ASSUNTOS DIVERSOS
RECADASTRAMENTO - EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇO DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS EM CONTRAVENÇÃO À LEGISLAÇÃO

RESUMO: A presente Portaria Detran vem estabelecer os procedimentos inerentes ao recadastramento para fins de credenciamento das empresas prestadoras de serviço de guarda, depósito e remoção de veículos que estejam em contravenção à legislação de trânsito do Estado ou acidentados.

PORTARIA DETRAN Nº 35, de 27.03.02
(DOE de 28.03.02)

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º, inciso VIl, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996,

CONSIDERANDO as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, l, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328 do códex;

CONSIDERANDO a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 11.284, de 23 dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 40.796, de 29 de maio de 2001, que regulamentou a Lei Estadual nº 11.284/98, que autoriza o DETRAN-RS, em caráter excepcional e transitório, celebrar termo de credenciamento com todas as empresas que estejam prestando, formal ou informalmente, os serviços de remoção e depósito de veículos;

CONSIDERANDO o contido nas Portarias da Secretaria da Justiça e da Segurança de nº 123, de 02.08.2000, e a de nº 027, de 14.02.2001, publicadas, respectivamente, no DOE de 03.08.2000 e 16.02.2001, que designaram a Comissão para a regularização dos serviços de remoção e depósito de veículos apreendidos e removidos no Estado;

CONSIDERANDO a manifestação exarada pela Comissão Especial de Avaliação, Classificação, Formação de Lotes e Licitação, a qual foi designada para promover os leilões de veículos depositados nos pátios dos permissionários no Estado;

CONSIDERANDO o resultado do 1º Encontro dos Integrantes do Sistema Estadual de Remoção e Depósito de Veículos, ocorrido no dia 18 de janeiro de 2002, no Município de Bento Gonçalves, RS, tendo como supedâneo a Portaria DETRAN-RS nº 178, de 26 de novembro de 2001;

CONSIDERANDO o Cronograma de Leilões de Veículos Retidos e Abandonados, e não procurados por seus proprietários, promovidos pelo DETRAN-RS e cuja realização encontra-se em franco desenvolvimento, conforme Portaria DETRAN-RS nº 23, de 18 de fevereiro de 2002;

CONSIDERANDO a premente necessidade de reorganização das atividades dos permissionários desses serviços, bem como de garantir a segurança e o bom atendimento aos usuários, conforme Termo de Ajustamento com o Ministério Público - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (expediente 66T01);

RESOLVE:

DO RECADASTRAMENTO PARA FINS DE CREDENCIAMENTO

Art. 1º - Determinar o recadastramento de todas as empresas que estejam prestando, formal ou informalmente, o serviço de remoção, depósito e guarda de veículos em contravenção à legislação de trânsito ou acidentados no Estado, para fins de credenciamento.

Parágrafo único - A documentação exigida será recebida de 08 de abril a 10 de maio de 2002, na Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-RS, sita na Av. Coronel Aparício Borges, 2264, Bairro Partenon, Porto Alegre, RS, das 9h às 12h e das 14h às 18h.

Art. 2º - O processo de credenciamento terá início com a entrega do requerimento (conforme Anexo l), firmado pelo representante legal da empresa, ao Diretor-Presidente do DETRAN-RS, o qual deverá conter a razão social, nome fantasia da pessoa jurídica, componente(s) do quadro societário devidamente qualificado(s), e estar instruído com os seguintes documentos:

l - Da Empresa

a) firma individual ou contrato social, registrado na Junta Comercial ou Ofício dos Registros Especiais, tendo como objeto social a atividade de exploração de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos ou ambos;

b) certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;

c) certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

d) certidão negativa da Fazenda Estadual,

e) certidão negativa da Receita Federal;

f) cópia do alvará de licença com o número de cadastro da inscrição municipal;

g) conta corrente da pessoa jurídica junto ao BANRISUL (número da conta e agência);

h) comprovante de pagamento da taxa de credenciamento (GAD - Código 9849 no valor de 29,7748 UPF);

i) cópia do cartão do CNPJ;

j) comprovação do endereço da sede da empresa através de contrato de locação, escritura pública ou alvará de localização;

k) relação dos profissionais do Quadro de Pessoal (Anexo II);

I) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo-CRLV- do(s) veículo(s) ernpregado(s) na atividade de remoção e vinculados ao DETRAN-RS, conforme Anexo III, o qual deverá estar devidamente regularizado;

m) documento expedido por Órgão da Polícia Civil, Brigada Militar-DAER, Polícia Rodoviária Federal ou Prefeitura Municipal, comprovando que a empresa presta os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, conforme o disposto no artigo 1º desta Portaria.

II - Dos Proprietários e Sócios

a) declaração subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa de que aceita(m) as exigências do credenciamento e da legislação em vigor (Anexo IV);

b) documento de identidade e CPF de seu(s) proprietário(s) e sócio(s), quando for o caso;

c) alvará de folha corrida do(s) proprietário(s) e sócio(s) da empresa, expedido pela Justiça Estadual e Federal.

Parágrafo único - O(s) proprietário(s) e seu(s) sócio(s) deverão ser maiores de 21 (vinte e um) anos, sendo vedado o exercício de cargo, função pública ou emprego em entidade da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 3º - Deferido o requerimento de credenciamento, será a empresa cientificada para, no prazo de dez dias, comparecer no local e data indicados pelo DETRAN-RS para assinatura do Termo de Adesão (Anexo V).

§ 1º - Após assinatura do Termo de Adesão, será expedido pelo DETRAN-RS o Certificado de Credenciamento para o exercício das atividades de remoção, depósito e guarda de veículos, o qual deverá ser afixado no estabelecimento em local visível (Anexo VI).

§ 2º - A validade do Certificado de Credenciamento será pelo período de urn ano, renovável até a implementação dos serviços de remoção e depósito através de processo licitatório regular.

§ 3º - Desatendidos os requisitos legais e regulamentares, poderá ser cancelado o credenciamento.

§ 4º - A transferência do controle da empresa credenciada, deverá ser comunicada ao DETRAN-RS, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação documental, sob pena de cassação da credencial ou descredenciamento.

Art. 4º - Não será deferido o requerimento para credenciamento de empresa que não preencher os requisitos constantes no art. 2º desta Portaria, bem como não prestar, sob sua exclusiva responsabilidade, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos.

Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de credenciamento, caberá recurso ao Diretor-Presidente do DETRAN-RS, no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação.

