ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRAS LIVRES - NOVOS MODELOS DE TABULEIROS E BARRACAS
RESUMO: A presente Resolução determina a adoção de novos modelos de tabuleiros e barracas para as feiras livres municipais.
RESOLUÇÃO SMG "N" Nº 585, de 28.02.02
(DOM de 01.03.02)
Determina a adoção de novos modelos de tabuleiros e barracas nas feiras livres do Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO as disposições do Regulamento nº 24 da Consolidação de Posturas Municipais, com a redação dada pela Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984;
CONSIDERANDO que é dever do Município zelar para que o exercício das atividades econômicas, especialmente as exercidas em logradouros públicos, não causem incômodos nem prejuízos à vizinhança;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar os tabuleiros e barracas utilizados nas feiras livres mais adequados ao exercício da atividade, com vistas a minimizar a produção de ruídos no momento da montagem e desmontagem, resolve:
Art. 1º - Ficam os feirantes das feiras livres obrigados a utilizar modelos de tabuleiros e barracas cuja montagem e desmontagem se efetue exclusivamente por mecanismo de encaixe, vedado o uso de pregos e martelo e a emissão de ruídos.
Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços de aluguel, transporte, montagem e desmontagem de tabuleiros e barracas nas feiras livres deverão adotar modelos com as características definidas no art. 1º.
Art. 3º - O prazo máximo de adoção dos modelos por feirantes e empresas será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º - O descumprimento da obrigação prevista nos arts. 1º e 2º ensejará a aplicação das seguintes multas, sem prejuízo de outras providências, nos termos dos arts. 36 e 37 da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984:
I - aos feirantes:
a) utilização de barraca ou tabuleiro em desacordo com o modelo prescrito - R$ 15,21 (quinze reais e vinte e um centavos);
b) produção de ruídos incômodos - R$ 6,09 (seis reais e nove centavos);
II - às empresas:
a) fornecimento de barraca ou tabuleiro em desacordo com modelo prescrito - R$ 30,43 (trinta reais e quarenta e três centavos) por unidade;
b) produção de ruídos incômodos - R$ 91,28 (noventa e um reais e vinte e oito centavos).
Parágrafo único - As Multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa sempre que se caracterizarem infrações diversas, causadas por contribuintes distintos ou não.
Art. 5º - A ocorrência de infrações reiteradas e refratárias à aplicação de multas ensejará o cancelamento da matrícula do feirante ou a cassação do alvará da empresa, conforme cada caso, sem prejuízo de outras providências aplicáveis.
Art. 6º - Compete à Divisão de Feiras e às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização efetuar as diligências necessárias ao cumprimento das normas previstas nesta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.