MERCADORIA EM
DEPÓSITO
RECURSO Nº 1.455/96 - ACÓRDÃO Nº 3.023/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc.nº 045928-14.00/96.8)
PROCEDÊNCIA: TRAMANDAÍ - RS
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Contribuinte não inscrito no CGC/TE.
Recurso voluntário da Decisão nº 72296020, da Primeira Instân-cia, que julgou procedente o Auto de Lançamento n9 0001123610, exigindo do sujeito passivo o recolhimento de ICMS corrigido monetariamente e multa prevista no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações.
O funcionamento de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado (CGC/TE), com mantença irregular de mercadorias em estoque, constitui infração de natureza material.
Notas Fiscais de outro estabelecimento não se prestam para do-cumentar validamente, mercadorias em venda em estabelecimento não inscrito no CGC/TE, mormente quando, pelas circunstâncias, induzem a convicção de que não se referem às mercadorias en-contradas.
Recurso desprovido.
Decisão por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que é recorrente (...), de Tramandaí (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A autuação teve por origem o fato de o autuado manter mercadorias em esta-belecimento comercial não inscrito no CGC/TE e haver apresentado, a título de docu-mentação das mercadorias, notas fiscais de outro estabelecimento de sua proprieda-de. A exigência fiscal compreendeu o tributo e multa por infração de natureza material correspondente.
Inconformado, o autuado impugnou a totalidade do lançamento. Alegou em sua defesa que, embora não inscrito, emitiu Notas Fiscais para documentar a carga, de sua matriz em Imbé, realizando a operação como se fosse venda ambulante, através das Notas Fiscais nºs 003 e 006, e para a venda efetiva acompanharam os talões de Notas Fiscais D/1 nºs 1901 e 2000 (de outro estabelecimento seu). Informa, também, que as mercadorias constantes do Termo de Contagem de Estoques foram adquiridas com Nota Fiscal ou em leilões realizados pela Secretaria da Fazenda Estadual, con-forme documentos juntados aos autos. Esclarece, ainda, que posteriormente lhe foi concedido inscrição no CGC/TE para operar no local onde foi detectada a irregularida-de que deu origem à peça fiscal.
A autoridade julgadora de 1º grau julgou procedente o Auto de Lançamento, mantendo as exigências nele consignadas. Fundamentando sua decisão, sustenta o Julgador Singular que as alegações do autuado e os documentos acostados aos au-tos não convencem tratar-se de uma operação com vício apenas formal.
A propósito cita disposições do Regulamento do ICMS (artigo 67, parágrafo úni-co, e artigo 78, § 2º). Conclui o Julgador Singular que "são muitas as irregularidades, que depõem em favor de interesse em sonegar tributos", ou seja, "estabelecimento sem inscrição, que portava, irregularmente, notas fiscais de venda de outra unidade".
Em grau de recurso, perante este Tribunal, o autuado reitera os argumentos oferecidos na Impugnação, ressaltando que as mercadorias estavam documentadas, inexistindo qualquer sonegação.
Que a exigência implica em bitributação, pois as notas fiscais que acompanha-vam as mercadorias foram destacadas e lançadas nos Livros Registro de Saídas do estabelecimento emitente. Informa, também, que as notas não poderiam ter sido emi-tidas "a posteriori", como afirmado pela autoridade julgadora, porque o Fisco as apre-endeu. Alega que não ocorreu lesão ao Erário. Por fim, requer seja tornado insubsistente o Auto de Lançamento.
A Defensoria da Fazenda junto a esta Câmara é pela confirmação da Decisão "a quo" pelos seus próprios funda-mentos.
E o relatório. Voto.
Não há dúvida quanto à inexistência de inscrição do estabelecimento auditado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Também não há questionamento em relação a existência de mercadorias em venda no local.
A documentação apresentada como sendo relativa às mercadorias encontradas, a par de ser formalmente inade-quada para as operações que ocorriam no estabelecimento autuado, não apresenta relação coerente com a mercadoria ali encontrada.
Não são verossímeis as explicações e argumentações apresentadas, pois se trata de comerciante já estabelecido e com experiência suficiente para não errar por mera ingenuidade.
Diante dos fatos acolho a promoção da Defesa da Fazenda Estadual para con-firmar a Decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Ad-ministrativo de Recursos Fiscais, por MAIORIA DE VOTOS, em negar provimento ao recurso, vencido o Juiz Relator (Pedro Paulo Pheula) que lhe dava provimento parcial.
Porto Alegre, 22 de outubro de 1996.
Gentil André Olsson
Relator Designado
Rômulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juizes
Oscar Antunes de Oliveira, Abel Henrique Ferreira e Pedro Paulo Pheula. Presente
a Defensora da Fazenda Alice Grechi.