Art. 5º - A renovação do credenciamento deverá ser solicitada anualmente ao DETRAN-RS e dependerá da análise do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo credenciado, da aceitação das regras de credenciamento vigentes à época da renovação, da apresentação da documentação solicitada para tal fim, bem como das demais delerminações desta Autarquia.

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 6º - Os veículos utilizados para remoção deverão:

I - atender as condições mínimas de potência em relação ao peso rebocado (art. 100 do CTB);

II - possuir equipamentos obrigatórios, eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

III - estar devidamente registrados e licenciados no Órgão Executivo de Trânsito como mecanismo operacional (guincho);

IV - encontrar-se em bom estado de conservação e com ano de fabricação não inferior a 1990, devendo possuir como cor predominante a amarela ou a vermelha, salvo exceções devidamente autorizadas;

V - ser classificados como: guincho com rampa, plataforma com braço mecânico, guincho convencional (lança), guindaste acoplado com a quinta roda para engate de semi-reboque, reboque ou semi-reboque (carroceria/plataforma), guincho tipo asa-delta, ou outros autorizados pelo poder concedente.

Parágrafo único - Os veículos de remoção poderão utilizar o "dolly" para remoção de semi-reboque.

Art. 7º - Os veículos vinculados para o serviço de remoção, quando exercendo a atividade, deverão estar portando, além dos equipamentos obrigatórios previstos, os abaixo relacionados:

I - extintores de incêndio - 01 (um) de 08 (oito) kg de pó químico seco ou 02 (dois) de 6 (seis) kg de gás carbônico, com observância da validade anual;

II - 05 (cinco) cones de segurança de borracha ou similar com medidas mínimas de 0,70 metro, com aplicação de, pelo menos, 02 (duas) faixas de material refletivo, as quais deverão ter uma largura mínima de 0,10m. Os cones poderão ser nas cores preta com faixas amarelas; ou cones na cor vermelha ou laranja, corn faixas brancas;

III - dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação;

IV - farolete portátil de longo alcance, com extensão mínima de 30 (trinta) metros de fio;

V - sistema de sinalização para o veículo rebocado (bastão luminoso) que obedeça à sinalização traseira do veiculo rebocador com dimensões apropriadas á largura do veículo, conectado ao veículo rebocador através de plug;

VI - haste metálica rígida para rebocamento de veiculo (cambão);

VII - dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja extensão mínima deverá ser de 30 (trinta) metros e espessura compatível com o peso a ser removido;

VIII - quatro calços de segurança com dimensões mínimas de 40 x 20 x 15 centímetros.

IX - logomarca de identificação do DETRAN-RS afixada nas portas e nas laterais do veiculo (conforme anexo VII).

Art. 8º - A vistoria dos veículos e equipamentos será anual, coincidindo com a renovação do licenciamento e será efetuada pelo Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA.

Parágrafo único - O DETRAN-RS e/ou a Brigada Militar, a qualquer época, poderá realizar vistoria de fiscalização dos veículos vinculados, observando o estado geral de conservação, segurança e condições de funcionamento dos equipamentos previstos na legislação em vigor, bem como a documentação exigida aos veículos e aos condutores.

DO PESSOAL

Art. 9º - As pessoas envolvidas na operação de remoção de veículos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - habilitação do condutor na categoria que atenda o peso bruto total - PBT - do conjunto (veículo rebocador/veiculo rebocado) e, na categoria E, nos casos previstos em Lei;

II - para execução dos serviços, os motoristas dos veículos corn mecanismo operacional - guincho -, deverão possuir o curso de direção defensiva com reciclagem ou novo curso a cada 05 (cinco) anos;

III - o condutor do veículo e ajudante deverão estar utilizando crachá identificador para o desempenho de sua atividade vinculado ao credenciado, conforme anexo VIII;

IV - durante a operação da remoção de veículos, o motorista e seu ajudante deverão estar usando coletes refletivos;

V - acatar todas as orientações sobre os serviços, emanadas da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

DA REMOÇÃO

Art. 10 - As empresas credenciadas somente poderão executar os serviços de remoção, desde que atendidas as exigências da presente Portaria, mais especificamente as constantes do artigo 4º e a identificação visual do Depósito (Anexo IX), conforme manual de identificação visual do DETRAN-RS.

Art. 11 - A remoção de veículos acidentados ou em contravenção à legislação de trânsito, somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de infração penal com autorização da autoridade policial ou de seus agentes.

Art. 12 - O credenciado deverá manter um sistema de atendimento permanente que permita ao DETRAN-RS solicitar seus serviços a qualquer hora do dia ou da noite.

Art. 13 - O procedimento de remoção não será efetuado quando o proprietário ou condutor devidamente habilitado se dispuser a fazê-lo de imediato, desde que o veiculo, além disso, esteja em condições de trafegabilidade e não tenha sido movimentado do local da infração.

Parágrafo único - Não incidirá a tarifa de remoção na hipótese do caput deste artigo.

DO DEPÓSITO

Art. 14 - A pessoa jurídica, para habilitar-se como fiel depositária, além do atendimento das exigências previstas nesta Portaria, deverá possuir local com as seguintes condições:

I - área fechada com muro ou tela de 1.000 metros quadrados;

II - área coberta de, no mínimo, 150 metros quadrados;

III - área para recepção, escritório e guarda (vigilância 24 horas por dia), e, se possível, sistema de filmagem do pátio e dos veículos;

IV - ter instalado em pleno funcionamento, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus prepostos, com autoridades ou com agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs, e quando da instalação do sistema informatizado G l D-Depósito do DETRAN-RS, será exigida a linha de conexão com a PROCERGS;

V - claviculário com a chave dos veículos depositados;

VI - livro de registro dos veículos retirados de circulação com as folhas devidamente numeradas, tipograficamente, até implementação do Sistema Informatizado do DETRAN - GID-Depósitos;

VIl - ficha de depósito com fotografia digital do veículo recolhido, devendo ser decalcado o número do motor e do chassi, bem como, constar os dados da liberação do veículo (conforme anexo X);

VIII - contrato de seguro total, abrangendo desde a remoção até liberação do veículo.

Parágrafo único - É de responsabilidade exclusiva do fiel depositário a guarda, a manutenção e a conservação dos veículos que receber, cujos prejuízos deverão ser ressarcidos, independente de culpa, assegurado o direito de regresso.

DAS TARIFAS

Art. 15 - As tarifas para prestação dos serviços de remoção e estada dos veículos deverão estar afixadas em local visível ao público (conforme anexo XI), e obedecerão à seguinte tabela:

I - Remoção

a) Veículos em geral: R$ 60,00 (sessenta reais);

b) Motocicletas e similares R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - Estada

a) Veículos em geral, por dia: R$ 6,00 (seis reais);

b) Motocicletas e similares, por dia: R$ 5,00 (cinco reais).

