ICMS
SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei nº 10.846/96 (Bol. INFORMARE nº 36/96).
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDAC/LIC Nº 01, de
30.12.01
(DOE de 02.01.02)
Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivos às Atividades Culturais, criado pela Lei nº 10.846/96 e alterações posteriores.
Art. 1º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais - Sistema Lic, instituído pela Lei nº10.846/96 e alterações posteriores, será regido por esta Instrução Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura e de outras instâncias do Sistema, em conformidade com a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA LIC - SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS
Seção I
Da Natureza e Finalidades
Art. 2º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais é um programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
Art. 3º - São as seguintes as finalidades do Sistema:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados Brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-rio-grandenses;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-rio-grandense.
Seção II
Das Instâncias e Competências
Art. 4º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais - Sistema Lic será administrado pelas seguintes instâncias:
I - Secretário de Estado da Cultura responsável pela Direção Geral;
II - Conselho Estadual de Cultura responsável pela decisão sobre os projetos a serem contemplados com incentivo fiscal;
III - Setor Administrativo do Sistema Lic, pertencente à estrutura da Secretaria de Estado da Cultura - SEDAC, órgão executivo do Sistema.
IV - Comissão de Análise Técnica - CAT, responsável pela habilitação dos projetos submetidos ao Sistema Lic.
Art. 5º - Compete ao Secretário de Estado da Cultura, além da Direção Geral do Sistema Lic:
I - autorizar, expressamente os produtores a captarem os recursos necessários aos projetos aprovados, nos limites fixados;
II - aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda as manifestações de interesse das empresas na aplicação de parcela de ICMS em projeto cultural aprovado;
III - definir o montante de recursos máximo sujeito a autorização para captação, de acordo com o calendário de avaliação de projetos culturais, considerando os valores já autorizados e os limites legais previstos;
IV - designar os componentes da CAT;
V - firmar contratos.
Art. 6º - Além das atribuições e prerrogativas constitucionais e legais, compete ao Conselho Estadual de Cultura - CEC:
I - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados com o incentivo fiscal, respeitadas as disposições legais e regulamentares, observados os prazos regimentais e o planejamento financeiro do Sistema Lic;
II - fixar e tornar públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;
III - receber e considerar os pareceres e da Comissão de Análise Técnica - CAT quando da tomada de decisão final;
IV - fiscalizar a execução de projetos culturais aprovados, inclusive quanto à aplicação de recurso;
V - avaliar os procedimentos e normas do Sistema Lic, sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura deverá fundamentar, no ato de seleção do projeto, as decisões que contrariem os pareceres da CAT.
Art. 7º - Compete à Comissão de Análise Técnica - CAT:
I - emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais e nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse público;
II - inabilitar os projetos nos casos e segundo os procedimentos previstos nos regulamentos do Sistema;
III - acompanhar os projetos aprovados, emitindo ao seu término ou a qualquer tempo, relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;
IV - assessorar o Secretário de Estado da Cultura no estabelecimento de planos e rotinas de trabalho a serem observados na elaboração, apresentação e habilitação de projetos culturais;
V - opinar sobre contratos, normas, prestações de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua apreciação.
Art. 8º - Ao Setor Administrativo do Sistema Lic compete:
I - orientar as demais instâncias do Sistema, acompanhando seu funcionamento e assistindo-lhes no suporte administrativo necessário;
II - receber os projetos culturais protocolados na SEDAC, encaminhando-os às demais instâncias do Sistema;
III - zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às prestações de contas, aos recursos, aos registros cadastrais, à tramitação das autorizações para captação e das manifestações de interesse das empresas;
IV - sugerir ao Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do Sistema e opinar nas questões que lhe forem apresentadas;
V - promover a comunicação entre os Produtores Culturais e demais participantes do Sistema Lic;
VI - encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura e às demais instâncias do Sistema relatório bimestral sobre os projetos concorrentes aos benefícios do Sistema Lic;
VII - organizar e implementar o Cadastro Estadual dos Produtores Culturais (CEPC), recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;
VIII - elaborar, para aprovação e encaminhamento do Secretário de Estado da Cultura, os documentos relativos à administração do Sistema;
IX - publicar no Diário Oficial do Estado os atos emanados pelas diversas instâncias do Sistema.
Seção III
Da Origem e Aplicação Dos Recursos
Art. 9º - Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº 10.846/96 e desta Instrução Normativa, é facultado o lançamento a título de compensação, ou a utilização como crédito para dedução de valores devidos ao Estado, dos recursos financeiros aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º - A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto.
