CRÉDITO FISCAL
Adjudicação Indevida - Nota Fiscal Inidônea
RECURSO Nº 1.255/96 - ACÓRDÃO Nº 2.861/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 010977-14.00/96.9)
PROCEDÊNCIA: IVOTI - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (18 Câmara, 25.09.96)
EMENTA: ICMS
Apropriação indevida de créditos fiscais destacados em documen-tos fiscais considerados inidôneos pelo Fisco, porquanto relativos a três empresas que já haviam encerrado suas atividades ou que não possuíam autorização para impressão daqueles documentos. Além destas irregularidades, verificou-se a utilização de carimbos falsos de postos fiscais, placas de veículos não cadastrados ou incompatíveis com a carga transportada de 15.000 Kg de couro (automóvel monza ou kombi) e autenticações bancárias falsas em Guias de Arrecadação.
A defesa da recorrente implica no reconhecimento de todas as irregularidades detectadas pelo Fisco, fazendo, inclusive, a juntada de processo-crime movido contra, segundo seu entendimento, os reais fraudadores, em Santa Catarina. No entanto, nega o seu envolvimento nos fatos, alegando ter agido de boa-fé e que rece-beu todas as mercadorias relacionadas naqueles documentos fis-cais, conforme demonstrativo de movimentação física de entradas e saídas, apensado aos autos. Por estas razões, ainda que inidôneas as Notas Fiscais, busca a validade dos créditos fiscais glosados.
Nos termos do § 1º do artigo 27 da Lei nº 8.820/89, o reconheci-mento do crédito fiscal fica condicionado, entre outras formalida-des, à idoneidade da documentação. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n9 33.178/89, no § 1º do seu artigo 79, elenca as hipóteses em que é considerado inidôneo o documento fiscal e, vistas as circunstâncias em que foram emitidas as Notas Fiscais objeto do presente contencioso, não resta a menor dúvida acerca da sua inidoneidade. Logo, independentemente de se ava-liar a boa-fé da recorrente, o que é irrelevante para caracterizar a infração (artigo 136 do Código Tributário Nacional), forte na legis-lação tributária vigente, não é admitido o crédito fiscal destacado naqueles documentos fiscais.
Ademais, apenas para argumentar, diante dos elementos carreados aos autos, sequer subsiste a tese da recorrente de que tenha agido de boa-fé. Como bem abordado na decisão recorrida, tendo por base informações colhidas pela autoridade autuante, verifica-se que cheques emitidos a favor dos três "fornecedores" para quitar duplicatas, na verdade, tiveram outra destinação como, por exemplo, a própria conta-corrente do sujeito passivo, a conta-corrente do contador da recorrente ou, ainda, para pessoas físi-cas envolvidas na falsificação de carimbos e Notas Fiscais, arro-ladas no processo-crime de Santa Catarina.
E não estranha o fato de os "fornecedores" não terem recebido os pagamentos, já que, conforme fls. 1216 a 1255, em informações colhidas junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Gros-so do Sul, referidas empresas, com sede naquela unidade da Fe-deração, não efetuaram as vendas acusadas nos documentos fis-cais.
Diante de tais evidências, não há como afastar o envolvimento da recorrente nas irregularidades descritas na peça fiscal. Aliás, os seus argumentos neste sentido são por demais frágeis, mormen-te quando, referente aos cheques, simplesmente afirma que a questão financeira é irrelevante importando, isto sim, que as mer-cadorias entraram em seu estabelecimento. Neste sentido, nova-mente andou bem o Julgador singular ao referir que, se houve ingresso de mercadorias, estas entraram no estabelecimento sem documento fiscal, prestando-se as Notas Fiscais arroladas na peça fiscal para acobertar documentalmente a compra e propiciar cré-dito fiscal, vez que as aquisições de dentro do Estado não dão direito a crédito (operações ao abrigo do diferimento do pagamen-to do imposto para a etapa posterior).
Nesses termos e considerando, ainda, que a infração praticada encontra-se tipificada no artigo 8º, I, "j", da Lei nº 6.537/73, à qual é cominada a multa de 200%, conforme previsto no artigo 9º, III, da mesma lei, é negado provimento ao recurso voluntário.
Decisão unânime.