ASSUNTOS
DIVERSOS
MULTA DE TRÂNSITO
RESUMO: A Legislação a seguir exposta traz disposições referentes ao parcelamento de multa de trânsito, preços públicos dentre outros, que envolvam a remoção e estadia do veículo apreendido.
LEI Nº
8.985, de 27.09.02
(DOM de 03.10.02)
Dispõe sobre o parcelamento de valor de multa de trânsito, preços públicos e encargos, nas situações que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Será dividido em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas o recolhimento do valor de:
I - multa aplicada em razão de infração à legislação de trânsito no âmbito de competência e circunscrição do Município;
II - preços públicos e outros encargos decorrentes da remoção e da estadia de veículo em depósito municipal, referentes à infração de trânsito cometida.
Art. 2º - Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor da multa para a infração de natureza leve.
Art. 3º - A ausência do recolhimento, por período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer das parcelas mencionadas no "caput" do art. 1º implica vencimento antecipado e imediato das demais parcelas.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de setembro de 2002.
João Verle
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá
Secretária do Governo Municipal