BORRADOR
RECURSO Nº 2.284/95 - ACÓRDÃO Nº 1.613/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 26031-14.00/94.5)
PROCEDÊNCIA: RIO GRANDE - RS
EMENTA: ICMS.
Auto de Lançamento. Exigência fiscal tendo como base o confronto das saídas registradas em Relatórios Mensais de Vendas e Fichas de Controle de Estoques, apreendidos pelo Fisco junto à recorrente, com as saídas oferecidas à tributação, registradas no Livro Registro de Saídas, somente será desconstituída se apresentadas provas materiais que demonstrem a inocorrência de sonegação do imposto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente (...), de Rio Grande (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra o contribuinte acima identificado, foi lavrado, em 17.10.94, o Auto de Lançamento nº 9479400656, exigindo-lhe ICMS corrigido monetariamente e multa, decorrente de saídas de mercadorias tributáveis sem a emissão de Documentos Fiscais e registro nos Livros Fiscais.
No anexo da peça fiscal consta que em visita ao estabelecimento do autuado foram apreendidos Relatórios Mensais de Vendas dos Distribuidores e Fichas de Controle de Estoques, todos devidamente identificados e visados pelo sócio-gerente da empresa, que foi realizada contagem de estoques, feita intimação para que o mesmo apresentasse os demais documentos e Livros Fiscais com movimento dos últimos 5 anos e que regularizasse a situação cadastral da empresa já que estava operando em local diverso do constante no CGC/TE. Registra, também, que o autuado atendeu parcialmente a intimação, não apresentando o Livro Registro de Entradas nº 02 e Notas de Compras efetuadas em diversos períodos. Após a análise da documentação o Fisco constatou que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a emissão de Documentos Fiscais e sem débito nos Livros Fiscais próprios. Consta que o Livro de Inventário estava escriturado somente até 31.12.89, por isso foram consideradas as quantidades de mercadorias vendidas constantes nos documentos apreendidos (Fichas de Controle de Estoques e Relatórios Mensais de Vendas). A soma destas quantidades, tomadas mês a mês, multiplicadas pelos preços de venda médios unitários obtidos nas Notas Fiscais de Saídas resultou o real valor do total das saídas efetuadas. A diferença entre este valor e o que foi lançado no Livro Registro de Saídas é o que foi tributado.
Tempestivamente, o autuado apresenta impugnação total ao lançamento. Alega que a peça fiscal foi baseada em venda fictícia, dizendo que as planilhas de vendas consideradas eram elaboradas em caráter experimental e não representam a realidade das operações realizadas pela empresa e que o Fisco não considerou os Livros e Documentos Fiscais. Diz que as mercadorias comercializadas são altamente perecíveis, sendo parte delas substituídas e em muitas vezes incineradas, sem haver deduções nos referidos mapas. Entende que o procedimento adotado pela Fiscalização não é correto, dizendo que a empresa tem todos os elementos fiscais exigidos e que o Fisco possui os valores totais dos estoques de todos os exercícios, tanto das mercadorias isentas como tributadas, cujos valores foram informados nas GIAS anuais. Discorda do valor real das saídas obtidas com base nos relatórios mensais de vendas.
A autoridade autuante, na informação fiscal (fls. 05/06), afirma que as saídas de mercadorias consideradas no Auto de Lançamento foram baseadas nos Relatórios de Vendas e nas Fichas de Controle de Estoques apreendidas em razão da inexistência dos inventários de mercadorias referentes aos períodos de 1990 a 1993. Diz que não dá para chamar de "experimental" um relatório feito durante 3 anos consecutivos e que era remetido mensalmente pelo autuado, devidamente rubricado pelo seu sócio-gerente para a (...), empresa da qual ela é distribuidora única da região. Outro fato que confirma a exatidão dos números apresentados nestes relatórios é a coincidência destes com os dados constantes nas Fichas de Controle de Estoques, estes documentos de uso interno da empresa. Diz, ainda, quanto aos valores utilizados como preço unitário de cada mercadoria, estes foram, em geral, os preços praticados nas saídas realizadas entre os dias 10 e 15 de cada mês. Assim basta comparar-se os preços de venda constantes dos Relatórios de Vendas com aqueles utilizados no Auto de Lançamento, para se perceber que não tem fundamento a reclamação da impugnante. Anexa documentos, estando entre eles uma Declaração da autuada de que as mercadorias levantadas nos balanços não se encontram relacionadas no Livro Registro de Inventário, Relatórios Mensais de Vendas dos Distribuidores, Fichas de Controle de Estoques e Termo de Apreensão de Livros e Documentos.
A instância singular manteve a exigência contida no Auto de Lançamento.
Inconformado com a Decisão da Primeira Instância, o autuado apresentou recurso a este Tribunal, pretendendo o cancelamento da peça fiscal. Para tanto, basicamente, repete os argumentos expendidos na inicial reiterando que na GIA anual consta o resumo de todas as operações realizadas em todos os exercícios e que a falta de escrituração do Livro de Inventário não é suficiente para desconsiderar toda a documentação existente e considerar as operações da empresa unicamente com base nas planilhas de vendas, onde não consta o montante das mercadorias devolvidas por perda de validade entendendo, por isso, que o levantamento feito deve ser tornado sem efeito e determinada a realização de um outro. Diz que o procedimento correto seria realizar um levantamento de estoque, considerando todos os talonários e Notas Fiscais de Entrada de mercadorias. Insurge-se contra o cálculo do valor real das saídas com base nos Relatórios Mensais de Venda. Anexa cópias das Guias Informativas, Modelo B, dos exercícios 1994, 1993, 1992 e 1991.
O Defensor da Fazenda, à fl. 21, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO:
No anexo da peça fiscal está registrado que a constatação de omissão a registro e tributação de saídas de mercadorias do estabelecimento da empresa teve por base a realização de uma contagem de estoques, considerados os Livros e Documentos Fiscais da própria empresa, Relatórios Mensais de Vendas e Fichas de Controle de Estoques. Esta forma de verificação fiscal somente admite prova em contrário se demonstrado erro de fato na consideração dos elementos que serviram de base para o exame. Limitou-se, no entanto, o recorrente em alegações e não na produção de provas robustas e excludentes da acusação fiscal.
O recorrente não trouxe prova demonstrando que aquelas operações registradas nos Relatórios apreendidos não representam as reais operações da empresa. Também, nada trouxe para comprovar suas alegações relativamente a existência de mercadorias perecíveis, substituídas ou incineradas e de devoluções de mercadorias por perda de validade.
Quanto ao cálculo do valor real das saídas adotado pelo Fisco, considerando os preços constantes dos referidos relatórios, não merece reparo. O recorrente não apresenta prova demonstrando que o valor real das saídas é diverso daquele apurado.
Assim, nego provimento ao recurso voluntário.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso.
Porto Alegre, 21 de novembro de 1995.
Zélia Simaley Pereira do Pinho
Relatora
Rômulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Vergílio Frederico Périus, Ivori Jorge da Rosa Machado e Nielon José Meirelles Escouto. Presente o Defensor da Fazenda Luiz Carlos Flores Muniz