ASSUNTOS
DIVERSOS
ESPETÁCULOS CIRCENSES - PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES E EXÓTICOS
RESUMO: A presente Lei proíbe a instalação de circos e espetáculos que utilizem ou exibam animais silvestres, exóticos ou nativos.
LEI Nº 3.402, DE 22.05.02
(DOM de 23.05.02)
Dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, em circos e espetáculos congêneres e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.
Parágrafo único - Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas.
Art. 2º - O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
§ 1º - A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2º - Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.
Art. 3º - A não observância dos termos deste diploma legal implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e na aplicação de multas pecuniárias.
Parágrafo único - A pena pecuniária será aumentada até o triplo, se houver reincidência.
Art. 4º - Aplicam-se aos infratores da presente Lei as disposições da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - As autoridades municipais deverão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cesar Maia