ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.517/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes às operações e mercadorias sujeitas à substituição tributária, prevista no Apêndice II.
DECRETO Nº 41.517, de 02.04.02
(DOE de 03.04.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no art. 31 e no item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.516, de 02.04.02:
ALTERAÇÃO Nº 1283 - O item XXXIX da Seção l do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
"XXXIX |
Saída dos produtos classificados
nos códigos 3926.90.90 e 8537.10.19, nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição
8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu
estabelecimento NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27.01.89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo." |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de abril de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil