ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.834/02

RESUMO: Altera a redação do Apêndice XIX do RICMS, acrescenta ao art. 9º do Livro I o inciso CXV, que traz disposições sobre a isenção nas operações com fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXII que, igualmente, é acrescido ao RICMS, quando destinado a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal.

DECRETO Nº 41.834, de 18.09.02
(DOE de 19.09.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/02, publicado no Diário Oficial da União de 23.07.02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.833, de 18.09.02:

1 - Convênio ICMS nº 55/02:

ALTERAÇÃO Nº 1369 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 ao inciso LIV com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA 02 - Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."

II - Convênio ICMS nº 78/02:

ALTERAÇÃO Nº 1370 - No Apêndice XXI, exclusivamente para o equipamento e Estados destinatários abaixo, a redação passa a ser a seguinte:

 

QUANT.

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

"1 RIO GRANDE DO NORTE
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00"
"1 RIO DE JANEIRO
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00"
"1 RIO GRANDE DO SUL
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00"

III - Convênio ICMS nº 79/02:

ALTERAÇÃO Nº 1371 - No Apêndice XVIII, o subitem 4.18 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

  "4.18 MEDICAMENTOS
Sulfadiazina
3003.90.82"

IV - Convênio ICMS nº 80/02:

ALTERAÇÃO Nº 1372 - O Apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XIX

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item

Código NBM/SH-NCM

Equipamentos e Insumos

1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3702.10.10 Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofísiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clipe venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra-corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra-corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distai com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
73 9021.31.90 Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimemto acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular parajiarafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pinos tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para fêmur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crânio

V - Convênio ICMS nº 87/02:

ALTERAÇÃO Nº 1373 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXV com a seguinte redação:

"CXV - operações, no período de 23 de julho de 2002 a 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal.

NOTA - Esta isenção fica condicionada a que:

a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."

ALTERAÇÃO Nº 1374 - Fica acrescentado o Apêndice XXIII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XXIII

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

1

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29 / 3004.39.29

2

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

3003.39.39 / 3004.39.39

3

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49 / 3004.90.39

4

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.26 / 3004.39.27

Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

5

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

3003.39.19 / 3004.39.19

6

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg - (por cápsula)

3003. 90.39 /

     

Acitretina 25 mg - (por cápsula)

3004.90.29

7

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69 / 3004.90.59

8

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg -(comprimidos)

3003. 90. 19 / 3004.50.90

     

Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)

 

9

Azatioprína

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

3003.90.76 / 3004.90.66

10

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

3003.39.29 / 3004.39.25

11

Calcitriol

2936.29.29

Ctlcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

3003.90. 19 /

     

Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

3004.50.90

12

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

3003.90.78 / 3004.90.68

     

Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)

 
     

Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)

 
     

Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)

 
     

Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

 

13

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 /

     

Clozapina 25 mg - (por comprimido)

3004.90.69

14

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39 / 3004.39.39

15

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

3003.90.58 / 3004.90.48

16

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13

17

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

     

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U -injetável -(por frasco/ampola)

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)

 

18

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso -injetável - (por frasco)

3003.90.99 / 3004.90.99

19

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável -(por frasco/ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19

20

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável - (por fiasco)

3002.10.35

     

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)

 
     

Imunoglobulina Humana Inlravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)

 
     

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)

 
     

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - injetável - (por frasco)

 
     

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - injetável - (por frasco)

 

21

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI -injetável - (por frasco/ampola) nterferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)

3002.10.36

 

 

 

 

 

nterferon Beta 1a - 12.000.000 UI 44 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)

 

 

 

 

 

 

 

nterferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção ntramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

 

22

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI -injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

23

Isotretioína

2936.21.19

Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90

 

 

 

 

 

Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula

 

24

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

25

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

 

 

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI -microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lipase - (por cápsula)

3003.90.29 / 3004.90.19

 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI -microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lipase - (por cápsula)

 

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI -microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lipase - (por cápsula)

 

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lipase - (por cápsula)

 

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI -microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lipase - (por cápsula)

 
 

 

 

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lipase - (por cápsula)

 

26

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90 / 3004.40.90

27

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003. 90.89 / 3004.90.79

28

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

29

Molgramostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg - injetável -(por frasco)

3002.10.39

30

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

3003. 39.25 / 3004.39.26

 

 

 

 

 

Octreotida LAR 10 mg - injetável -(por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

 

 

 

 

 

 

 

Octreotida LAR 20 mg - injetável -(por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

 

 

 

 

 

 

 

Octreotida LAR 30 mg - injetável -(por frasco/ampola) + diluentes -Tratamento Mensal

 

31

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

 

 

 

 

 

Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

 

32

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69 / 3004.90.59

33

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

34

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - (por comprimido)

3003. 90.79 / 3004.90.69

 

 

 

 

 

Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

 

35

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69 / 3004.90.59

36

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.11 / 3004.39.11

 

 

 

 

 

Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - injetável - (por frasco/ampola)

 

37

Succinato Sódico de Metilpredniso-lona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por aropola)

3003. 39.99 / 3004.39.99

38

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

3003. 90. 79 / 3004.90.69

 

 

 

 

 

Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

 

40

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

 

 

 

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

 

41

Triplorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.18 / 3004.39.18

42

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 77/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/02, publicado no Diário Oficial da União de 23.07.02, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, relativos a diferenças de ICMS devidas na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da não inclusão do montante do próprio ICMS em sua base de cálculo.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não confere qualquer direito a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1369 a 1372, a 23 de julho de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim