ASSUNTOS DIVERSOS
CASAS NOTURNAS
RESUMO: Fica definido prazo de trinta dias, para que os estabelecimentos que apresentem espetáculos ou possuam pistas de dança apresentem alguns documentos expedidos pelo Corpo de Bombeiros bem como define a penalidade aplicada aos que não cumprirem tal determinação.
DECRETO
Nº 22.380, de 03.12.02
(DOM de 04.12.02)
Estabelece procedimentos para casas noturnas que apresentem espetáculos ou pista de dança, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as conseqüências que podem advir da superlotação de casas noturnas, as quais devem cumprir normas de segurança para seu funcionamento;
CONSIDERANDO a recente tragédia verificada em casa noturna na cidade de Caracas, Venezuela, sem olvidar-se outros episódios, de triste memória, ocorridos nas cidades de Belo Horizonte, Lima, no Peru, e Pequim, na China;
CONSIDERANDO que no período do verão, no Rio de Janeiro, a freqüência a casas de espetáculos e/ou com pistas de dança recebe um aporte significativo, cujas normas de segurança, de resto, devem ser observadas e mantidas durante o ano inteiro;
CONSIDERANDO que a fiscalização é, antes de tudo, a verificação da responsabilidade dos proprietários de tais estabelecimentos com o cumprimento das normas de segurança de seus freqüentadores;
CONSIDERANDO a realização anterior de fiscalização específica, ano passado, com bons resultados;
CONSIDERANDO, finalmente, a gravidade do objeto, ora tratado - a vida humana -, e o dever da Administração Pública em zelar pela saúde e segurança da população na área urbana,
DECRETA:
Art. 1º - No prazo máximo de trinta dias, todo estabelecimento que apresente espetáculos e/ou pista de dança deverá encaminhar, à Secretaria Municipal de Governo, os seguintes documentos, ambos expedidos pela Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
I - Certificado de Aprovação, com o devido jogo de plantas a que ele se refere;
II - Certificado de Registro de Diversões Públicas.
Parágrafo único - Deverá haver exata correspondência entre os certificados mencionados no caput, e eventuais reformas ou alterações do projeto inicial do estabelecimento.
Art. 2º - A falta de regularidade na documentação mencionada no artigo precedente, facultará à Administração, a imediata adoção das medidas tendentes à cassação de alvará do estabelecimento.
Art. 3º - O cumprimento do presente Decreto não exime, de forma alguma, os estabelecimentos, da competente fiscalização, na verificação do implemento das normas de segurança atinentes, notadamente no respeito à lotação máxima permitida.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2002; 438º Ano da Fundação da Cidade.
César Maia