PAGAMENTO ANTECIPADO
Solicitação de Sistema Especial
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS determina que nas hipóteses elencadas nos arts. 46 a 48 do Livro I o imposto deverá ser pago antecipadamente.
De outra parte, reserva ao contribuinte o direito de requerer junto à Fiscalização de Tributos Estaduais a concessão de sistema especial de pagamento. Para obtê-la, a empresa deverá observar as condições impostas pela legislação, as quais abordaremos na presente matéria.
2. CONCESSÃO
A concessão de sistema especial de pagamento do imposto está condicionada a que:
I) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como empresa de pequeno porte - EPP ou como microempresa - ME e:
1 - esteja em dia com o pagamento do imposto;
2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei;
3 - cumpra as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, inclusive quando à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;
4 - que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses;
Obs.: Em substituição ao disposto neste número, o contribuinte poderá prestar garantia:
a) real ou por fiança bancária, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Fazenda Estadual, quando o contribuinte:
1 - nos últimos três anos tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida nos incisos I ou III do art. 7º da Lei nº 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto;
2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor;
b) real ou fidejussória, nos demais casos.
Quando se tratar de sociedade comercial, o disposto na letra "a" estende-se aos sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte.
O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente:
a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 (seis) meses;
b) a 6 (seis) meses, nos demais casos.
A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 (seis) meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor.
II) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei.
3. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS
Os sistemas especiais em estudo serão cassados pela autoridade que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto.
Ocorrendo a cassação, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:
1) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses;
2) comprovar:
a) a extinção da causa determinante do cancela-mento; e
b) que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão.
Fundamento Legal:
Livro I, art. 50 do RICMS.