra "c";

c) até o 4º (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabeleci-mento;

d) até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos.

2.1 - Mercadorias Oriundas de Outra Unidade da Federação

Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do Fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.

2.2 - Documento Fiscal Vencido

Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias:

a) quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída;

b) nas operações com animais vivos, quando nele não constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso:

1) a partir da 0 (zero) hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão;

2) a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho.

2.3 - Transportadoras

Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, para fins de transporte, será contado:

a) da data de saída consignada na Nota Fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial tratado no artigo 94 do RICMS/SC, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da Nota Fiscal e o estabelecimento da transportadora;

b) da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

c) da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.

2.4 - Remessa Via Marítima ou Aérea

Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

3. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

O prazo de validade dos documentos fiscais para fins de transporte não se aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvados os casos em que não se considera industrialização e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento.

3.1 - Não se Considera Industrialização

Para fins de validade dos documentos fiscais para transporte, não se considera industrializado o produto:

a) resultante dos seguintes processos:

1) abate de animais e preparação de carnes;

2) resfriamento e congelamento;

3) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

4) desfibramento de produtos agrícolas;

5) abate de árvores e desdobramento de toras;

6) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

7) salga ou secagem de produtos animais;

b) relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do Regulamento do ICMS/SC.

4. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.

Ultrapassado o prazo de validade do documento fiscal para fins de transporte e não providenciada a prorrogação, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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