§ 1º - A tabela de prestação de serviços de remoção e estada de veículos será atualizada em UPF.

§ 2º - O valor da tarifa independe da quilometragem rodada pelo guincho para ir do estabelecimento do credenciado até o local do trabalho a ser executado, desconsiderando, também, a distância de retomo ao estabelecimento, exceto quando ocorrer o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º - Quando o carro-guincho e os equipamentos forem utilizados parados no local da remoção (içar de abismo, atoleiro, remoção de ferragens, resgate,...) por tempo superior a duas horas, poderá ser acrescido no valor da tarifa, a título de hora trabalhada, 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto para o rebocamento do veículo.

§ 4º - Aplicar-se-á o contido no § 4º quando o percurso da remoção (ida e volta) ultrapassar 100 km.

§ 5º - O pagamento dos serviços prestados poderá ser efetuado pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN-RS (GAD). Até a implantação do Sistema GID-Depósito, a GAD deverá ser preenchida manualmente.

§ 6º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior também, poderá ser efetuado diretamente ao Credenciado, que deverá preencher a GAD Manual ou emitir a respectiva GAD Eletrônica, no valor total dos serviços prestados, recolhendo à rede bancária no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de responsabilidade. Será vedado ao Credenciado reter, a qualquer título, valores provenientes das tarifas, devendo, obrigatoriamente depositar todo o valor recebido à conta do DETRAN-RS;

§ 7º - Do valor arrecadado com as tarifas será deduzido pelo DETRAN-RS o percentual de 10% (dez por cento), quando da efetivação dos repasses mensais, a título de gerenciamento do Sistema Estadual de Remoção e Depósito de Veículos.

DAS PENALIDADES

Art. 16 - A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria acarretará à empresa e aos responsáveis as penalidades previstas no Regulamento dos Serviços de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos.

Art. 17 - É competente para aplicação das penalidades previstas no Regulamento dos Serviços de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos o Diretor-Presidente do DETRAN-RS, através de Processo Administrativo na forma estipulada na Portaria DETRAN-RS nº 096/2001, de 29.06.2001, ou outra que vier a substituí-la.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - A análise da documentação constante no processo de credenciamento será da competência do DETRAN-RS, através da Coordenadoria de Credenciamento.

Art. 19 - Até a implantação do sistema GID/Depósito do DETRAN-RS, a liberação do veículo será efetuada mediante documento próprio, satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único - Para a efetivação do contido no caput deste artigo, deverá ser comprovada a quitação de todos os débitos do veículo relativos a tributos, encargos, multas vencidas e o recolhimento de taxas, IPVA, seguro obrigatório, taxa licenciamento e tarifas de remoção e estada.

Art. 20 - Os veículos recolhidos aos depósitos e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a leilão público, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único - Ao DETRAN-RS caberá promover a execução do leilão na forma da Lei nº 11.284, de 23 de dezembro de 1998, e do art. 328 do CTB.

Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Remoção e Depósito da Autarquia, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados, com o referendum do Diretor-Presidente do DETRAN-RS.

Art. 22 - Ficam aprovados o Regulamento dos Serviços de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos e o Termo de Adesão como partes integrantes desta Portaria.

Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação.

Mauri Cruz
Diretor-Presidente

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII
CREDENCIAL FRENTE E VERSO MOTORISTA

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 ANEXO IX

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ANEXO X

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ANEXO XI

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ANEXO 12

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS

TÍTULO L
DOS CENTROS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS

CAPÍTULO L

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 1º - Os Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos são entidades privadas, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação comercial, ou sociedade civil, devendo ter, como objeto social, a atividade exclusiva de remoção, depósito e guarda de veículos acidentados ou envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado e similares. Para esse fim, os Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos deverão dispor de equipamentos e de instalações adequados, especialmente concebidos e administrados, visando a prestar serviço ágil e de qualidade, sob pena de aplicação das penalidades e das medidas administrativas pela autoridade competente.

§ 1º - É permitida a alteração societária da empresa, desde que autorizada previamente pelo DETRAN-RS, sendo necessário que os sócios, por ocasião da alteração, preencham as condições e formalidades exigíveis para o credenciamento, sujeitando-se, ainda, à legislação pertinente e normas editadas pelo DETRAN-RS.

§ 2º - O Centro de Remoção e Depósito deverá contar, no mínimo, com um encarregado, com um motorista de veículo, devidamente habilitado de acordo com a Lei nº 9.503/97, e um ajudante, sistema de vigilância permanente com guarda e, se possível, sistema de filmagem do pátio e dos veículos.

§ 3º - As relações de trabalho entre a empresa credenciada, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN-RS isento de qualquer ônus decorrente das mesmas.

§ 4º - O(s) motorista(s) do(s) veículo(s) e os ajudantes que integrarem os quadros do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados junto ao DETRAN-RS e vinculados à pessoa jurídica, bem como os operadores-atendentes que vierem a ter acesso ao sistema infomatizado do DETRAN-RS.

Art. 2º - Para efetuar o Credenciamento, a empresa constituída nos moldes do artigo 1º deverá:

I - apresentar Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Municipais e demais documentos solicitados, por ocasião do deferimento do requerimento pelo DETRAN-RS, e demais documentos previstos no art. 2º da Portaria DETRAN-RS nº 35/2002;

II - providenciar a abertura de conta corrente em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN-RS, para crédito dos valores devidos, correspondentes aos serviços realizados;

III - contratar com a empresa determinada pelo DETRAN-RS, o serviço de acesso ao correio eletrônico e ao GlD-Depósito;

IV - providenciar a implantação dos sistemas informatizados do DETRAN-RS, necessários a execução das atividades e obrigações elencadas neste Regulamento e na Portaria DETRAN-RS nº 35/2002;

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 3º - São atribuições precípuas dos Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos a realização das atividades necessárias para a remoção, depósito e guarda de veículos acidentados ou em contravenção à legislação de trânsito de competência do Estado ou similares, na forma definida no art. 1º deste Regulamento, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, na Lei nº 11.284, de 23 de dezembro de 1998, no Decreto nº 40.796, de 29 de maio de 2001, Portaria DETRAN-RS nº 35/2002, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, e determinações contidas no Manual de Identidade Visual, além de outros atos normativos que vierem a lhes suceder, que são considerados partes integrantes deste Regulamento.

