CRÉDITO FISCAL ORIGINÁRIO DE MERCADORIAS JÁ
TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Forma
Sumário
1. DIREITO AO CRÉDITO
A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao imposto quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
I) operação promovida por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao Exterior;
II) modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
III) saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;
IV) entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.
Frise-se que dita restituição condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida de acordo com o Regulamento do ICMS e:
a) esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador;
b) contenha, quando se tratar de carne e de produtos comestíveis resultantes da matança de gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, adquiridos de estabele-cimento comercial por industrial, ambos deste Estado, o carimbo da Fiscalização de Tributos Estaduais confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo.
2. APURAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, considerando-se, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Entretanto, quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a respectiva aquisição, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
3. PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO
No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:
1) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para a apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
Obs.: Se a restituição decorrer da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.
2) emitir Nota Fiscal, contendo, no campo "Informações Complementares", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";
3) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação acima mencionada, para receberem o visto fiscal;
Obs.: Salienta-se que essa exigência não se aplica na hipótese em que a restituição decorra:
a) em razão de modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
b) da entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.
4) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;
5) manter a relação supracitada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Em substituição à sistemática antes analisada, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
Dita forma de adjudicação será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto, retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos do tópico anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.
O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.
A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, dispondo desta Nota Fiscal visada, poderá:
1) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
2) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.
O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização Estadual cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto, ressaltando-se que na falta de cumprimento dessa obrigação, o Fisco não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.
Fundamento Legal: Livro III, arts. 23 e 24 do RICMS.