§ 2º - A compensação de que trata este artigo está limitada em 90% (noventa por cento) do recurso aplicado pelas sociedades de economia mista e em 75% (setenta e cinco por cento) para as demais empresas, restritos estes valores, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração de ICMS.
§ 3º - A movimentação financeira dos projetos somente poderá ser efetivada após a data de sua aprovação pelo CEC.
Art. 10 - O montante global dos incentivos previstos pela Legislação do Sistema Lic, que não será superior a 0,5% da receita anual líquida do ICMS, terá destinações bimestrais por ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 11 - Os benefícios do Sistema Lic não poderão ser concedidos:
I - a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual;
II - a projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes até 2º Grau, inclusive afins;
III - a servidores públicos estaduais, conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura;
IV - em projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;
V - a projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VI - em projetos que não prevejam, como contrapartida, o repasse para a SEDAC de parte dos bens culturais permanentes, espetáculos, quotas de ingressos, ou outras formas que permitam, conforme o caso, a disponibilização das obras nos acervos públicos ou a realização de outras políticas públicas de cultura;
VII - a projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios exigidos pelo Regulamento do Sistema;
VIII - a projetos cuja apresentação não observe o formulário ou não apresente as informações exigidas nesta Instrução Normativa, ou não o faça através do protocolo da SEDAC;
IX - a produtores culturais sem inscrição no CEPC ou com a vigência de sua inscrição vencida;
X - a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de co-produção regulamentados no artigo 12.
§ 1º - Entende-se por beneficiário e benefício, no âmbito do Sistema, respectivamente o produtor proponente, coordenador ou responsável técnico e o financiamento recebido por este.
§ 2º - Excetuam-se à vedação do inciso II deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e órgãos afins de âmbito municipal.
Art.12 - Os projetos em regime de co-produção de que participem produtores de outros Estados ou países, poderão concorrer aos benefícios do Sistema, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - ao menos um dos co-produtores deverá ser cadastrado nos termos do capítulo II;
II - as atividades previstas no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul;
III - os recursos captados pelo Sistema Lic deverão ser aplicados integralmente e comprovadamente no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os projetos referidos neste artigo sujeitam-se as mesmas normas dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.
Art. 13 - O produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes financiadoras do projeto, sejam públicas ou privadas.
§ 1º - O financiamento do projeto com recursos incentivados pelo Sistema Lic poderão atingir até 100% (cem por cento) dos seus custos totais.
§ 2º - Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
Art. 14 - Qualquer modificação das fontes de financiamento, no grau de sua participação no projeto, no montante a ser captado ou nos objetivos do projeto deverá ser solicitada ao Secretário da SEDAC.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 15 - São os seguintes os prazos a serem observados no Sistema Lic:
I - para aprovação de inscrição de produtor cultural no CEPC - até 10 (dez) dias após o pedido;
II - para a apresentação dos projetos - no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data-limite para avaliação coletiva bimestral dos projetos (inciso VII), e no mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para o início da sua execução e captação;
III - para os pareceres da CAT - 22 (vinte e dois) dias após o recebimento do projeto;
IV - para apresentação dos recursos - 5 (cinco) dias contados da publicação do Diário Oficial do Estado;
V - para distribuição dos processos aos conselheiros-relatores - a reunião do CEC seguinte ao recebimento do projeto;
VI - para parecer do relator e avaliação individual do projeto pelo CEC - 30 (trinta) dias após a distribuição;
VII - para avaliação coletiva dos projetos pelo CEC:
a) 28 de fevereiro: para projetos protocolados até 31 de dezembro;
b) 30 de abril: para projetos protocolados até 28 (ou 29) de fevereiro;
c) 30 de junho: para projetos protocolados até 30 de abril;
d) 31 de agosto: para projetos protocolados até 30 de junho;
e) 31 de outubro: para projetos protocolados até 31 de agosto;
f) 31 de dezembro: para projetos protocolados até 30 de outubro;
VIII - para a captação de recursos:
a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras, congressos, festivais - até 30 (trinta) dias após a realização do evento, com possibilidade de solicitar uma única prorrogação por igual período;
b) projetos relativos à aquisição de acervos e equipamentos - até 90 (noventa) dias após a aquisição, com possibilidade de solicitar uma única prorrogação por 30 (trinta) dias;
c) projetos relativos a obras físicas, inclusive restauração e reciclagem de patrimônio arquitetônico - até 180 (cento e oitenta) dias após conclusão prevista do projeto, com possibilidade de uma única prorrogação por 60 (sessenta) dias;
IX - para os relatórios de prestação de contas - até 30 (trinta) dias da conclusão do projeto, ou trimestralmente durante a execução dos projetos cujo valor total previsto exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou até 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de solicitação de relatório feita pela SEDAC.