Parágrafo único - As atividades serão exercidas de acordo com os padrões estabelecidos na filosofia de trabalho do DETRAN-RS, buscando a caracterização do Centro como uma unidade de remoção, depósito e guarda de veículos, vinculados ao Sistema Estadual de Trânsito.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 4º - As atividades do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de veículos somente poderão ser executadas no(s) município(s) para os quais forem credenciados.

Art. 5º - O acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-RS deverá ser feito somente pelos operadores-atendentes cadastrados.

Parágrafo único - A senha fornecida pelo DETRAN-RS é a assinatura eletrônica do profissional, portanto pessoal, individual e intransferível, ficando vedada sua utilização por terceiros, assim considerado qualquer pessoa que não o profissional, ou empregado, autorizado para uso da mesma.

Art. 6º - O(s) proprietário(s) ou responsável, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em comunicação ou documentação apresentada no Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, deverá comunicar o fato, imediatamente, ao DETRAN-RS, para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis, e, quando se tratar, em tese, de ilícilo penal e essa comunicação, também, deverá ser efetuada junto à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES, VEDAÇÕES E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO L
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-RS

Art. 7º - São obrigações do DETRAN-RS:

I - credenciar o Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos;

II - cadastrar os encarregados, os motoristas, os ajudantes e operadores, disponibilizando-lhes, quando for o caso, senhas, individuais e intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-RS, bem como fornecer suas credenciais;

III - fornecer os sistemas informatizados DETRAN-RS necessários ao bom funcionamento dos serviços, bem como garantir, quando solicitado, o suporte técnico e operacional ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos;

IV - estabelecer e fornecer as especificações de identidade visual, de sistema operacional, de equipamentos e de padrão de atendimento aos usuários, a serem observadas nos Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos;

V - manter os Centros de Remoção e Depósito e Guarda de Veiculos atualizados em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN-RS;

VI - analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades nas dependências dos Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos não previstas neste Regulamento;

VII - emitir contra-recibo do valor retido pelo DETRAN-RS, via Sistema de Gerenciamento de Informações do DETRAN-RS, referente ao percentual sobre os valores cobrados por todas as remoções de veículos e estadas;

VII| - fiscalizar a CREDENCIADA, visando garantir a regularidade dos serviços de Remoção, Depósitos e Guarda de Veículos envolvidos ern acidentes ou infrações à legislação de trânsito e similares;

IX - fiscalizar periodicamente o livro de registro dos veículos retirados de circulação, bem como a ficha de depósito, na qual conste o estado em que o veículo está sendo recebido, identificando o órgão responsável pela remoção;

X - autorizar a utilização, pela CREDENCIADA, de meios tecnológicos hábeis para a remoção e o controle dos veículos no depósito;

XI - efetuar pagamento, repassando, até o último dia do mês em curso, o percentual das tarifas que fizer jus a CREDENCIADA;

XII - efetuar leilões de veículos que se encontrarem há mais de noventa dias no depósito da CREDENCIADA, na forma do art. 328 do CTB e do art. 20, da Lei nº 11.284/98, cujo ressarcimento das despesas decorrentes de remoção e estada dos veículos não mais procurados por seus proprietários será fixado através de Termo de Acordo;

XII| - fiscalizar o cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelos Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos com o DETRAN-RS;

XIV - providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do Termo de Adesão, adiamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos pertinentes à matéria na imprensa oficial;

XV - adimplir os débitos de diárias e estadas dos veículos isentos removidos, depositados e amparados através de Legislação.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS CENTROS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 8º - São obrigações dos Centros de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos:

I - encontrar-se e permanecer estabelecido no Município em que prestará o serviço, bem como estar regularizado perante a Prefeitura Municipal, podendo, mediante autorização do DETRAN-RS estender a prestação de serviços a outros municípios que não possuam Centros de Remoção e de Depósito de Veículos;

II - abster-se da cobrança de valores superiores aos estabelecidos na legislação vigente e regulados através de Portaria DETRAN-RS nº 35/2002;

IIl - manter ficha de depósito, em que conste o estado do veículo por ocasião de entrada e saída deste do depósito, na forma prevista na Portaria DETRAN-RS nº 35/2002. Quando da liberação, deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura do proprietário do veículo ou seu responsável, formalmente designado. O documento autorizatório será parte integrante do registro de liberação;

IV - manter livro de registro de entrada e de liberação de veículos numerados tipograficamente e com Termo de Abertura firmado pelo DETRAN-RS, prestando-se, também, para o registro de danos, falta de equipamentos ou acessórios;

V - conservar plantão permanente de 24 horas para o recolhimento dos veículos, guarda e liberação;

VI - responsabilizar-se pela remoção, depósito, guarda e conservação dos veículos e equipamentos que receber, assumindo o ônus de eventual prejuízo causado a terceiros;

VII - contratar seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir eventuais prejuizos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e congêneres) e contra terceiros nos veiculos ern remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade;

VIII - atender, prontamente, e permitir o livre acesso às dependências e documentos do depósito, oportunizando todas as informações aos técnicos de supervisão, fiscalização e auditoria, autorizados pelo DETRAN-RS;

IX - utilizar, na prestação dos serviços os veículos devidamente licenciados, equipados, vinculados e aprovados pelo DETRAN-RS;

X - realizar vistoria anual nos veículos em serviço, coincidindo com a renovação do licenciamento, junto aos CRVAs, conforme normatizações do DETRAN-RS;

XI - utilizar motoristas devidamente habilitados e com curso de direção defensiva, os quais deverão ser submetidos à reciclagem, qüinquenal, bem como aos demais aperfeiçoamentos determinados pelo DETRAN-RS;

XII - etetuar a prestação dos serviços no(s) município(s) para o(s) qual(is) tiver sido credenciado;

XIII - remover os veículos acidentados ou envolvidos em infrações de trânsito somente com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito e/ou de seus agentes com circunscrição sobre a via pública;

XIV - prover sistema de atendimento permanente, que permita à autoridade de trânsito ou seus agentes solicitar seus serviços a qualquer hora do dia ou da noite;

XV - manter o depósito sob guarda e vigilância nas vinte e quatro horas, e, se possível, com sistema de filmagem do pátio e dos veículos;

XVI - instalar, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus prepostos, autoridades ou agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs, sistema informatizado ou outros; e quando da instalação do sistema informatizado GID-Depósito do DETRAN-RS, será exigida a linha de conexão com a PROCERGS;

XVII - guardar os documentos referentes aos veículos removidos ao depósito pelo prazo de cinco anos na forma da Lei;

XVIll - guardar o sigilo, determinado em Lei, das informações que forem disponibilizadas em função da Portaria nº 35/2002 e deste Regulamento.

