ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.518/02

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao benefício da redução da base de cálculo, a AIDF, bem como acrescenta nota a dispositivo do Apêndice XVII.

DECRETO Nº 41.518, de 02.04.02
(DOE de 03.04.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.517, de 02.04.02:

ALTERAÇÃO Nº 1284 - No Livro I, os incisos XXI e XXII do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de julho de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"

"XXII - zero, no período de 1º de abril a 31 de julho de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

ALTERAÇÃO Nº 1285 - No Livro II, o inciso II do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro de licença."

ALTERAÇÃO Nº 1286 - No Livro II, a nota 02 do inciso II do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro de licença."

ALTERAÇÃO Nº 1287 - Fica acrescentada nota ao item III do Apêndice XVII, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"III

"NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "d"."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1285 e 1286, a 01.02.02.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de abril de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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