§ 1º - Os projetos apresentados fora dos prazos do inciso II deste artigo poderão concorrer aos benefícios do período bimestral subseqüente, observada sua exeqüibilidade.
§ 2º - Quando a data-limite coincidir com sábados, domingos e feriados, considerar-se-á o dia útil subseqüente.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES CULTURAIS
Art. 16 - Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos no Sistema Lic todas as pessoas físicas, e as jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos artístico-culturais de interesse público.
Parágrafo único - O cadastramento de pessoa física como produtor cultural no âmbito do Sistema estende-se a todos os residentes no Estado, não se reduzindo à categoria profissional.
Art. 17 - O Cadastro Estadual dos Produtores Culturais - CEPC - é responsabilidade da SEDAC que o administrará através do Setor Administrativo do Sistema Lic.
Art. 18 - A solicitação de inscrição no CEPC deverá ser apresentada ao Protocolo da SEDAC e instruída com formulário definido pelo Setor Administrativo do Sistema Lic e com os seguintes documentos, conforme a situação específica:
I - Pessoa Física:
a) cópia da Carteira de Identidade e do CIC;
b) comprovante de residência;
c) certidão de regularidade fiscal com a Secretária de Estado da Fazenda;
II - Pessoa Jurídica:
a) ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expressa a finalidade de desenvolver projetos culturais;
b) cópia da Carteira de Identidade e do CIC do dirigente responsável;
c) cópia do CNPJ;
d) cópia do ato de nomeação do dirigente;
e) comprovante de contribuição estadual;
f) certidão de regularidade fiscal com a Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Prefeituras:
a) cópia da ata de posse do Prefeito Municipal;
b) cópia de ato de nomeação do Secretário Municipal da Cultura (se for o caso);
c) cópia da Carteira de Identidade e do CIC de ambos os dirigentes;
d) cópia do CNPJ da Prefeitura.
Art. 19 - A Secretaria de Estado da Cultura será considerada inscrita no CEPC, sendo vedada a inscrição de qualquer outro órgão da administração direta e indireta do Estado.
Art. 20 - A inscrição no CEPC terá validade por um ano a contar da sua homologação pelo Secretário, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, em especial a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A inscrição no CEPC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela SEDAC se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal do produtor cultural.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 21 - Os produtores culturais cadastrados deverão inscrever seus projetos no Protocolo da SEDAC, podendo fazê-lo a qualquer tempo.
Parágrafo único - Os projetos deverão ser apresentados padronizados em formato A4, com as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis.
Art. 22 - Os projetos culturais concorrentes aos benefícios do Sistema deverão ser apresentados com observância do formulário-modelo estabelecido pela SEDAC e as orientações para preenchimento fornecidas pelo Setor Administrativo do Sistema Lic.
Art. 23 - O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que julgar necessários a compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela SEDAC no formulário-modelo mencionado no artigo anterior.
Art. 24 - O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, bem como é vetado o acúmulo de funções remuneradas no projeto.
Art. 25 - As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, coordenação, agenciamento, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil outras deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder os seguintes limites:
I - projetos de até R$ 100.000,00 - 10% do valor solicitado ao Sistema Lic;
II - projetos de até R$ 500.000,00 - R$ 10.000,00 ou 7% dos dois o maior valor;
III - projetos de mais de R$ 500.000,00 - R$ 35.000,00 ou 5% dos dois o maior valor.
§ 1º - Os valores de que trata o "caput" do artigo referem-se às rubricas a serem financiadas pelo Sistema Lic.
§ 2º - A fórmula de cálculo dos valores limites a serem aplicados para as despesas de que trata o "caput" está demonstrada no Anexo I.
Art. 26 - As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos incentivados, incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos e Internet, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar:
I - projetos de até R$ 100.000,00 - 20% do valor solicitado ao Sistema Lic;
II - projetos de até R$ 500.000,00 - R$ 20.000,00 ou 15%, dos dois o maior valor;
III - projetos de até R$ 1.000.000,00 - R$ 75.000,00 ou 10%, dos dois o maior valor;
IV - projetos de mais de R$ 1.000.000,00 - R$ 100.000,00 ou 8% dos dois o maior valor.