XIX - comunicar de imediato ao DETRAN-RS, os fatos e informações relevantes, caracterizadoras de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes à remoção, ao depósito e à guarda de veículos e demais serviços correlatos, sem prejuizo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;

XX - adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XXI - comunicar, preparar e apoiar as atividades do DETRAN-RS por ocasião dos leilões de veículos recolhidos no depósito há mais de 90 dias, na forma da Lei;

XXII - não realizar qualquer mudança que implique alteração do representante legal, proprietário, ou sócios-proprietários, razão social e percentual de participação societária da empresa, ou sociedade civil, sem a prévia e expressa autorização do DETRAN-RS;

XXIII - Comunicar, incontinenti, ao DETRAN-RS, de acordo com suas determinações, as alterações contratuais realizadas pelo Centro;

XXIV - abster-se de praticar qualquer ato vedado neste Regulamento, na Portaria nº 035/2002 e no Termo de Adesão;

XXV - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades;

XXVI - avocar, independentemente da forma ou vínculo da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

XXVII - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN-RS quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, aos veículos, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;

XXVIII - solicitar o cadastramento do quadro de pessoal e a vinculação dos veículos automotores, destinados à prestação dos serviços de remoção;

XXIX - atender e orientar os usuários, na sede do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, durante as 24 horas, prestando informações sobre os serviços do DETRAN-RS;

XXX - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

XXXI - comunicar previamente ao DETRAN-RS o afastamento de empregados e prepostos integrantes do quadro de pessoal que utilizem o sistema informatizado do DETRAN-RS, para fins de desvinculação;

XXXII - manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN-RS;

XXXIII - comunicar ao DETRAN-RS alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, devendo efetuá-las de acordo corn as especificações do DETRAN-RS;

XXXIV - participar e divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN-RS;

XXXV - adequar-se as diretrizes do Manual de Identidade Visual do DETRAN-RS e suas eventuais alterações;

XXXVI - interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN-RS;

XXXVII - utilizar, durante a vigência do Credenciamento, os sistemas informatizados do DETRAN-RS exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento;

XXXVIII - manter exposto, em local visível, cartaz fornecido pelo DETRAN-RS, indicativo das tarifas dos serviços de remoção e estada de veículos, conforme o Anexo XI da Portaria DETRAN-RS nº 35/2002, as determinações desta Autarquia e a legislação vigente;

XXXIX - contratar, para exercer as funções de motorista e ajudante, profissionais cadastrados junto ao DETRAN-RS, providenciando a imediata vinculação dos referidos ao Centro de Remoção e Depósito;

XL - cadastrar, para acesso ao sistema informatizado do DETRAN-RS, os profissionais que realizarão as funções de digitadores ou atendentes;

XLI - impedir que pessoas não autorizadas pelo DETRAN-RS tenham acesso ao interior do depósito e ao sistema informatizado;

XLII - viabilizar as condições necessárias para a realização da remoção, depósito e guarda de veículos;

XLIII - disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados em tempo real com o Sistema de Gerenciamento de Informações do DETRAN-RS;

XLIV - disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis do Centro.

XLV - obter autorização prévia do DETRAN-RS para promover propagandas, campanhas publicitárias e outras formas de divulgação do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, ou qualquer assunto relativo as suas atividades, que não estejam contempladas no Manual de Identidade Visual;

XLVI - emitir Nota Fiscal, referente â prestação de serviços, tempestivamente ao pagamento, e mantê-las sob guarda e arquivo no Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos;

XLVII - guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função da Portaria nº 35/2002 e deste Regulamento.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 10 - Ao contratar e vincular os profissionais para exercerem atividades junto ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, devem ser observadas as prescrições legais, sendo vedada a participação de servidores da administração pública nas atividades, objeto do credenciamento, bem como autoridades policiais, de trânsito e seus agentes.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE

Art. 11 - O proprietário, ou sócios-proprietários, do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos e o seu encarregado responderão penal, administrativa e civilmente pela execução indevida das atividades e obrigações previstas na Portaria nº 35/2002, neste Regulamento e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, precipuamente:

I - por todos os atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;

II - pelo uso incorreto da senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-RS;

III - pelo lançamento dos dados nos documentos e no sistema informatizado do DETRAN-RS, e por sua veracidade;

IV - pela utilização dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN-RS;

V - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo compreende o ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o DETRAN-RS venha a ter que assumir ern decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da atividade decorrente deste credenciamento.

§ 1º - As pessoas constantes no caput deste artigo são solidariamente responsáveis pelas atividades praticadas por seus empregados e prepostos, que atuarem junto ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos.

§ 2º - No caso de cancelamento do credenciamento do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil, a retirada de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN-RS.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12 - O DETRAN-RS fiscalizará e acompanhará o cumprimento deste Regulamento, do disposto na Portaria nº 35/2002, no Termo de Adesão, e em toda a normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN-RS.

§ 1º - Poderá o DETRAN-RS, a qualquer tempo, descadastrar profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades.

§ 2º - Por ocasião da fiscalização em Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, poderá, o DETRAN-RS, utilizar-se da infra-estrutura do mesmo.

§ 3º - Entende-se por infra-estrutura as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexão com a PROCERGS e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

§ 4º - O Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos serão ressarcidos das despesas decorrentes do uso dos itens referidos § 3º.

TÍTULO III
DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO L
DO PRAZO DE VIGÊNCIA, MODO E CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO

Art. 13 - O credenciamento do Cenlro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos vigerá pelo prazo de 12 meses, a partir da data de assinatura do Termo de Adesão, podendo ser prorrogado, por igual e sucessivo periodo, mediante formalização de Termo Aditivo, ou até o desencadeamento do Processo Licitatório regular por parte do DETRAN-RS.

§ 1º - A renovação do credenciamento sujeitar-se-á à análise, pelo DETRAN-RS, do desempenho das atividades, no período anterior, do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, da aceitação das regras de credenciamento vigentes à época da renovação, e da apresentação da documentação solicitada para tal fim.

§ 2º - A renovação não ocorrerá, sob hipótese alguma, automaticamente.

CAPÍTULO II
DA RESCISÃO

Art. 14 - O Termo de Adesão poderá ser rescindido:

l - pela inexecução, total ou parcial, por qualquer uma das partes, das cláusulas e condições ajustadas neste Regulamento, Portarias e normatizações do DETRAN-RS;

II - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes.

TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS CENTROS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS

CAPÍTULO L
DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS USUÁRIOS

Art. 15 - O pagamento dos serviços prestados poderá ser efetuado pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN-RS (GAD), na forma estabelecida no art. 15 da Portaria nº 35/2002. Até a implantação do Sistema GID-Depósilo, a GAD deverá ser preenchida manualmente.

§ 1º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior, também, poderá ser efetuado diretamente ao Credenciado, que deverá preencher a GAD Manual ou emitir a respectiva GAD Eletrônica, no valor total dos serviços prestados, recolhendo à rede bancária no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de responsabilidade. Será vedado ao Credenciado reter, a qualquer titulo, valores provenientes das tarifas, devendo, obrigatoriamente, depositar todo o valor recebido à conta do DETRAN-RS.

§ 2º - Do valor arrecadado com as tarifas será deduzido pelo DETRAN-RS o percentual de 10% (dez por cento), quando da efetivação dos repasses mensais, a título de gerenciamento do Sistema Estadual de Remoção e Depósito de Veículos.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DOS CENTROS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 16 - Caberá ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos a remuneração devida, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 35/2002, pela realização de remoção, depósito e guarda de cada veículo, sendo retido o percentual de 10% (dez por cento) para o DETRAN-RS, a título de ressarcimento pelo gerenciamento do Sistema Estadual de Remoção e Depósito de Veículos.

Art. 17 - A tabela de prestação de serviços de remoção e estada de veículos será atualizada em UPF.

Art. 18 - Os serviços prestados pelo Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veiculos ao DETRAN-RS serão apurados mensalmente, do primeiro ao vigésimo quinto dia do mês.

§ 1º - A nota fiscal deverá ser emitida de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN-RS. Quaisquer driscrepâncias entre o sistema informatizado e os controles internos dos Centros de Remoção e Depósito de Veículos deverão ser tempestivamente esclarecidas com o DETRAN-RS.

§ 2º - A nota fiscal referente à prestação dos serviços deverá ser emitida até o último dia do mês.

§ 3º - As vias das notas ficais de que trata o § 1º devem ser mantidas em arquivo no próprio Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos e deverão ser disponibilizadas aos servidores do DETRAN-RS, ou a terceiros por esta Autarquia designados, sempre que forem solicitados.

§ 4º - Caso seja constatado que no período houve liberação de veículos sem o respectivo pagamento das tarifas ao DETRAN-RS, será responsabilizada a Credenciada pelo cometimento de infração gravíssima com a penalidade de descredenciamento.

Art. 19 - O valor devido pelo DETRAN-RS ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos será creditado no último dia do mês em curso.

§ 1º - Os créditos serão efetuados em conta bancária do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, aberta em qualquer agência do BANRISUL.

§ 2º - Para que ocorram os créditos referidos no § 1º, o DETRAN-RS verificará, pelo sistema informatizado (GID) a efetiva realização dos serviços, sujeito à auditagem.

Art. 20 - Os valores devidos ao DETRAN-RS, referentes às obrigações estabelecidas quanto ao gerenciamento do sistema e à fiscalização serão deduzidos por este dos créditos a efetuar ao conforme previsto nos artigos 16,18 e 19.

§ 1º - O DETRAN-RS fornecerá contra-recibo sobre os valores retidos em atenção ao disposto no caput, disponível ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos no Sistema de Gerenciamento de Informações do DETRAN-RS - GID-Depósito.

§ 2º - Quando o pagamento for efetuado por GAD, a mesma equivalerá ao recibo.

Art. 21 - Para conferência dos serviços prestados e sua conseqüente remuneração, o DETRAN-RS disponibilizará ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, mensalmente, o relatório de prestação de contas, via sistema de Gerenciamento de Informações do DETRAN-RS (GlD-Depósito).

Parágrafo único - Eventuais discrepâncias entre o relatório e os registros do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos deverão ser imediatamente informadas para fins de averiguação e providências.

Art. 22 - O pagamento ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos fica condicionado à regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN-RS e à emissão de nota fiscal pertinente a cada pagamento realizado, em conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único - A constatação por parte do DETRAN-RS, ou de terceiros por este Órgão designados, de que o Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos esteja descumprindo as determinações quanto à emissão de nota fiscal e seu arquivamento, além de ensejar a suspensão de pagamentos, sujeitar-se-á, também, às penalidades previstas neste Regulamento.

TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 23 - Constitui infração, por parte da Credenciada, de qualquer empregado, ou preposto do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, passível de punição na forma estabelecida neste Regulamento, a prática de atos que afrontem a legislação que regula a remoção, depósito e guarda de veículos e das normas relativas à gestão administrativa do depósito, notadamente as seguintes condutas:

l - O descumprimento de qualquer uma das normas específicas do Credenciamento;

II - Deixar de responder consultas e de atender convocações por parte do DETRAN-RS, a respeito de matérias que envolvam o credenciamento;

III - Descumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Código de Trânsito Brasileiro, as orientacões ou as normatizações traçadas pelo DETRAN-RS, no que couber;

IV - Negligenciar o atendimento aos usuários;

V - Não manter exposto, em local visível, cartaz fornecido pelo DETRAN-RS indicativo dos preços dos serviços prestados pelo Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos e dos valores das tarifas de remoção e estada, conforme o anexo XI da Portaria DETRAN-RS nº 35/2002, das demais determinações desta Autarquia e legislação vigente;

VI - Não comunicar previamente ao DETRAN-RS o afastamento dos operadores do sistema informatizado para que sejam tomadas as providências operacionais cabíveis por parte do DETRAN-RS;

VII - Deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, a usuário que solicite a prestação de algum tipo de serviço, na sede do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos;

VIII - Extraviar ou perder documentos de veículos deixados sob a sua guarda;

IX - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN-RS, relativamente à atividade de remoção, depósito e guarda de veículos;

X - Realizar as atividades de depósito e guarda de veículos fora de sua circunscrição;

XI - Promover propagandas, campanhas publicitárias ou outras formas de divulgação do Centro de Formação de Condutores, ou de qualquer assunto relativo a trânsito, em desacordo com as orientações do DETRAN-RS;

XII - Exercer, junto ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, atividades não previstas neste regulamento, demais atos normativos, ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN-RS;

XIII - Proceder com desídia ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;

XIV - Deixar de manter arquivada a documentação referida pertinente a remoção, depósito e guarda de veículos;

XV - Realizar qualquer mudança que implique alteração do representante legal, proprietário, ou sócios-proprietários, razão social e percentual de participação societária da empresa, ou sociedade civil, sem a prévia e expressa autorização do DETRAN-RS.

XVI - Exercer, sob a égide deste Regulamento, atividades nele não previstas ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN-RS;

XVII - Deixar de emitir notas fiscais referentes à prestação de serviços, tempestivamente aos pagamentos, e de mantê-las sob sua guarda e arquivamento;

XVIII - Manter, entre os profissionais que prestam serviço ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, pessoas que não tenham treinamento adequado ou autorização para a utilização dos sistemas disponibilizados pelo DETRAN-RS;

XIX - Deixar de cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdênciárias, fiscais e trabalhistas;

XX - Deixar de apresentar, quando requisitado por servidor do DETRAN-RS ou terceiros por este Órgão designados, os devidos documentos fiscais, para verificação de qualquer ordem;

XXI - Deixar de atender aos padrões estabelecidos pelo DETRAN-RS quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional de equipamentos e de atendimento aos usuários.

XXII - Deixar de comunicar formal e prontamente ao DETRAN-RS, bem como à Policia Civil ou Ministério Público, indícios de irregularidades em documentos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, assim como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa.

XXIII - Divulgar sem autorização expressa do DETRAN-RS, no todo ou em parte, informações reservadas que detém em face do presente Regulamento.

XXIV - Utilizar veículos para remoção não vinculados junto ao DETRAN-RS, sem a devida autorização e condições exigidas;

XXV - Deixar de preencher 05 dados na Ficha de Depósito, no Livro de Registro e demais documentos previstos neste Regulamento e na Portaria DETRAN-RS nº 35/2002;

XXVI - Não cumprir os procedimentos de recepção, remoção e guarda de veículos, bem como de encaminhamento dos documentos de remoção, depósito e guarda na forma solicitada pelo DETRAN-RS;

XXVII - Utilizar, ou permitir o uso, dos sistemas informatizados do DETRAN-RS para fins não previstos neste Regulamento e/ou por pessoa não autorizada;

XXVIII - Promover ou permitir que, nas dependências do Centro de Remoção, Depósitos e Guarda de Veículos, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

XXIX - Deixar de depositar à conta do DETRAN-RS os valores pagos pelos usuários à Credenciada, no prazo estipulado pelo §1º do artigo 15 deste Regulamento;

XXX - Usar ou permitir o uso, inadequado de senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados, por parte de empregado, preposto ou profissional cadastrado;

XXXI - Transmitir a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo este empregado ou preposto do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos;

XXXII - Deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do DETRAN-RS;

XXXIII - Dolosamente praticar ou permitir que sejam praticados atos contra o Estado ou contra cidadãos, tirando proveito para si ou para outrem;

XXXIV - Praticar, ou permitir que profissional cadastrado, bem como qualquer empregado ou prestador de serviço, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei nº 8.429/62;

XXXV - Cobrar valores não previstos ou diferentes daqueles determinados pela legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 24 - A inobservância de quaisquer dos preceitos da Portaria DETRAN-RS nº 35/2002 e deste Regulamento acarretará à empresa e seus responsáveis, bem como ao Quadro de Pessoal, em função da gravidade da infração, independente da ordem seqüencial, sem prejuízo ao previsto no artigo anterior, as seguintes penalidades:

l - afastamento do preposto;

II - advertência por escrito;

III - multa;

IV - suspensão das atividades por até 120 dias;

V - descredenciamento;

VI - declaração de inidoneidade.

Art. 25 - O afastamento do motorista e/ou ajudante, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dar-se-á quando ele:

I - cometer, no período de 1 (um) ano, infrações de natureza gravíssima ou grave na condução de veículo da credenciada;

II - não observar as ordens emanadas da autoridade competente ou de seus agentes;

III - deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual e de segurança determinados pelo DETRAN-RS e legislação pertinente;

IV - for desaconselhável sua permanência, por motivo de ordem técnica ou disciplinar.

Art. 26 - A penalidade de advertência a empresa credenciada, será aplicada nos seguintes casos:

I - atrasos nas execuções dos serviços;

II - utilização de pessoal em serviço sem colete ou crachá;

III - deixar de equipar os veículos utilizados na remoção com os equipamentos previstos na Portaria DETRAN-RS nº 35/2002, neste Regulamento e na legislação em vigor;

IV - usar ou permitir o uso de veículo ou equipamento em rnau estado de conservação ou funcionamento;

V - atendimento inadequado ao usuário e o descumprimento das normas regulamentares;

VI - veículo em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

VII - efetuar remoção de veículo sem autorização da autoridade competente ou de seus agentes, ou deixar de efetuar os registros necessários.

Art. 27 - A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - utilizar em serviço pessoal não habilitado;

II - pela reincidência de infração punível com pena de advertência no período de 12 (doze) meses;

III - deixar de acatar ordens da autoridade competente ou de seus agentes;

IV - deixar de cumprir o acordado, através de instrumento próprio;

V - não zelar pelo serviço;

VI - cobrar valores não previstos pelo DETRAN-RS;

VII - infringir as cláusulas deste Regulamento.

Art. 28 - A penalidade de descredenciamento será aplicada à empresa nos seguintes casos:

I - deixar de satisfazer as exigências previstas na Portaria DETRAN-RS nº 35/2002 e neste Regulamento, ou que caracterizem desinteresse pela execução dos serviços ou idoneidade da empresa;

II - ter sido punido com 2 (duas) suspensões, descumprindo o padrão de atendimento ao público e o acordado com o DETRAN-RS;

III - pela reincidência contumaz da prática infracional;

IV - quando comprovadamente apurada, através de processo administrativo, infração contravencional e prática de ilícitos;

V - condenação do proprietário ou sócio majoritário por ilícito penal ou cível;

VI - deixar de depositar à conta do DETRAN-RS os valores pagos pelos usuários à Credenciada, no prazo estipulado pelo §1º do artigo 15 deste Regulamento.

