ASSUNTOS DIVERSOS
ANTENAS, TORRES, ESTAÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - VEDAÇÃO TEMPORÁRIA
RESUMO: A presente Lei proíbe, pelo prazo de 120 dias, a instalação de antenas, torres e estações de telefonia celular.
LEI Nº 1.993, de 24.05.02
(DOM de 27.05.02)
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a instalação de antenas, torres e estações de telefonia celular, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, no âmbito do Município de Niterói.
Art. 2º - O não cumprimento no disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator a pagamento de multa equivalente a 1000 (mil) UFIRs, por dia.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 24 de maio de 2002.
Godofredo Pinto
Prefeito