§ 1º - Os valores de que trata o "caput" do artigo referem-se às rubricas a serem financiadas pelo Sistema Lic.
§ 2º - A fórmula de cálculo dos valores limites a serem aplicados para as despesas de que trata o "caput" está demonstrada no Anexo I.
Art. 27 - O projeto deverá prever, como contrapartida pelo benefício, o repasse à SEDAC de ingressos, livros, CDs, obras de arte, apresentações, direitos de imagem ou outras formas possíveis de utilização nos programas culturais públicos.
Parágrafo único - Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da SEDAC, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua comercialização.
Art. 28 - O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação nos créditos no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único - Não são passíveis de orçamentação ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das obras de arte que dele participem.
Art. 29 - Os projetos que envolvam edição de livros, CDs, CD-ROMs, cartazes, catálogos, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS PROJETOS
Seção I
Da Comissão de Análise Técnica
Subseção I
Da Composição e Funcionamento
Art. 30 - A Comissão de Análise Técnica - CAT - será formada por servidores designados pelo Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único - A Comissão será presidida por um de seus membros, nomeado pelo Secretário da SEDAC.
Art. 31 - Para atendimento às competências a que se destina, a CAT terá reuniões ordinárias semanais e extraordinárias sempre que forem necessárias, devendo regular-se por Regimento Interno elaborado por seus componentes e aprovado pelo Secretário da SEDAC.
Subseção II
Dos Pareceres
Art. 32 - Os Projetos apresentados à análise da CAT serão avaliados pelo seu interesse público, em todos os seus aspectos técnicos e legais, especialmente os seguintes:
I - clareza da proposta;
II - adequação entre objetivos e metas;
III - exeqüibilidade, considerada a estratégia proposta;
IV - viabilidade econômica e financeira;
V - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;
VI - forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;
VII - currículo do proponente e da sua equipe;
VIII - adequação às finalidades do Sistema Lic;
IX - contrapartida em bens e serviços culturais destinados à SEDAC;
X - observância de outros aspectos normatizados na legislação em vigor;
XI - repercussão na sociedade e benefícios sociais resultantes.
§ 1º - A CAT poderá, justificando, adequar os custos propostos e nas receitas previstas às determinações desta Instrução, alterando ou eliminando despesas.
§ 2º - Para a elaboração dos pareceres técnicos sobre os aspectos mencionados no "caput", a CAT poderá recorrer aos Coordenadores de área da SEDAC, e a tabelas de preços, relatórios e outros instrumentos produzidos pelo Setor Administrativo do Sistema Lic.
Art. 33 - Todas as manifestações da CAT, especialmente seus relatórios e pareceres, deverão ser assinados pela Comissão coletivamente, através de seu presidente.
Art. 34 - Toda comunicação formal entre a CAT e os produtores será centralizada no Setor Administrativo do Sistema.
Subseção III
Da Inabilitação de Projetos
Art. 35 - A Comissão de Análise Técnica poderá inabilitar projetos submetidos à sua apreciação, nos seguintes casos:
I - falta dos seguintes documentos ou informações indispensáveis à instrução do processo:
a) formulário-modelo fornecido pelo Sistema;
b) orçamento detalhado do projeto com base no modelo fornecido pelo Sistema;
c) "curriculum vitae" do proponente e dos principais componentes da equipe;
d) relatório das atividades culturais do proponente;
e) plano de distribuição, no caso de envolver produção de livros, CDs ou outros;
f) preço dos bens e serviços culturais a serem comercializados decorrentes do projeto;
g) autorização do autor da obra para a sua realização;
h) contrato de co-produção, se for o caso;
i) roteiro e plano de produção, no caso de produto áudio-visual;
j) cópia do original ou estudo do que será criado, no caso de edição de livro, CD ou outros;
k) plantas arquitetônicas, registro fotográfico, videográfico ou documental dos bens a sofrerem intervenção, no caso de patrimônio cultural;
l) autorização do proprietário dos bens para a realização do projeto;
m) autorização da competente autoridade para a realização de obra;
n) cópia do ato de tombamento, se for o caso;
o) relação dos bens em caso de doação de acervo;
p) documento de avaliação dos bens a serem doados;
q) documento de aceitação da entidade destinatária dos bens a serem doados.
II - na incidência de algum dos incisos do artigo 11;
III - na inobservância dos prazos regulamentares do artigo 15 desta Instrução.
Parágrafo único - No caso de inabilitação a CAT fundamentará os termos da sua decisão, enviando cópia ao proponente.