Art. 29 - É competente para aplicação das penalidades previstas neste Regulamento o Diretor-Presidente do DETRAN-RS, através de Processo Administrativo, na forma estipulada na Portaria DETRAN nº 096/2001, de 29.06.2001, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único - No caso de descumprimento das obrigações definidas neste Regulamento, Portaria DETRAN-RS nº 35/2002, atos normativos, ordens de serviço, e prática de atos explicitamente vedados, ou de outros preceitos que venham a integrar o presente instrumento, que criem obrigações à Credenciada, para as quais não exista sanção especificamente prevista, poderão ser aplicadas as penalidades cominadas neste Regulamento, cabendo ao Diretor-Presidente classificar a infração cometida e graduar a penalidade correspondente de forma fundamentada, observado o princípio da proporcionalidade.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 30 - As infrações administrativas classificam-se em:

I. leves;

II. médias;

III. graves;

IV. gravíssimas.

§ 1º - São de natureza leve as infrações enumeradas nos incisos l a VII, do art. 23;

§ 2º - São de natureza média as infrações enumeradas nos incisos VIII a XVII, do art. 23;

§ 3º - São de natureza grave as infrações enumeradas nos incisos XVIII a XXVIII, do art. 23;

§ 4º - São de natureza gravíssimas as infrações enumeradas nos incisos XXIX a XXXV, do art. 23.

CAPÍTULO IV
DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES

Art. 31 - Para a aplicação das penalidades deverá ser observado o constante no art. 29, do presente instrumento, considerando-se o princípio da razoabilidade para fins da dosimetria da sanção administrativa.

§ 1º - As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, para o Estado e para o cidadão, circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2º - Serão aplicadas às infrações leves as penalidades de advertência por escrito e, em caso de reincidência, suspensão ou multa, sem prejuízo nas penalidades previstas, especificamente, no art. 24 deste Regulamento.

§ 3º - Serão aplicadas às infrações médias e graves a suspensão de atividades, graduando-se o período à gravidade e à repercussão do fato, fundamentadamente.

§ 4º - As infrações de natureza gravíssima acarretarão o descredenciamento e poderão determinar a declaração de inidoneidade nos casos de prejuízo ao erário ou à imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

§ 5º - A reincidência em infrações médias e graves poderá determinar o descredenciamento.

§ 6º - O descredenciamento acarreta o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, bem como, o cancelamento dos serviços prestados.

§ 7º - A suspensão acarreta o bloqueio de senhas de acesso pelo período de duração da penalidade imposta.

§ 8º - A penalidade de multa consiste no pagamento ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, pelo Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos punido, da quantia fixada na decisão do Processo Administrativo, calculada em dias multa pelos seguintes critérios:

I. a penalidade será de no mínimo 10 e no máximo 360 dias multa, considerando-se o prejuízo causado ao erário;

II. o valor do dia multa será igual ao valor dos repasses feitos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos punido nos últimos seis meses divididos por 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9º - A multa poderá ser aplicada de forma isolada ou conjuntamente com outras penalidades, quando houver prejuízo ao erário, ou, ainda, em substituição à penalidade de suspensão de atividades, quando a Administração julgar inconveniente a interrupção da prestação do serviço.

§ 10 - O pagamento deverá ser feito em até 30 dias após a publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo, sob pena de serern suspensas as atividades do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos e bloqueadas as senhas de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, ou procedida sua interdição na forma prevista neste Regulamento, até seu efetivo adimplemento.

§ 11 - A penalidade de descadastramento será aplicada ao profissional vinculado ao Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos sempre que for apurada responsabilidade deste na prática de infração administrativa de natureza gravíssima, ou reincidência em infração de natureza grave ou média.

CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DAS INFRACÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 32 - As infracões administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, instaurado por Portaria pelo Diretor-Presidente do DETRAN-RS, assegurando-se à Credenciada e aos seus empregados, prepostos e prestadores de serviço cadastrados, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma prevista na legislação em vigor.

§ 1º - Como medida cautelar, sempre que entender necessário, poderá ser determinado, fundamentadamente, pelo Diretor-Presidente do DETRAN-RS, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias:

l - a suspensão provisória de atividades do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos ou de qualquer empregado cadastrado pelo DETRAN-RS;

II. o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados;

III. a nomeação de um ou mais interventores, que terão livre acesso às dependências do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos, os quais poderão utilizar-se da sua infra-estrutura, nos termos deste regulamento, para realização dos serviços, a fim de evitar prejuízos à população.

§ 2º - O Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos sob intervenção terá direito a remuneração dos serviços prestados na forma da Lei.

§  3º - Na hipótese de aplicação de penalidades que acarretem a rescisão do credenciamento, os procedimentos relativos às atividades assumidas pelo Centro de Remoção, Depósito e Guarda da Veículos punido serão automaticamente transferidos para outro Centro credenciado, conforme indicação do DETRAN-RS.

§ 4º - Constituem circunstâncias atenuantes:

l. a comprovada inexistência de má-fé;

II. terem sido tomadas pelo credenciado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

III. o ressarcimento dos prejuízos ao erário;

IV. boa conduta funcional.

§ 5º - Constituem circunstâncias agravantes:

I. a reincidência;

II. a prática simultânea de duas ou mais infrações;

III. o prejuízo a usuário do Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos;

IV. o dano ao erário ou a imagem do DETRAN-RS;

V. constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;

VI - deixar de comunicar ao DETRAN-RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa;

VII. má conduta funcional.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO L
DA RESCISÃO

Art. 33 - O Termo de Adesão e o Credenciamento poderá ser rescindido:

l - por interesse público, a qualquer tempo;

II - pela não observância total ou parcial, por parte da CREDENCIADA, das cláusulas e condições aqui ajustadas;

III - amigavelmente, por acordo reduzido a termo;

IV - judicialmente, nos casos previstos em Lei;

V - unilateralmente, pelo DETRAN-RS, quando da implementação dos Centros de Remoção e Depósito de Veículos, na forma do art. 24, da Lei nº 11.284/98 e do Decreto nº 40.796/2001, bem como do constante na Portaria DETRAN-RS nº 35/2002.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO VÍNCULO TRABALHISTA

CAPÍTULO L

Art. 34 - As relações de trabalho entre a CREDENCIADA, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN-RS isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.

CAPÍTULO II
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA POR PARTE DO DETRAN-RS

Art. 35 - De acordo com o presente Regulamento, não decorrerá nenhum ônus financeiro, de qualquer espécie, por parte do DETRAN-RS em relação à CREDENCIADA em função da execução, por esta, do objeto constante na Cláusula primeira, exceto no que tange a remuneração das tarifas de remoção, depósito e guarda de veículos, da qual será deduzido pelo DETRAN-RS o percentual de 10% (dez por cento), a título de gerenciamento do Sistema Estadual de Remoção e Depósito de Veículos.

CAPÍTULO III
DO TERMO DE ADESÃO

Art. 36 - O(s) signatário(s) através do Termo de Adesfio declarar-se-á(ao) de pleno acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento.

Porto Alegre,RS, 27 de março de 2002.

Mauri Cruz
Diretor-Presidente do Detran-RS

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