ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.832/02

RESUMO: O presente Decreto altera dispositivos do RICMS referentes à substituição tributária de combustíveis e seus derivados.

DECRETO Nº 41.832, de 18.09.02
(DOE de 19.09.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 84, 85 e 91/02, publicados no Diário Oficial da União de 05.07.02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.804, de 27.08.02:

1 - No Sumário:

ALTERAÇÃO Nº 1360 - Ficam acrescentadas siglas na tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO" com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

"

 

CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS Programa de Integração Social

"

II - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 1361 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convênios ICMS nºs 84, 85 e 91/02 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1362 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS nºs 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28,138 e 139/01; 5, 84, 85 e 91/02."

ALTERAÇÃO Nº 1363 - No art. 135:

a) a nota 02 do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis praticar venda sem incluir no respectivo preço o valor:

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19.12.01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Álcool Hidratado

34,52%

57,84%

2

Gasolina "A"

326,97%

469,29%

3

GLP

220,10%

263,75%

4

Óleo Diesel

84,35%

109,49%

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19.12.01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Álcool Hidratado

34,52%

57,84%

2

Gasolina "A"

164,80%

253,07%

3

GLP

174,83%

212,31%

4

Óleo Diesel

61,39%

83,40%

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19.12.01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado.

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Álcool Hidratado

34,52%

57,84%

2

Gasolina "A"

240,72%

354,29%

3

GLP

167,72%

204,23%"

4

Óleo Diesel

58,12%

79,68%

b) as alíneas "a" e "b" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 43,69% (quarenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 68,60% (sessenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 111,31% (cento e onze inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 181,75% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

NOTA - Na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19.12.01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado.

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

326,97%

469,29%

2

Óleo Diesel

84,35%

109,49%

3

GLP

220,10%

263,75%

4

Querosene para aviação aviação

47,42%

77,62%

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19.12.01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

164,80%

253,07%

2

Óleo Diesel

61,39%

83,40%

3

GLP

174,83%

212,31%

4

Querosene para aviação

39,66%

68,27%

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19.12.01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

240,72%

354,29%

2

Óleo Diesel

58,12%

79,68%

3

GLP

167,72%

204,23%

4

Querosene para aviação

40,94%

69,81%

a) quando se tratar de gasolina "A", 129,71% (cento e vinte e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 206,28% (duzentos e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 204,23% (duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica, nos períodos a seguir mencionados, hipótese em que aplica-se os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) de 1º a 09.01.02, 207,97% (duzentos e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 249,98% (duzentos e quarenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) de 10.01 a 25.03.02, 263,56% (duzentos e sessenta e três inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 313,14% (trezentos e treze inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais.

d) quando se tratar de querosene para aviação, 40,94% (quarenta inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 69,80% (sessenta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;

e) quando se tratar de óleo combustível, 30,69% (trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 57,46% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais."

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1364 - No inciso XXXIII do art. 32 do Livro I, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 04 - O benefício referido no "caput" deste inciso alcança apenas as saídas:

a) no período de 1º de março a 31 de julho de 2002, de arroz polido ou parboilizado, embalado para consumo final;

b) no período de 1º de agosto de 2002 a 28 de fevereiro de 2003, de arroz polido ou parboilizado, acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1363, "c", a 1º de janeiro de 2002, e quanto à alteração nº 1363, "a" e "b", a 5 de julho de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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