Art. 36 - O proponente poderá recorrer da decisão da CAT, no prazo regulamentado no artigo 15, podendo anexar documentos que venham suprir os motivos da inabilitação apontados no parecer da CAT.
§ 1º - O proponente terá acesso ao parecer da CAT para a formulação de seu recurso.
§ 2º - Decorrido o prazo regulamentar do recurso sem as providências cabíveis, o projeto será inabilitado definitivamente.
§ 3º - O recurso será indeferido e mantida a inabilitação, se as informações ou documentos apresentados não sanarem as falhas apontadas no parecer da CAT.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CEC
Seção I
Da Avaliação Individual Dos Projetos
Art. 37 - Os projetos culturais com os pareceres da CAT serão recebidos pela Câmara Diretiva do CEC que fará sua distribuição aos conselheiros-relatores.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura estabelecerá em resolução específica os critérios e procedimentos para distribuição, avaliação e seleção dos projetos culturais.
Art. 38 - O conselheiros receberão cópias das folhas-resumo de todos os projetos.
Art. 39 - Toda e qualquer comunicação entre os produtores culturais dos projetos candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes do CEC será realizada somente através do Setor Administrativo do Sistema Lic.
Art. 40 - Os pareceres de avaliação individual dos projetos serão submetidos a debate no Pleno do CEC para avaliação e seleção.
§ 1º - Durante o debate será facultado aos conselheiros o pedido de vistas ao projeto que, independente do número de conselheiros que as tiverem requerido, deverá ser devolvido e votado na reunião seguinte.
§ 2º - A votação será realizada conforme os procedimentos dispostos em resolução do CEC.
Art. 41 - Os projetos considerados "não recomendados" pelo CEC serão encaminhados ao Sistema Lic para a publicação da decisão.
§ 1º - O proponente do projeto considerado "não recomendado" terá direito a um único recurso, dirigido ao CEC, obedecendo os prazos do artigo 15, podendo apresentar justificativas, documentação ou adequação do projeto.
§ 2º - Os recursos interpostos pelos proponentes serão analisados no bimestre subseqüente.
Seção II
Da Avaliação Coletiva Dos Projetos
Art. 42 - Após a avaliação individual e respeitados os prazos bimestrais previstos no artigo 15 desta Instrução Normativa, os projetos culturais serão submetidos à avaliação coletiva para seleção dos que receberão os benefícios fiscais.
§ 1º - Na decisão sobre os projetos a serem selecionados, o Pleno do Conselho Estadual de Cultura tomará para referência entre outros os seguintes critérios:
I - os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos;
II - as finalidades do Sistema;
III - as diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado estabelecidas pelo CEC;
IV - a política cultural do Estado;
V - o montante máximo de recursos definido pelo Secretário da SEDAC como passível de captação;
VI - o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
VII - as áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar algum em detrimento de outro;
VIII - a não concentração de recursos ou de projetos nem mesmo beneficiário.
§ 2º - O CEC poderá autorizar a captação de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua aceitação nestes termos.
§ 3º - Os relatórios do CEC deverão especificar as rubricas glosadas quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para a correta execução e prestação de contas.
§ 4º - Os pedidos de reconsideração por parte dos produtores culturais, dos projetos aprovados nos termos do parágrafo 2º deste artigo, quando solicitados, deverão obedecer os prazos do artigo 15 desta Instrução.
§ 5º - Os pedidos apresentados pelos proponentes serão analisados no bimestre subseqüente.
Art. 43 - O responsável por projeto avaliado como "não prioritário" poderá recorrer, obedecendo os prazos previstos no artigo 15, requerendo ao Setor Administrativo do Sistema Lic o reecaminhamento do projeto para avaliação do CEC.
§ 1º - O pedido de reencaminhamento deverá conter necessariamente o novo período ou data de realização do projeto, respeitados os prazos do artigo 15, vetada a inclusão ou supressão de documentação ou informações no projeto original.
§ 2º - Os pedidos de reencaminhamento, limitados a um por projeto, serão avaliados no período subseqüente de avaliação coletiva.
Art. 44 - O Setor Administrativo do Sistema Lic providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos produtores culturais responsáveis, dos valores autorizados para captação e prazos desta.
CAPÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 45 - A publicação no Diário Oficial do Estado classificando o projeto cultural como "prioritário", autoriza o proponente a captar recursos junto aos contribuintes do ICMS nos termos da Legislação em vigor.
