ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO AMBULANTE - COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece critérios para colocação de equipamentos para o exercício da atividade de comércio ambulante no passeio público fronteiriço aos imóveis comerciais e residenciais.

RESOLUÇÃO SMC Nº 11, de 12.12.01
(DOM de 28.12.01)

"Estabelece critérios para colocação de equipamentos para o exercício da atividade de comércio ambulante no passeio público fronteiriço aos imóveis de natureza comercial e/ou residencial."

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos que regulem a colocação de equipamentos para o exercício do comércio ambulante no passeio público fronteiriço aos imóveis de natureza comercial e/ou residencial;

CONSIDERANDO o registro da existência de litígios decorrentes da instalação deste tipo de equipamento em frente aos retrorreferidos imóveis;

CONSIDERANDO o exercício regular do poder de polícia pela Administração Pública Municipal. Resolve:

Art. 1º - Os processos de licenciamento das atividades de comércio ambulante que impliquem na fixação do equipamento no passeio público fronteiriço aos imóveis de natureza comercial e/ou residencial, regularmente precedidos de vistoria favorável, deverão ser instruídos com declaração firmada pelo responsável pelo imóvel, conforme o modelo constante do anexo I desta Resolução.

Art. 2º - Naqueles casos em que não houver a concessão da declaração mencionada no artigo 1º desta resolução, o trâmite do pedido de licenciamento ficará sujeito à análise da autoridade competente dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único - Considera-se no exame a que se refere o "caput" deste artigo, a verificação de situação imprópria que possa ser ocasionada pela colocação do equipamento no local.

Art. 3º - Procedida à análise a que se refere o artigo anterior será exarado parecer pela autoridade competente acerca da viabilidade do pedido.

Parágrafo único - Sendo favorável o entendimento, dar-se-á continuidade à tramitação do pedido com base na legislação reguladora do ramo de atividade solicitado.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, em 12 de dezembro de 2001.

Cezar Alvarez
Secretário

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