ASSUNTOS DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS

RESUMO: Ficam estabelecidas as normas para utilização, com consciência ambiental, das praias municipais, bem como definidas as obrigações dos permissionários de atividades comerciais, quanto à instalação de equipamentos ao longo da praia, entre outros e às penalidades aplicáveis em caso de não atendimento.

DECRETO Nº 22.345, de 29.11.02
(DOM de 02.12.02)

Dispõe sobre as normas de proteção ambiental para utilização das praias municipais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 14/003.912/2001,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 268, II, que determina que as praias são áreas de preservação permanente, e art. 269, II, o qual estabelece que a zona costeira é área de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais -, que dispõe sobre as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a regulamenta;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, Capítulo VI - Do Meio Ambiente, notadamente no art. 463, IX, que determina serem instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do poder público, para preservar e controlar o meio ambiente, a manutenção e a defesa das áreas de preservação permanente;

CONSIDERANDO que compete ao Município organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa, conforme o disposto no art. 30, X, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.225, de 13 de julho de 2001, que cria o Regulamento 26 da Consolidação das Posturas Municipais e dispõe sobre os usos e atividades na orla marítima do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e ordenar a realização de atividades de lazer, de comércio, bem como as práticas esportivas ou recreacionais nas praias municipais, para assegurar a proteção ao meio ambiente;

DECRETA:

Art. 1º - Os critérios de proteção ambiental para utilização das praias municipais obedecerão às disposições e normas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo da legislação em vigor.

Art. 2º - Para a localização e implantação de conjunto de barras e outros equipamentos, devidamente autorizados, destinados a práticas esportivas, de recreação, comércio, ou para a delimitação das quadras na praia, os seguintes critérios deverão ser obedecidos:

I - não remover nem danificar a flora local;

II - não inserir espécies vegetais estranhas ao ecossistema local;

III - não fazer uso dos elementos naturais e artificiais existentes no local lhes causando alterações irreversíveis ou cuja recuperação onere o Município;

IV - manter as características topográficas da areia.

§ 1º - Nas praias onde ocorram espécies de restinga deverá ser reservada uma faixa de proteção, na areia, para a vegetação, com vinte metros no mínimo, contados a partir da linha limite entre o calçadão e o areal, onde não será permitida qualquer atividade ou instalação de equipamentos.

§ 2º - Nos locais onde a vegetação existente ultrapassar os vinte metros estabelecidos no § 1º, a faixa de proteção se estenderá até mais dois metros do término da cobertura vegetal.

§ 3º - Nas praias da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Pontal e Macumba, quando houver implantação de quadras, além do atendimento ao disposto no § 1º, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de vinte metros entre quadras, no sentido paralelo à orla, em um único alinhamento.

Art. 3º - O não-atendimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no Decreto Municipal nº 20.225, de 13 de julho de 2001, e no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605, de 1998 - Lei de Crimes Ambientais.

Art. 4º - A instalação de chuveiros nas praias, desde que permitida pela legislação em vigor, deverá atender às seguintes restrições:

I - solicitação de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - não será permitida a ligação na rede formal de abastecimento de água sem a prévia autorização do órgão competente;

III - é vedada a passagem de dutos que impliquem alteração das características topográficas da areia, remoção ou alteração da vegetação local, em especial das espécies de restinga;

IV - a área destinada ao chuveiro deverá permitir a infiltração da água no subsolo mediante a utilização de grelha sobre brita, de modo que impeça o escoamento em forma de vala ao longo da superfície da areia;

V - a instalação deverá ter perfeito funcionamento, de modo a impedir gotejamento quando fechado o chuveiro, evitando desperdício de água.

Parágrafo único - O não-atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 27 do Decreto nº 3.179, de 1999: "Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: - Multa a partir de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser apreendida ou inutilizada a instalação".

Art. 5º - Os permissionários de atividades comerciais nos quiosques, sem prejuízo das normas já estabelecidas pela legislação em vigor, devem providenciar a manutenção permanente da limpeza na área em torno do quiosque:

I - todo o lixo produzido pelas atividades dos quiosques deverá ser acondicionado nos recipientes apropriados, não sendo permitida a disposição do mesmo no solo;

II - não será permitido utilizar o calçadão, a faixa de vegetação ou a areia da praia para guarda de material dos quiosques.

Parágrafo único - O não-atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no inciso V do art. 19 do Decreto nº 20.225, de 2001: "Não manter a limpeza do local ocupado: - Advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos)".

Art. 6º - Fica proibido nas praias municipais:

I - depositar lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);

II - o trânsito e a permanência de animais nas areias das praias;

III - promover qualquer atividade sobre a vegetação local ou sobre sua faixa de proteção, em especial sobre as espécies de restinga;

IV - atear fogo na vegetação ou retirar, parcial ou totalmente, qualquer vegetal ou mesmo danificá-lo;

V - promover aterro ou escavação que modifique as características topográficas da areia;

VI - o abastecimento de embarcações na areia sem os devidos cuidados para evitar extravasamento e poluição do solo;

VII - o trânsito e a permanência de veículos motorizados, exceto os destinados à limpeza pública e socorro;

VIII - guardar ou enterrar qualquer material na areia;

IX - o fabrico ou a cocção de alimentos, como churrasco e congêneres;

X - utilizar cilindro ou botijão de gás, exceto no interior dos quiosques;

XI - realizar acampamento.

§ 1º - O não-atendimento ao disposto no inciso l deste artigo sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 51 do Decreto nº 20.225, de 2001: "A infração à limpeza urbana por lançar ou depositar resíduos sólidos em logradouros públicos será apenada com: - Multa de R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) a R$ 2.829,00 (dois mil oitocentos e vinte nove reais)".

§ 2º - O não-atendimento ao disposto no inciso II deste artigo sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 36 do Decreto nº 20.225, de 2001: "Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, e em particular, aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal - GEP zelar para o fiel cumprimento da norma, através de determinação legal aos infratores condutores dos animais, advertindo-os sobre a obrigação de retirada do animal do local, sob pena de condução coercitiva do responsável à Delegacia Policial".

§ 3º - O não-atendimento ao disposto nos incisos III a XI deste artigo sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 27 do Decreto nº 3.179, de 1999: "Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: - Multa a partir de R$ 200,00 (duzentos reais)".

§ 4º - O não-atendimento ao disposto nos incisos VIII, IX, X e XI deste artigo implicará a apreensão dos equipamentos, materiais, produtos e demais instrumentos utilizados na infração.

Art. 7º - A partir da data de publicação deste Decreto será efetuada uma campanha educativa, no período de sessenta dias, com o objetivo de advertir, notificar e orientar a população quanto à nova regulamentação.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2002, 438º Ano da Fundação da Cidade.

César Maia

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