Art. 46 - O produtor cultural será responsável por encaminhar ao Setor Administrativo do Sistema Lic as Manifestações de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos termos do Sistema, instruídas com a seguinte documentação devidamente autenticada:
I - cópia da Carteira de Identidade e do CIC do representante legal da empresa;
II - cópia do Registro Comercial, no caso de empresa individual;
III - cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de eleição dos seus atuais administradores;
IV - cópia do decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e na Fazenda Estadual;
VI - certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;
VII - certidão negativa de débito com o INSS e o FGTS;
VIII - cópia da GIA do último período de apuração do ICMS.
Art. 47 - Os Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda habilitarão as empresas patrocinadoras a ingressarem no Sistema através de documento próprio.
Art. 48 - As prorrogações de prazo de vigência, de captação e prestação de contas serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos do artigo 15, com publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O requerimento de prorrogação dos prazos para captação será dirigido por escrito ao Setor Administrativo do Sistema Lic, no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo inicial, devendo ser instruído, no caso do artigo 15, inciso VIII, alínea "c", com relatório de andamento do projeto.
Art. 49 - Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados, segundo os procedimentos referidos no artigo anterior, somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.
Art. 50 - O Secretário de Estado da Cultura, em situações excepcionais, mediante justificativa do produtor cultural, poderá estender os prazos previstos nos artigos 48 e 49.
Art. 51 - Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele destinados serão desenvolvidos à empresa patrocinadora, descontados os valores relativos aos créditos fiscais já compensados no período, os quais serão encaminhados à Fazenda Estadual.
Art. 52 - No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida ao Conselho Estadual de Cultura que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico da CAT.
Parágrafo único - No caso de rejeição da solicitação mencionada no "caput" e caracterizando-se a inviabilidade total do projeto, será exigida a imediata prestação de contas e os valores já captados serão rateados nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto a capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 53 - Não será permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
Art. 54 - Os projetos beneficiados deverão divulgar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, a marca que identifica o Sistema, no rol de financiadores, bem como marca das empresas, no rol dos patrocinadores.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Cultura regulamentará a forma e o uso do logotipo do Sistema.
Art. 55 - A solicitação de transferência de titularidade do projeto somente será aceita pelo Secretário de Estado da Cultura se instruída por contrato firmado entre as partes, com firmas reconhecidas em cartório, que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outro produtor cultural cadastrado.
Art. 56 - A apresentação de projetos ao Sistema Lic pressupõe conhecimento e aceitação de sua legislação e regulamentação por parte do Produtor Proponente, demais participantes do projeto e patrocinadores.
Art. 57 - As Instruções Normativas anteriores a este regulamento terão validade, no que couber, para os projetos apresentados até 30 de setembro de 2001.
Art. 58 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, retroagindo seus efeitos aos projetos protocolados a partir de 01.10.2001.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Instrução Normativa nº 01/2000 e ratifica-se a Instrução Normativa nº 02/2000.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 30 de dezembro de 2001.
Luiz Marques
Secretário de Estado da Cultura
ANEXO 1
A - DESPESAS ADMINISTRATIVAS
O limite máximo permitido para soma das rubricas do item despesas administrativas a serem financiadas pelo Sistema Lic será calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Definições, Convenções e Fórmulas:
1 - A base de cálculo (BC) é a soma de todas as rubricas do orçamento a serem financiadas pelo Sistema Lic, exceto as rubricas do item Despesas Administrativas.
2 - As despesas administrativas (DA), para efeitos deste cálculo, são as listadas no artigo 25.
I - Projetos até R$ 100.000,00;
DA = BC x 0,10
0,70
II - Projetos até R$ 500.000,00
DA = BC x 0,07
0,70
III - Projetos acima de R$ 500.000,00 DA =
BC x 0,05
0,70
B - DESPESAS DE MÍDIA E DIVULGAÇÃO
O limite máximo permitido para a soma das rubricas do item despesas de mídia e Divulgação a serem financiadas pelo Sistema Lic será calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Definições, Convenções e Fórmulas:
1 - A base de cálculo (BC) é a soma de todas as rubricas do orçamento a serem financiadas pelo Sistema Lic, exceto as rubricas do item Despesas de mídia e divulgação.
2 - As despesas de mídia e divulgação (DD), para efeitos deste cálculo, são as listadas no artigo 26.
I - Projetos até R$ 100.000,00 DD = BC x
0,20
0,70
II - Projetos até R$ 500.000,00 DD = BC x 0,15
0,70
III - Projetos até R$ 1.000.000,00 DD = BC x 0,10
0,70
IV - Projetos de mais de R$ 1.000.000,00 DD = BC x 0,08
0,70