ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.835/02
RESUMO: Assegura a manutenção do crédito fiscal à entrada, até 31.12.2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venham a sair com a isenção prevista no RICMS, com destino a outra unidade da Federação.
DECRETO Nº 41.835, de 18.09.02
(DOE de 19.09.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.834, de 18.09.02:
ALTERAÇÃO Nº 1375 - No inciso XX do art. 9º, é dada nova redação à Nota, conforme segue:
"NOTA - Ver: em relação às saídas interestaduais de leite fluido, benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVII; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI."
ALTERAÇÃO Nº 1376 - Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 35 com a seguinte redação:
"XVII - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil