ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.833/02

RESUMO: Acrescenta novos percentuais de redução de base de cálculo nas operações interestaduais com veículos automotores novos promovidas por industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor.

DECRETO Nº 41.833, de 18.09.02
(DOE de 19.09.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 94/02, publicado no Diário Oficial da União de 13.08.02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.832, de 18.09.02:

ALTERAÇÃO Nº 1365 - No inciso IX do art. 16 do Livro I, ficam acrescentados os números 8, 9 e 10 às alíneas "a" e "b", com a seguinte redação:

"8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento);

9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento);

10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento);"

"8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento);

9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento);

10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 1366 - Na tabela do art. 5º do Livro III, ficam incluídos os Convênios ICMS nºs 3 e 19/01 e 94/02 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item XVII.

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Despacho nº 12/02, publicado no Diário Oficial da União de 26.08.02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1367 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"VI

Produtos farmacêuticos Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RR e SP

NOTA - A exclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 01.04.01.

Convênios ICMS nºs 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS nºs 15/97; 100/99; Despachos nºs 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02"

ALTERAÇÃO Nº 1368 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, a partir de 01.04.01, RR e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Convênios ICMS nºs 76 e 99/94; 04 e 51/95; 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS nºs 15/97; 100/99; Despachos nºs 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1.367 e 1.368, a 06.08.02, e quanto às alterações nºs 1.365 e 1.366, a 13.08.02.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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