ASSUNTOS
DIVERSOS
COMÉRCIO AMBULANTE - COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece critérios para colocação de equipamentos para o exercício da atividade de comércio ambulante no passeio público fronteiriço aos imóveis comerciais e residenciais.
RESOLUÇÃO SMC Nº 11, de
12.12.01
(DOM de 28.12.01)
"Estabelece critérios para colocação de equipamentos para o exercício da atividade de comércio ambulante no passeio público fronteiriço aos imóveis de natureza comercial e/ou residencial."
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos que regulem a colocação de equipamentos para o exercício do comércio ambulante no passeio público fronteiriço aos imóveis de natureza comercial e/ou residencial;
CONSIDERANDO o registro da existência de litígios decorrentes da instalação deste tipo de equipamento em frente aos retrorreferidos imóveis;
CONSIDERANDO o exercício regular do poder de polícia pela Administração Pública Municipal. Resolve:
Art. 1º - Os processos de licenciamento das atividades de comércio ambulante que impliquem na fixação do equipamento no passeio público fronteiriço aos imóveis de natureza comercial e/ou residencial, regularmente precedidos de vistoria favorável, deverão ser instruídos com declaração firmada pelo responsável pelo imóvel, conforme o modelo constante do anexo I desta Resolução.
Art. 2º - Naqueles casos em que não houver a concessão da declaração mencionada no artigo 1º desta resolução, o trâmite do pedido de licenciamento ficará sujeito à análise da autoridade competente dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - Considera-se no exame a que se refere o "caput" deste artigo, a verificação de situação imprópria que possa ser ocasionada pela colocação do equipamento no local.
Art. 3º - Procedida à análise a que se refere o artigo anterior será exarado parecer pela autoridade competente acerca da viabilidade do pedido.
Parágrafo único - Sendo favorável o entendimento, dar-se-á continuidade à tramitação do pedido com base na legislação reguladora do ramo de atividade solicitado.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, em 12 de dezembro de 2001.
Cezar Alvarez
Secretário