VENDA À ORDEM
Tratamento Fiscal


Sumário

1. CONCEITO

Venda à Ordem é a operação em que o vendedor, após firmado o negócio comercial, entrega a mercadoria no local determinado pelo adquirente originário.

Neste estudo, verificaremos o tratamento fiscal dispen-sado pela legislação tributária a essa operação.

2. SIMPLES FATURAMENTO

Nas Vendas à Ordem poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, sendo vedado, nesse documento, o destaque do imposto.

3. PROCEDIMENTOS NA ENTREGA

No momento da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) o adquirente originário emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação tributária estadual, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) o vendedor remetente emitirá:

1) Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos regularmente exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;

Obs.: Neste documento fiscal é facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "Informações Complementares" a observação "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota".

2) Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior.

4. VISUALIZAÇÃO

Com base nas disposições mencionados no tópico anterior, teremos o seguinte gráfico:

5. CRÉDITO FISCAL

O destinatário somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mantendo juntamente a esse documento fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o relativo à remessa da mercadoria.

Fundamento Legal: Livro II, art. 59 do RICMS.

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