ARBITRAMENTO
Omissão de Saídas - Restaurantes

RECURSO Nº 2.218/95 - ACÓRDÃO Nº 1.288/96

RECORRENTE: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 003689-14.00/94.0)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS

EMENTA: ICMS

A existência de vícios na escrita fiscal do contribuinte, inclusive e principalmente pela omissão de entradas e de saídas, faz presumir a intenção de sonegação, justificando-se a utilização da faculdade legal do arbitramento.

O critério utilizado para arbitrar-se o número de refeições servidas no restaurante, com base na carne comprada e consumida, segundo dados fornecidos pelo próprio contribuinte é razoável e se presta para, pelo menos, aproximar a estimativa da realidade.

Não se pode deferir perícia contábil quando o contribuinte não pratica este tipo de escrita no seu estabelecimento, baseando suas relações com o Fisco meramente em escrita fiscal.

O recálculo do preço das refeições, por períodos, com base em notas fiscais de saída emitidas, se afigura correto.

Recursos de ofício e voluntário desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos "ex-officio" e voluntário, em que são recorrentes (...), de Uruguaiana (RS), e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas AS MESMAS.

Em 12.01.94, lavrou-se contra (...), de Uruguaiana, o A.L. nº 9429400172, para exigir-se de ICM, mais o dobro a título de multa por infração material qualificada. Segundo verificação fiscal na escrita do contribuinte, inscrito como restaurante, constatadas foram as seguintes irregularidades:

1) omissão de registro da Nota Fiscal de compra nº 7.317;

2) compras de mercadorias para comercialização através de notas fiscais série D-1, sem emitir a Nota Fiscal de entrada, faltando, também,o registro no livro próprio;

3) emissão irregular de notas fiscais, globalizando-se valores de diversas operações;

4) registros nos livros em desacordo com notas fiscais;

5) omissão de saídas tributadas;

6) número de refeições registradas em desacordo com a quantidade de carne comprada e consumida;

7) preço médio das refeições abaixo do real.

Ante estas irregularidades constatadas na escrita fiscal do contribuinte, a fiscalização arbitrou suas operações com base nos documentos apreendidos e em informações do próprio contribuinte, especialmente quanto a participação de carne (0,333 gramas) em cada refeição. Em longa impugnação o contribuinte se insurge contra o arbitramento procedido, eis que, segundo argumenta, só após a desclassificação da escrita catábil poderia ter sido operado o arbitramento. Pede perícia contábil para apurar o montante de carne empregado em cada refeição. Rebate uma a uma todas as acusações, esteiado no fato de que a fiscalização teria ficado com seus livros fiscais por seis meses, quando pediu a transformação do seu tipo jurídico. Em particular junta cópia de páginas do Livro Registro de Entradas, para comprovar que a Nota Fiscal nº 007317, de compra, fora registrada. A autoridade replicou pedidndo a mantença integral do Auto de Lançamento. Decisão singular sustenta a regularidade do arbitramento, após indeferir o pedido de perícia contábil. Aprova o critério utilizado para o arbitramento, com base no documento de fls. 85, fornecido por prepostos do contribuinte, quando informa que em cada refeição são consumidas 0,333 gramas de carne. Diverge da autoridade autuante quanto ao preço médio das refeições em diferentes épocas do ano, em face do que julga parcialmente procedente o Auto de Lançamento, retificando o total exigido e a multa. Recorre de ofício a este Tribunal. O contribuinte também oferece recurso voluntário. O Dr. Defensor da Fazenda é pelo desprovimento de ambos os recursos, bem como pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.

Relatados, decido.

Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento da perícia contábil requerida. Em verdade a prova pedida se tornaria inviável, eis que o contribuinte não praticava escrita contábil, apenas mantinha a escrita fiscal. Ademais, ante o documento de fls. 85, fornecido pelo próprrio contribuinte, desnecessária qualquer perícia em torno do assunto.

NO MÉRITO, se algo havia a ser retificado já o foi pela decisão singular, recalculado o valor de cada refeição, em favor do contribuinte. A desclassificação da escrita fiscal e o arbitramento das operações foram efetuados com respeito rigoroso às normas legais, eis que a prova carreada aos autos pela autoridade fiscal demonstrou a procedência dos itens contantes do Auto de Lançamento. Adotando,ainda, como razões de decidir, a bem lançada decisão singular, nego provimento a ambos os recursos.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos.

Porto Alegre, 15 de maio de 1996.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Roque Joaquim Volkweiss
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presentes os Defensores da Fazenda Galdino Bollis e Enio Lopes Fraga.

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