ASSUNTOS DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROIBIÇÃO
RESUMO: Por intermédio da presente Lei dispõe a respeito da proibição da prestação de serviços, bem como define as penalidades inerentes.
LEI Nº 3.370, de 27.03.02
(DOM de 05.04.02)
Proíbe a prestação do serviço nos casos que menciona e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibida a prestação de serviço, por parte de concessionária/permissionária de serviço público, sem a prévia e expressa anuência do usuário.
Parágrafo único - A vedação contida no "caput" só alcança os serviços quando prestados no Município pelas concessionárias/permissionárias prestadoras do serviço que tenham como base territorial de atuação o Município.
Art. 2º - Verificada, pela autoridade municipal, o descumprimento da presente norma o Poder Executivo dirigirá expediente, com a instrução pertinente, ao Órgão local de Defesa do Consumidor e à Agência Reguladora competente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2002.
Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente